Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 105 DE 02/06/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 jun 2005
ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TRANSPORTE – PRESTAÇÃO INTERNA – ISENÇÃO – CONTRIBUINTE
ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TRANSPORTE – PRESTAÇÃO INTERNA – ISENÇÃO – CONTRIBUINTE – A isenção estabelecida no item 144, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, aplica-se às prestações internas cujo tomador seja contribuinte do imposto neste Estado e esteja inscrito no Cadastro respectivo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa exercer a atividade de transporte rodoviário de cargas, tendo por clientes empresas construtoras. Afirma que estes clientes devem ser considerados contribuintes do ICMS, porque realizam operações alcançadas pelo imposto estadual, já que exercem atividades enquadradas na ressalva estabelecida no item 7.02 da Lei Complementar nº 116/03 (fabricam massa asfáltica fora do local da obra).
Cita diversos dispositivos da legislação tributária e lembra que nas prestações interestaduais, que destinem produto para contribuinte do ICMS, a alíquota a ser aplicada é a interestadual, estabelecida pelo Senado, restando à unidade Federada de destino a diferença entre a alíquota aplicada e a alíquota praticada nas prestações internas.
Considera que o destinatário do serviço, em prestação interna ou interestadual, é quem contrata a prestação, ou seja, o seu tomador, não importando quem seja o remetente ou o adquirente do produto transportado.
Entende que sendo a empresa construtora contribuinte do ICMS neste Estado, nas prestações internas de serviço de transporte rodoviário de cargas por ela contratadas junto à Consulente ocorreria a isenção do imposto.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Está correto o seu entendimento de que deverá ser considerado destinatário do serviço quem contrata a prestação, ou seja, o seu tomador, não importando quem seja o remetente ou o adquirente do produto transportado?
2 – Caso afirmativa a resposta ao item anterior, as prestações de serviços de transporte alcançadas pela isenção a que se refere o item 144, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, são somente aquelas iniciadas e terminadas no Estado de Minas Gerais?
3 – As construtoras, clientes da Consulente, sediadas em Minas Gerais, se contribuintes do ICMS e inscritas no Cadastro de Contribuinte deste Estado, poderão contratar prestações de serviços de transporte rodoviário de cargas isentas deste imposto com prestadora também sediada neste Estado?
4 – Caso afirmativa a resposta ao item anterior, que documento deverá ser apresentado pela Construtora para demonstrar sua condição de contribuinte à Consulente?
RESPOSTA:
1 e 2 – O entendimento da Consulente não está correto. O que define a condição da prestação interna é ter o transporte respectivo início e fim em território mineiro, desde que não seja realizado em um só município, hipótese esta em que seria intramunicipal. Assim, mesmo que o tomador esteja estabelecido em outra unidade da Federação, a prestação com início e fim em municípios distintos, mas ambos em território mineiro, é considerada, para efeitos tributários, interna a este Estado, aplicando-se as normas previstas para a prestação interna.
Por outro lado, tratando-se de prestação interestadual, assim considerada aquela iniciada em uma unidade da Federação e terminada em outra, caberá aos Estados envolvidos observarem a forma de repartição preconizada nos incisos VII e VIII, § 2º, art. 155 da Constituição Republicana de 1988, aplicando-se as alíquotas estabelecidas pela Resolução nº 22/89, do Senado, bem como as normas gerais determinadas na Lei Complementar nº 87/96, reproduzidas no RICMS/02.
Assim, uma das condições necessárias à aplicação da isenção estabelecida no item 144, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, é que a prestação tenha início e fim em território mineiro. Portanto, não é possível a sua aplicação em operações interestaduais.
3 e 4 – Para aplicação da isenção estabelecida no item 144, outra condição é que o tomador do serviço, aquele que o contratou, exerça atividade tributada por este Estado e, como tal, seja nele contribuinte do ICMS. Ou seja, não basta que o tomador esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes, tal transporte tem que estar vinculado a uma atividade tributada por este Estado, promovida pelo tomador do serviço.
Dessa forma, nos casos em que a Consulente transporta para construtora, produtos que serão por esta empregados diretamente na obra, em atividade não alcançada pelo ICMS, não há que se falar na isenção da prestação de serviço de que trata o item 144, ainda que a Construtora esteja inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado.
Já no transporte de mercadorias para serem empregadas pela Construtora em atividade tributada pelo Estado, como, p. ex., a fabricação de produto fora do local da obra, a prestação de serviço de transporte estará ao abrigo da isenção em questão, desde que cumpridos os demais requisitos exigidos.
Por fim, a Consulente deverá exibir e exigir a exibição do comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, quando realizar prestações com outro contribuinte, e a informação de que o produto a ser transportado vincula-se a uma atividade tributada.
DOET/SUTRI/SEF, 02 de junho de 2005.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação