Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 105 de 17/07/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 jul 2003

DIFERIMENTO - IMPORTA??O DE TRIGO -- REQUISITOS - o contribuinte, detentor de regime especial concedido em data anterior ? de publica??o do Decreto n? 43.284/03, dever? comprovar a situa??o de exce??o prevista no item 41.8 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02 (que permite o diferimento do ICMS quando o desembara?o ocorrer em outra unidade da Federa??o) no momento da obten??o do visto na Guia para Libera??o de Mercadoria Estrangeira sem Comprova??o de Recolhimento do ICMS (artigo 4? do Decreto n? 43.284/03).

EXPOSI??O:

A Consulente exp?e na inicial que ? uma empresa industrial e tem como atividade a moagem e comercializa??o de produtos e subprodutos do trigo em gr?o, produ??o e comercializa??o de massas aliment?cias, de misturas pr?-preparadas para panifica??o, bolos, biscoitos e p?es de queijo, etc.

Adota o regime de "d?bito e cr?dito" para apura??o e recolhimento do ICMS e comprova suas sa?das com emiss?o de Nota Fiscal modelo 1. Possui filiais no Rio de Janeiro, Bahia, Esp?rito Santo e Minas Gerais.

Informa que a mat?ria-prima (trigo em gr?os a granel) da empresa ? importada diretamente da Argentina at? o Porto de Capuaba em Vit?ria-ES, onde ocorre o desembara?o aduaneiro e, ap?s, o trigo ? transportado para a unidade industrial em Minas Gerais por linha f?rrea.

Acrescenta que as Esta??es Aduaneiras do Interior (EADI) existentes em Minas Gerais se situam em Betim, Juiz de Fora, Uberaba, Uberl?ndia e Varginha, e que, o Posto mais pr?ximo se situa no Aeroporto Internacional de Confins.

Entende que a altera??o do item 41, Parte 1 do anexo II do RICMS/02 n?o afetou suas opera??es de importa??o, e que estas continuam beneficiadas pelo diferimento.

41.7 - O diferimento de que trata este item somente se aplica na hip?tese do desembara?o aduaneiro da mercadoria ocorrer no territ?rio deste Estado.

41.8 - O disposto no subitem anterior n?o se aplica ? importa??o direta do exterior de mercadoria desembara?ada em outra unidade da Federa??o quando:

b - o transporte da mercadoria importada ocorrer por meio de linha f?rrea e, no percurso, n?o haja porto seco ou outro recinto alfandegado.

Diante do exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Est? correto o entendimento de que as altera??es introduzidas pelo Decreto n? 43.284/03 n?o afetam as opera??es de importa??o realizadas pela Consulente e que estas opera??es continuam beneficiadas pelo diferimento previsto no item 41, Parte 1 do Anexo II do RICMS/02?

2 - Se positiva a resposta do item anterior, como comprov?-la no momento da obten??o do visto no documento "Guia para Libera??o de Mercadoria Estrangeira sem Comprova??o do Recolhimento do ICMS" de acordo com o que prev? o artigo 4? do Decreto n? 43.284, de 23/04/03?

RESPOSTA:

1 e 2 - Inicialmente, declaramos a presente consulta ineficaz, tendo em vista que as respostas ?s quest?es expostas pela Consulente encontram-se claramente previstas na legisla??o tribut?ria (item 41, Parte 1 do anexo II do RICMS/02), nos termos do inciso I do artigo 22 da Consolida??o da Legisla??o Tribut?ria Administrativa do Estado de Minas Gerais - CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.

As altera??es trazidas pelo Decreto n? 43.284/03 ao item 41da Parte 1, Anexo II do RICMS/02, n?o afetam as opera??es de importa??o realizadas pela Consulente (opera??es estas devidamente autorizadas em regime especial pelo Diretor da SLT), desde que atendidas as disposi??es contidas nesse Decreto.

Vale dizer, o contribuinte detentor de regime especial concedido em data anterior ? de publica??o do referido Decreto (que ? o caso da Consulente) dever? comprovar com documenta??o id?nea, necess?ria e suficiente a firmar o convencimento de que se encaixa na hip?tese de exce??o prevista no item 41.8, "b", Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, (que permite o diferimento do ICMS quando o desembara?o ocorrer em outra unidade da Federa??o e o transporte da mercadoria importada ocorrer por meio de linha f?rrea e, no percurso, n?o haja porto seco ou outro recinto alfandegado), no momento da obten??o do visto na Guia para Libera??o de Mercadoria Estrangeira sem Comprova??o de Recolhimento do ICMS (artigo 4? do Decreto n? 43.284/03).

Caso n?o comprovada tal exce??o (item 41.8 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02) o servidor, ao apor o visto na "Guia para Libera??o de Mercadoria Estrangeira sem Comprova??o de Recolhimento do ICMS", dever? fazer constar no campo "Observa??es do Fisco" que o documento somente ter? validade se o desembara?o da mercadoria ocorrer no territ?rio deste Estado de Minas Gerais (artigo 5? e par?grafo ?nico do Decreto n? 43.284/03).

Nesse passo, vale lembrar, que foi acrescido, ao mencionado item 41 (pelo Decreto n? 43.325/03), o subitem 41.10, que permite ao Subsecret?rio da Receita Estadual autorizar, em situa??es excepcionais, o desembara?o aduaneiro em outra unidade da Federa??o com o diferimento do ICMS, quando da importa??o de mercadoria do exterior.

DOET/SLT/SEF, 17 de julho de 2003.

Soraya de Castro Cabral - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT