Consulta de Contribuinte nº 105 DE 01/01/2006

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006

ISSQN – PRESTAÇÃO NÃO ONEROSA (DOA­ÇÃO) DE SERVIÇOS RELACIONADOS NA LIS­TA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003 – INTRIBUTABILIDADE. Os serviços executados desoneradamente para o toma­dor, como doação do prestador, em caráter beneficente, documentalmente comprovada, não se submete ao IS­SQN, em face da ausência de contraprestação consubs­tanciada em preço do serviço, base de cálculo do im­posto.

EXPOSIÇÃO:
É prestadora de serviços especializados de concretagem, aplicados em obras de construção civil.
O concreto é conduzido e processado durante o trajeto até o local de sua aplicação através de betoneiras acoplados em caminhões próprios.
Em função do exercício dessas atividades é contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, sujeitando-se à emissão de nota fiscal fatura para acobertá-las.
Ocasionalmente, e em atenção a interesses sociais relevantes, atende a solicitações, em especial de órgãos públicos, efetuando pequenas doações de quantidades de concreto, aplicados diretamente na obra de responsabilidade do donatário.
A legislação municipal relativa ao ISSQN não dispõe de forma específica e direta sobre o tratamento tributário a ser dispensado nas prestações sob a forma de doação, sem valor econômico e financeiro.
Diante do exposto,
CONSULTA:
1) As prestações de serviços efetuadas sob a forma e natureza de doação sujeitam-se à tributação normal do ISSQN?
2) Se positivo, qual a base de cálculo do imposto?
3) Se negativa a resposta da pergunta nº 1, as operações referentes à doação devem ser acobertadas por nota fiscal de serviços?
4) Entendendo-se como tributáveis tais doações, a ausência do valor de faturamento afastará as condições para a retenção do ISSQN/Fonte. Nessa situação, em incidindo o imposto, é correto afirmar-se que o tributo será recolhido diretamente pelo prestador?
RESPOSTA:
1) A legislação municipal efetivamente não dispõe de modo expresso sobre o tratamento tributário pertinente ao ISSQN envolvendo a prestação não onerosa de serviços, como a efetuada sob a forma de doação nos termos desta consulta.
Em nosso entender, a incidência do ISSQN pressupõe sempre a ocorrência de um fato econômico, previsto em lei inerente a prestação de um serviço.
Com efeito, a tributação recai sobre a prestação dos serviços arrolados na atual lista anexa da Lei Complementar 116/2003, de modo oneroso, remunerado, contraprestado mediante preço.
Inocorrendo essa relação econômica, não se opera o fato gerador do imposto ante a ausência de um de seus elementos essenciais: a base de cálculo tributária, ou seja, a contrapartida representada pelo preço fixado e exigível em face do serviço executado.
A legislação municipal, mais precisamente os arts. 5º, 6º e 7º da Lei 8725/2003, dá suporte a esse entendimento ao estabelecer:
“Art. 5º – O preço do serviço é a base de cálculo do ISSQN e é considerado para fins desta Lei, como o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação do serviço, vedadas deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei.
Art. 6º – Incorporam-se à base de cálculo do ISSQN:
I.- o valor acrescido e o encargo de qualquer natureza;
II.- o desconto e o abatimento concedido sob condição.
Art. 7º – Quando se tratar de contraprestação, sem prévio ajuste do preço, ou quando o pagamento do serviço for efetuado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de cálculo do ISSQN será o preço do serviço corrente na praça.”
Certifica-se, ante o teor dos arts. 5º e 6º, Lei 8725 acima reproduzidos, que a base de cálculo do ISSQN é o montante recebido ou devido como contrapartida da prestação dos serviços.
Do mesmo modo, confirmando os termos do art. 5º, o art. 7º da Lei 8725 reitera o caráter contraprestacional da operação ao fixar como base de cálculo do imposto o preço do serviço corrente na praça, quando não houver determinação do valor do serviço, ou quando este for pago pelo tomador por meio de fornecimento de mercadorias.
Portanto, as doações desinteressadas de serviços, de cunho social e beneficente, a nosso ver, não são tributados a título de ISSQN.
2) Prejudicada por força da resposta da pergunta precedente.
3) Entendemos que sim, muito embora no caso a operação não se submeta ao ISSQN, conforme concluimos. É que há interesse deste Fisco no controle e fiscalização das doações de serviços efetuadas.
Convém ainda que toda a documentação pertinente, tais como as solicitações feitas pelos donatários, as correspondências expedidas e recebidas sobre as doações de concreto, seja mantida arquivada e disponível para eventual exibição ao Fisco Fazendário do Município.
Com vistas a expressar e a justificar a intributabilidade do ISSQN sobre as doações de serviços de concretagem, a Consulente deve mencionar o número desta consulta (105/2006) e do respectivo processo administrativo (01.108062/06-42) no corpo das notas fiscais faturas de serviços emitidas para acobertá-las.
4) Prejudicada em virtude das soluções das perguntas anteriores.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.