Consulta de Contribuinte nº 105 DE 01/01/2005

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005

ISSQN – LOCAÇÃO DE MÁQUINAS DE DIVERSÕES ELETRÔNICAS À LOCATÁRIOS QUE EXPLORAM A ATIVIDADE DE DIVERSÕES ELETRÔNICAS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A LOCAÇÃO DE BENS MÓ-VEIS A PARTIR DE 01/AGOSTO/2003. Não constitui fato gerador do ISSQN, desde 01/08/2003, data de publicação e início de vigência da Lei Complementar 116, a locação de máquinas de diversões eletrônicas a locatários que as utilizarão na exploração destes serviços de diversões.

EXPOSIÇÃO:

A empresa exerce, predominantemente, as seguintes atividades, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas Fiscal (CNAE/Fiscal):

5271-0/01-00 – reparação e manutenção de máquinas e de aparelhos eletrodomésticos, exceto aparelhos telefônicos;
7139-0/01-00 – aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos.


Das atividades acima especificadas, prepondera o aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos, que consiste em ceder tais equipamentos a interessados em explorar diversões eletrônicas. A empresa não exerce a exploração destes serviços. Os locatários de suas máquinas é que atuam neste ramo.

Até junho de 2003 a Consulente recolheu regularmente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente ao aluguel de suas máquinas, pois, com o advento da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, a atividade deixou de incidir no ISSQN.

Ante o exposto,

CONSULTA:

1)Como proceder para recolher regularmente o ISSQN?
2)O valor do imposto indevidamente recolhido após a atividade tornar-se não incidente poderá ser restituído?
Se negativo, que destino tomará o tributo pago indevidamente?

RESPOSTA:

1)Segundo a exposição apresentada, a Consulente, além de exercer sua atividade principal – a locação de máquinas de diversões eletrônicas – presta também os serviços de reparação e manutenção desses equipamentos.

Por conseguinte, em relação aos serviços de reparação e manutenção de máquinas eletrônicas, ocorre a incidência do ISSQN, estando a atividade relacionada no subítem 14.01 da lista anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725/2003: “14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)”, cuja alíquota é de 5% (inc. III, art. 14, Lei 8725). No tocante a esses serviços a Consulente deve emitir notas fiscais de serviços e recolher mensalmente o ISSQN, em ocorrendo o fato gerador do imposto, isto é, a prestação de serviços a terceiros contra remuneração.

Para a locação das máquinas, nos termos relatados pela Consulente na exposição acima, ou seja, não se tratando de exploração direta da atividade de jogos/diversões eletrônicas, realmente deixou de ocorrer a incidência do ISSQN sobre a operação de aluguel a partir de 01/08/2003, data de publicação e início de vigência da LC 116. Não incidindo o imposto sobre o aluguel dos equipamentos, a atividade não se submete também ao cumprimento das denominadas obrigações acessórias concernentes ao tributo, entre as quais, a emissão de notas fiscais de serviços. A locação pode ser comprovada por qualquer outro meio.

2)Tendo ocorrido recolhimento indevido do imposto, a Consultante pode, ela mesma, sem anuência prévia do Fisco, descontar do ISSQN próprio, a vencer, o valor do tributo pago indevidamente (art. 27, Lei 8725).

Caso não tenha imposto próprio a pagar, pode pleitear a restituição daquele recolhido em excesso à Gerência de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações. Para isso deve adotar o seguinte procedimento, conforme orientação disponível no site da Secretaria Municipal de Finanças na Internet (www.fazenda.pbh.gov.br/ISS):

RESTITUIÇÃO
CASOS
Pagamento a maior de tributos.
Pagamento em duplicidade.

PESSOA JURÍDICA
Apresentar na Central de Atendimento , à Rua Tupis, 149, 1º andar, de 8:00 às 17:00 horas, ou nas Gerências de Arrecadação localizadas nas Administrações Regionais:

Requerimento, fornecido pela PBH, em 2 (duas) vias, assinado pelo representante legal.
Declaração com dados bancários fornecida pela PBH devidamente preenchida e assinada pelo representante legal;
Cópia do Contrato Social ou alteração(ões), caso exista(m), ou outro instrumento constitutivo;
Cópia da Carteira de Identidade e do CPF do solicitante;
Cópia do cartão de inscrição FIC e do CNPJ;
Caso o requerimento seja assinado por procurador, anexar cópia da procuração com firma reconhecida, se por instrumento particular, concedendo poderes ao mandatário para abrir processos e/ou receber o crédito objeto de restituição. Anexar ainda cópia da identidade e CPF do procurador;
Original e cópia da Certidão Negativa de Débitos de Quitação Plena(CND-Plena) emitida pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte;
Original e cópia da(s) guia(s) paga(s) que motivaram a restituição.
No caso de guias pagas por débito automático, apresentar pelo menos uma guia com o número do identificador e um documento bancário comprovando o titular da conta corrente debitada;
Quando se tratar de ISSQN Retido na Fonte ( tributo 014 ) e a empresa tomadora do serviço não fornecer as guias originais, deverão ser apresentadas cópias autenticadas em cartório acompanhadas de uma declaração fornecida pelo tomador dos serviços informando que as guias originais encontram-se à disposição da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte no endereço declarado.
Original e cópia da Declaração de Retenção na Fonte e do Relatório de Serviços Tomados emitidos pelo tomador de serviços através do programa BHISS DIGITAL correspondente à guia de ISSQN – Fonte ( tributo 014 ) objeto da restituição, se for o caso;
No caso de pagamento em duplicidade ou por erro na determinação do valor a ser recolhido(somente para ISSQN), cópia da(s) folha(s) do Livro de Serviços Prestados( Ref. até 10/2003) e protocolo de envio da DES juntamente com o relatório de notas fiscais emitidas para as referências posteriores a 10/2003.
Quando se tratar de mais de um credor, apresentar autorização dos demais credores para abertura do processo e recebimento da restituição.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.