Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 105 DE 17/07/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 jul 2003

DIFERIMENTO - IMPORTAÇÃO DE TRIGO -- REQUISITO

DIFERIMENTO - IMPORTAÇÃO DE TRIGO -- REQUISITOS - o contribuinte, detentor de regime especial concedido em data anterior à de publicação do Decreto nº 43.284/03, deverá comprovar a situação de exceção prevista no item 41.8 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02 (que permite o diferimento do ICMS quando o desembaraço ocorrer em outra unidade da Federação) no momento da obtenção do visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS (artigo 4º do Decreto nº 43.284/03).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente expõe na inicial que é uma empresa industrial e tem como atividade a moagem e comercialização de produtos e subprodutos do trigo em grão, produção e comercialização de massas alimentícias, de misturas pré-preparadas para panificação, bolos, biscoitos e pães de queijo, etc.

Adota o regime de "débito e crédito" para apuração e recolhimento do ICMS e comprova suas saídas com emissão de Nota Fiscal modelo 1. Possui filiais no Rio de Janeiro, Bahia, Espírito Santo e Minas Gerais.

Informa que a matéria-prima (trigo em grãos a granel) da empresa é importada diretamente da Argentina até o Porto de Capuaba em Vitória-ES, onde ocorre o desembaraço aduaneiro e, após, o trigo é transportado para a unidade industrial em Minas Gerais por linha férrea.

Acrescenta que as Estações Aduaneiras do Interior (EADI) existentes em Minas Gerais se situam em Betim, Juiz de Fora, Uberaba, Uberlândia e Varginha, e que, o Posto mais próximo se situa no Aeroporto Internacional de Confins.

Entende que a alteração do item 41, Parte 1 do anexo II do RICMS/02 não afetou suas operações de importação, e que estas continuam beneficiadas pelo diferimento.

(...)

41.7 - O diferimento de que trata este item somente se aplica na hipótese do desembaraço aduaneiro da mercadoria ocorrer no território deste Estado.

41.8 - O disposto no subitem anterior não se aplica à importação direta do exterior de mercadoria desembaraçada em outra unidade da Federação quando:

b - o transporte da mercadoria importada ocorrer por meio de linha férrea e, no percurso, não haja porto seco ou outro recinto alfandegado.

Diante do exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento de que as alterações introduzidas pelo Decreto nº 43.284/03 não afetam as operações de importação realizadas pela Consulente e que estas operações continuam beneficiadas pelo diferimento previsto no item 41, Parte 1 do Anexo II do RICMS/02?

2 - Se positiva a resposta do item anterior, como comprová-la no momento da obtenção do visto no documento "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS" de acordo com o que prevê o artigo 4º do Decreto nº 43.284, de 23/04/03?

RESPOSTA:

1 e 2 - Inicialmente, declaramos a presente consulta ineficaz, tendo em vista que as respostas às questões expostas pela Consulente encontram-se claramente previstas na legislação tributária (item 41, Parte 1 do anexo II do RICMS/02), nos termos do inciso I do artigo 22 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais - CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

As alterações trazidas pelo Decreto nº 43.284/03 ao item 41da Parte 1, Anexo II do RICMS/02, não afetam as operações de importação realizadas pela Consulente (operações estas devidamente autorizadas em regime especial pelo Diretor da SLT), desde que atendidas as disposições contidas nesse Decreto.

Vale dizer, o contribuinte detentor de regime especial concedido em data anterior à de publicação do referido Decreto (que é o caso da Consulente) deverá comprovar com documentação idônea, necessária e suficiente a firmar o convencimento de que se encaixa na hipótese de exceção prevista no item 41.8, "b", Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, (que permite o diferimento do ICMS quando o desembaraço ocorrer em outra unidade da Federação e o transporte da mercadoria importada ocorrer por meio de linha férrea e, no percurso, não haja porto seco ou outro recinto alfandegado), no momento da obtenção do visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS (artigo 4º do Decreto nº 43.284/03).

Caso não comprovada tal exceção (item 41.8 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02) o servidor, ao apor o visto na "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS", deverá fazer constar no campo "Observações do Fisco" que o documento somente terá validade se o desembaraço da mercadoria ocorrer no território deste Estado de Minas Gerais (artigo 5º e parágrafo único do Decreto nº 43.284/03).

Nesse passo, vale lembrar, que foi acrescido, ao mencionado item 41 (pelo Decreto nº 43.325/03), o subitem 41.10, que permite ao Subsecretário da Receita Estadual autorizar, em situações excepcionais, o desembaraço aduaneiro em outra unidade da Federação com o diferimento do ICMS, quando da importação de mercadoria do exterior.

 DOET/SLT/SEF, 17 de julho de 2003.

 Soraya de Castro Cabral - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT