Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 105 de 27/09/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 set 2002
INDUSTRIALIZA??O POR ENCOMENDA - INSUMOS FORNECIDOS PELO ENCOMENDANTE - Nos termos do que disp?e o artigo 19 - Parte Geral - e os itens 1 e 5 do Anexo III, todos do RICMS/96, a remessa de mercadoria destinada ? industrializa??o e o seu retorno ao encomendante t?m a incid?ncia do ICMS suspensa. Os valores acrescidos correspondentes ? industrializa??o e ?s mercadorias empregadas (quando for o caso) se sujeitam ? tributa??o aplicada ao produto acabado.
EXPOSI??O:
Exp?e a Consulente que industrializa "fio de cobre esmaltado" a partir de sucata de cobre ou vergalh?o de cobre fornecido pelo encomendante.
Explica que, quando da industrializa??o do vergalh?o de cobre, al?m de adicionar esmalte, acrescenta mais vergalh?o (adquirido no mercado), pois a quantidade de insumo (vergalh?o) fornecido pelo encomendante n?o ? suficiente para cumprir o acordo comercial, o qual prev? que se devolva a mesma quantidade do produto resultante da industrializa??o (fio de cobre esmaltado), em rela??o ? quantidade de insumo (vergalh?o) fornecido, ou seja, para cada quilo de vergalh?o ? devolvido um quilo de fio de cobre esmaltado.
Relata, tamb?m, que cobra somente pela m?o-de-obra e pelo esmalte empregados no processo de industrializa??o e, quanto ao insumo (vergalh?o) adicionado nesse processo, ? permutado pela sucata de cobre gerada no processo industrial, conforme acordo comercial firmado com o encomendante.
Dessa forma, recolhe o ICMS somente sobre os valores referentes ? m?o-de-obra e ao esmalte empregados no processo.
Quando da industrializa??o a partir da sucata de cobre, primeiramente ? transformada em vergalh?o de cobre (industrializa??o por terceiros), da? repete-se o processo descrito acima.
Por fim, menciona os procedimentos que adota referentes ao preenchimento das notas fiscais quando da opera??o de retorno do produto acabado (industrializado) ao encomendante, e formula a seguinte:
CONSULTA:
1 - O procedimento da Consulente est? correto, tanto nas opera??es interestaduais quanto nas opera??es dentro de Minas Gerais?
2 - Caso a primeira resposta seja negativa, quais s?o os procedimentos corretos, em todos os seus aspectos: recebimento dos insumos, preenchimento da nota fiscal, recolhimento dos tributos estaduais, dentre outros?
3 - Apontar e justificar todos os erros existentes no preenchimento das notas fiscais.
4 - Quais seriam os termos e procedimentos para que a Consulente pudesse fazer den?ncia espont?nea das opera??es?
5 - Qual o procedimento a ser seguido para que a Consulente pudesse permanecer com a sucata gerada na produ??o e devolver a mesma quantidade de produto final, em rela??o ao insumo recebido?
RESPOSTA:
1 - Os procedimentos da Consulente n?o est?o corretos.
2 - Frise-se que a quest?o ora levantada encontra-se inserida no contexto de uma industrializa??o por encomenda, cuja mat?ria-prima ? fornecida pelo encomendante. Vale dizer, trata-se de um acordo comercial celebrado entre a Consulente e seu cliente, segundo o qual ser? devolvida a mesma quantidade de produto final ("fio de cobre esmaltado") em rela??o ? quantidade de insumo fornecido.
Verifica-se, do exposto, que o acordo comercial celebrado entre as partes prev? que a sucata gerada na produ??o fique para a Consulente a t?tulo de pagamento pelo acr?scimo de insumos no processo industrial.
Nesse ponto e na linha do que esta Diretoria tem-se manifestado, ? irrelevante o acerto econ?mico entre as partes, o importante ? que o neg?cio jur?dico ocorreu, e com ele, o fato gerador.
Assim sendo, o procedimento da Consulente em recolher o ICMS apenas do valor cobrado referente ? m?o-de-obra e ao esmalte empregados na industrializa??o n?o encontra respaldo na legisla??o vigente. Nem poderia ser de outra maneira, pois o disposto no artigo 44, XIV, Parte Geral do RICMS/96, com refer?ncia ? industrializa??o propriamente dita, a opera??o de retorno da mercadoria se sujeita ? tributa??o normal do imposto, tendo como base de c?lculo o valor de tal industrializa??o, acrescido do pre?o das mercadorias eventualmente empregadas no processo.
Nos termos do que disp?e o artigo 19 - Parte Geral - e os itens 1 e 5 do Anexo III, ambos do RICMS/96, a remessa de mercadoria destinada ? industrializa??o e o seu retorno ao encomendante t?m a incid?ncia do ICMS suspensa. Tal ? a regra geral prevista em nossa legisla??o, estando ressalvada, entretanto, no tocante ?s opera??es para fora do Estado, a remessa ou retorno de sucata e de produto prim?rio de origem animal, vegetal ou mineral. Nesses casos, a suspens?o da incid?ncia do imposto fica condicionada aos termos fixados em protocolo celebrado entre este Estado e a outra unidade da Federa??o.
Com refer?ncia ? emiss?o de documento fiscal para acobertamento da opera??o de sa?da de produto final, resultante da industrializa??o por encomenda com destino ao estabelecimento encomendante, a Consulente dever? emitir uma ?nica Nota Fiscal e fazer men??o, em separado, de valores parciais, componentes do produto objeto dessa sa?da, com tratamentos fiscais diversificados, ou seja, a mercadoria remetida pelo encomendante, que retorna como parte integrante do produto final, tem a incid?ncia do imposto suspensa (item 5, Anexo III do RICMS/96) e os valores acrescidos, correspondentes ? industrializa??o e ?s mercadorias empregadas (quando for o caso), se sujeitam ? tributa??o aplicada ao produto acabado.
? desnecess?ria a discrimina??o dos insumos/mercadorias empregados pela Consulente no processo de industrializa??o, tendo em vista que os valores a eles relativos, somados com o valor referente ? m?o-de-obra, ir?o compor o valor total cobrado do encomendante a t?tulo de industrializa??o. Para efeito de controle do material empregado, dever? ser efetuada a escritura??o do livro Registro de Controle da Produ??o e Estoque, conforme previsto no artigo 175, Anexo V do RICMS/96.
Resumindo, a referida nota fiscal dever? conter:
- o n?mero e data da nota fiscal, bem como o valor da mercadoria recebida e a indica??o da suspens?o do ICMS relativa a esta parcela - artigo 19, Parte Geral e itens 1 e 5 do Anexo III, todos do RICMS/96;
- o valor total cobrado pela industrializa??o, inclu?do o valor das mercadorias empregadas pela Consulente (artigo 44, XIV do RICMS/96), com destaque do ICMS.
3 - Prejudicada, tendo em vista a resposta do item 2.
4 - A Consulente poder? utilizar o instrumento da den?ncia espont?nea para comunicar falhas, sanar irregularidades ou recolher tributo n?o pago na ?poca pr?pria, devendo, para tanto, procurar espontaneamente a reparti??o fiscal de sua circunscri??o, antes do in?cio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscaliza??o, de acordo com o estabelecido pelo artigo 167 e seguintes, da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.
5 - Cumpre-nos esclarecer, preliminarmente, que, considera-se sucata a mercadoria usada ou parcela desta que n?o se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida. Na hip?tese aventada pela Consulente, tais sobras s?o perdas decorrentes do processo industrial.
Em face das caracter?sticas pr?prias de cada produto e da efic?cia de beneficiamento, a legisla??o tribut?ria de Minas Gerais n?o estabelece previamente um ?ndice de perda ou quebra, podendo, pois, a Consulente obter um parecer junto a ?rg?o t?cnico id?neo e submet?-lo ? aprecia??o do Fisco local.
Determina o artigo 71, V, Parte Geral do RICMS/96, que, nos casos de perda, por qualquer motivo da mercadoria ou de outra dela resultante, seja estornado o valor escriturado para abatimento sob a forma de cr?dito. Contudo, admite-se um percentual de quebra para o qual n?o se exige o estorno do cr?dito do ICMS, ou seja, na quebra tecnicamente considerada normal. Conseq?entemente, estando o percentual de quebra dentro dos limites admiss?veis, n?o ser? obrigat?rio o estorno do cr?dito, tornando-se dispens?vel a emiss?o de qualquer documento por parte da Consulente. Caso contr?rio, dever? ser estornado o valor referente ? diferen?a e a empresa dever? emitir nota fiscal em seu pr?prio nome, com d?bito do ICMS, contendo como natureza da opera??o, a express?o de que a emiss?o se deve ao estorno de cr?dito.
Isso posto, passamos ? an?lise da quest?o apresentada.
Tem-se presente que, se a sucata de cobre "gerada" no processo originou-se da industrializa??o do vergalh?o remetido pelo encomendante, a ele pertence.
Nesses termos, houve um neg?cio jur?dico, em que a Consulente ficar? com a sucata, hip?tese em que, necessariamente, o encomendante dever? emitir uma nota fiscal de venda do produto ? Consulente.
Por fim, lembramos que, se da presente resposta resultar imposto a recolher, a Consulente poder? faz?-lo, sem imposi??o de penalidades, no prazo de 15 (quinze) dias contado da data em que tiver ci?ncia da mesma, nos termos dos ?? 3? e 4? do artigo 21 da CLTA-MG, aprovado pelo Decreto n? 23.780, de 10 de agosto de 1984.
Ressaltamos que a n?o-incid?ncia de penalidades, s? se aplicar? caso a consulta tenha sido protocolizada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere.
DOET/SLT/SEF, 27 de setembro de 2002.
Soraya de Castro Cabral - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor