Consulta de Contribuinte nº 105 DE 01/01/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007
ISSQN – SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA EM GERAL, INCLUSIVE ELABORAÇÃO DE PROJETOS, PLANOS DIRETORES, SUPERVISÃO E GERENCIAMENTO DE OBRAS, PRESTADOS POR SOCIEDADE INTEGRADA POR DOIS SÓCIOS, AMBOS ENGENHEIROS – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO – POSSIBILIDADE A sociedade integrada por dois sócios habilitados em engenharia civil, para a prestação dos serviços acima mencionados, pode adotar o regime de cálculo diferenciado do imposto prescrito no art. 13, Lei 8725, desde que observe as condições estabelecidas neste preceito legal.
EXPOSIÇÃO:
A empresa é integrada por dois sócios, ambos engenheiros civis, e tem como atividade a prestação de serviços na área de engenharia civil, abrangendo consultoria, desenvolvimento de projetos, planos diretores, gerenciamento de empreendimentos, supervisão de obras e a prestação de serviços auxiliares ou complementares pertinentes e compatíveis com as atribuições legais de seu responsável técnico.
Em 19/04/2007, o contrato social foi alterado, nomeando-se um dos sócios como administrador da sociedade.
Até o mês de maio de 2007, antes de o sócio administrador concluir o curso de engenharia civil, a empresa está recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre o preço do serviço.
Posto isso,
CONSULTA:
1) Após a conclusão do curso de engenharia civil pelo sócio administrador, pode a empresa alterar a tributação relativa ao ISSQN, passando a calculá-lo na modalidade de sociedade de profissionais, a partir de junho/2007?
2) O registro dos atos constitutivos e suas modificações na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas pode influenciar quanto ao aludido enquadramento? Sendo afirmativa a resposta, em qual dessas instituições deve a empresa registrar seus atos para permitir-lhe o cálculo do ISSQN como sociedade de profissionais?
RESPOSTA:
1) Os requisitos legais com vistas ao enquadramento no regime de cálculo diferenciado do ISSQN para as denominadas sociedades de profissionais estão estabelecidos no art. 13 da Lei 8725/2003, cujo teor é o seguinte.
“Art. 13 - Quando a atividade de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, contabilista, agente de propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo for prestada por sociedades profissionais, o ISSQN devido será exigido mensalmente, calculado à razão de R$35,00 (trinta e cinco reais) em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:
I - natureza comercial;
II - sócio pessoa jurídica;
III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;
VI - caráter empresarial;
VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.”
Postas as condições necessárias à adoção do cálculo exceptivo do imposto, vê-se, de plano, que a atividade de engenheiro é uma das contempladas a tanto.
Algumas das demais exigências legais podem ser verificadas de imediato, com base nas informações prestadas pela Consulente, como a inexistência de sócio pessoa jurídica e de sócio inabilitado ao exercício da atividade prevista no objetivo social.
Relativamente às outras características prejudiciais ao enquadramento – natureza comercial da sociedade; atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; sócio que não preste serviço em nome da sociedade, dela participando somente com aporte de capital; caráter empresarial e existência de filial ou de qualquer outro estabelecimento descentralizado –, somente poderão ser avaliadas mediante o exercício efetivo das atividades e após o exame da escrita contábil e de documentos pela autoridade fiscal competente, motivo pelo qual esta Gerência não pode se pronunciar a propósito. Entretanto, a Consulente, tomando conhecimento das disposições do art. 13, Lei 8725, terá meios para aferir se se enquadra ou não na forma de cálculo diferenciado do ISSQN como sociedade de profissionais.
2) Não.
Com a vigência do novo Código Civil Brasileiro, a matéria relativa à definição de sociedade empresária e de sociedade simples, bem como ao órgão de registro de seus atos constitutivos e alterações posteriores – se no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial) ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas -, é ainda obscura, gerando muitas controvérsias.
Por isso mesmo, é irrelevante a inscrição da sociedade num ou noutro órgão indicado no Código Civil, no que tange à qualificação da sociedade para o enquadramento no regime tributário referente ao ISSQN, previsto no art. 13 da Lei 8725. O que se exige a tanto é a observância aos requisitos es
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.