Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 105 DE 08/05/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 mai 2006

ICMS – GRÁFICA– FATO GERADOR

ICMS – GRÁFICA– FATO GERADOR – As saídas promovidas pelas gráficas com produtos personalizados, produzidos sob encomenda e destinados ao uso final e exclusivo do encomendante, estão fora do campo de incidência do ICMS. Porém, em se tratando de saídas de produtos inseridos na etapa intermediária do ciclo de comercialização ou de industrialização de mercadorias, ocorrerá o fato gerado do ICMS, inclusive nas operações em venda à ordem.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ter por atividade a impressão serigráfica voltada à publicidade, produzindo cartazes, fôlderes, placas, adesivos e impressos em geral, em diferentes materiais normalmente de sua propriedade.

Aduz manter-se inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, no regime de recolhimento débito e crédito, emitindo Nota Fiscal, modelo 1-A.

Acrescenta que, até o início de 2005, informava na Nota Fiscal, separadamente, o valor da mão-de-obra, tributada pelo ISSQN, e o valor do material, tributado pelo ICMS.

Comenta tópicos da Constituição da República vigente, da Lei Complementar nº 116/2003 e da legislação do Município de Belo Horizonte, bem como da Instrução Normativa SUTRI nº 001/2005. Expressa, então, o entendimento de não estar alcançada pelo ICMS em relação à atividade de serigrafia voltada à publicidade, tais como cartazes, fôlderes, placas, adesivos e impressos em geral, personalizados, desde que realizada sob encomenda do usuário final do produto.

Alega que o Fisco Estadual, com base nas diversas decisões de nossos tribunais, em casos análogos ao presente, firmou entendimento de que o ICMS não incide sobre os produtos da indústria gráfica, personalizados, fabricados sobre encomenda, para uso exclusivo do encomendante. O ICMS incidirá, apenas, nos casos em que o encomendante comercialize tais produtos.

Informa que, em agosto de 2005, teve deferido o seu pedido de alteração de dados cadastrais no SIARE e, por conseqüência, no SINTEGRA, passando a ser enquadrada como empresa "isenta ou imune", tendo em vista não ser contribuinte do ICMS.

Como não-contribuinte, entende que, nas aquisições interestaduais que realizar, a alíquota aplicável deve ser a interna ao Estado de origem do produto. Caso, por equívoco, seja aplicada a alíquota interestadual, ainda assim, não estará sujeita ao pagamento do diferencial de alíquota.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Está correto seu entendimento de que não há incidência do ICMS em relação à sua atividade?

2 – Está correto o seu entendimento de não ser contribuinte do ICMS?

3 – Caso afirmativa a resposta à questão anterior, é necessário manter a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais? É possível inscrever-se como não-contribuinte do ICMS?

4 – Como deverá acobertar a remessa, para outros Estados, dos produtos que fabrica decorrentes da prestação de serviços? Caso esteja dispensada da inscrição estadual poderá acobertar tal remessa com a nota fiscal de serviço?

5 – Como deverá proceder nas vendas que efetuar por conta e ordem de terceiros?

6 – Está correto o seu entendimento de que nas aquisições interestaduais de mercadorias que realizar para aplicação na prestação de serviços deverá ser observada a alíquota interna prevista no Estado do fornecedor?

7 – Não sendo a Consulente contribuinte do ICMS, caso, por equívoco, na operação interestadual referida na questão anterior seja aplicada a alíquota interestadual, à Consulente caberá recolher imposto a título de diferencial de alíquotas?

RESPOSTA:

1 a 3 – Conforme manifestação recente desta Superintendência, em resposta à Consulta de Contribuinte nº 025/2005, in verbis:

"(...) esta Diretoria tem adotado a posição firmada pelos tribunais, segundo a qual 'os produtos personalizados, produzidos sob encomenda e destinados ao uso final e exclusivo do encomendante, têm as saídas promovidas pelas gráficas fora do campo de incidência do ICMS'. Esse entendimento é compatível com a Resolução nº 1.064, de 18 de maio de 1981, a qual encontra-se em plena vigência. Contudo, se houver comercialização ou industrialização posterior envolvendo os produtos originários da gráfica, haverá incidência do ICMS.

Destacamos que as exigências constantes dos artigos 4º e 6º do citado diploma legal, bem como o artigo 4º da Resolução nº 2.189, de 13 de novembro de 1991, relativas ao cumprimento de obrigações acessórias por parte de estabelecimentos gráficos, estão em consonância com o disposto no artigo 50 da CLTA/MG e devem ser atendidas pela Consulente, inclusive, inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais. A obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes se dá na hipótese da prática de operações relativas à circulação de mercadorias, ainda que imunes ou isentas."

Conforme salientado pela Consulente, também deverá ser observada a Instrução Normativa SUTRI nº 001, de 25 de maio de 2005, que trata especificamente da matéria relacionada à comunicação visual, determinando, em seu art. 3º, que o "ICMS incide sobre a atividade industrial realizada, exercida ou executada na etapa intermediária do ciclo de comercialização ou de industrialização de placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres, assim entendido aquele no qual os produtos resultantes se destinam à comercialização, à industrialização ou ao público em geral, com características de produtos ditos 'de prateleira'".

Em seu parágrafo único, confirma a não incidência do imposto estadual caso se trate de produto personalizado, encomendado pelo usuário final.

Em qualquer das duas hipóteses, a Consulente deverá permanecer inscrita no Cadastro estadual.

4 – A movimentação do produto, inclusive em operação interestadual, deverá ser acobertada com Nota Fiscal, modelo 1-A, ou Nota Fiscal Avulsa, nos termos do art. 39, § 1º da Lei n.º 6763/75 c/c art. 50 do Decreto nº 23.780, de 10/08/84 (CLTA), ainda que se trate da saída de produtos personalizados, produzidos sob encomenda e destinados ao uso final e exclusivo do encomendante. As exceções constam da Resolução nº 3.111/2000, não sendo este o caso da Consulente.

5 – Caso a Consulente esteja se referindo à venda por conta e ordem de terceiros, de que trata o Capítulo XXXVI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, fica caracterizada a realização, inclusive por parte da Consulente, de operação de circulação de mercadorias, contida no campo de incidência do ICMS, pelo que deverão ser cumpridas todas as obrigações, principal e acessórias, cabíveis.

Entretanto, caso a Consulente esteja se referindo a produtos personalizados, para utilização exclusiva do usuário, não ocorrerá incidência do ICMS, observado o disposto na já citada Instrução Normativa SUTRI nº 001/2005.

De qualquer forma, no que se refere à inscrição estadual e ao acobertamento do produto, deverão ser observados os procedimentos já referidos na resposta desta Consulta.

6 e 7 – Caso a Consulente exerça exclusivamente operações não incluídas no campo de incidência do ICMS, não será devido o diferencial de alíquotas, ainda que o destaque tenha sido efetuado incorretamente. Caberá à Consulente informar ao seu fornecedor que, apesar de inscrita, não é contribuinte do ICMS.

Caso contrário, ou seja, exercendo alguma atividade incluída no campo de incidência do ICMS, caberá à Consulente efetuar o recolhimento do imposto a título de diferencial de alíquotas nas aquisições que realizar em outra unidade da Federação.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84. A não incidência da Penalidade somente se aplica se a Consulta tiver sido protocolizada antes de expirado o prazo para o pagamento do tributo.

DOET/SUTRI/SEF, 08 de maio de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação