Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 105 DE 15/10/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 out 2001
DERIVADOS DE PETRÓLEO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
DERIVADOS DE PETRÓLEO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. Nas operações interestaduais com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, cujo destinatário esteja localizado em Minas Gerais, tanto na entrada como no diferencial de alíquota, a base de cálculo para a retenção e recolhimento do ICMS devido pelas distribuidoras de combustíveis e lubrificante, a título de substituição tributária, é o valor da operação, assim entendido o preço de aquisição pelo destinatário.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como principal atividade a distribuição de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, para revendedores e consumidores localizados neste Estado, bem como em outras unidades da Federação.
Informa que a distribuição é efetuada por suas filiais, e ao realizar as vendas de seus produtos aos clientes sediados em Estados diversos daquele onde se localiza a filial fornecedora, inclusive nos casos em que os clientes se encontrem estabelecidos em Minas Gerais, a Consulente efetua a retenção e recolhimento do ICMS devido até o consumo final, a título de substituição tributária, na hipótese de vendas a revendedores (Convênio ICMS 3/99, Cláusula Primeira, "caput"), bem como na forma de antecipação do diferencial de alíquota, nos casos em que as vendas são efetuadas diretamente a clientes consumidores finais (Convênio ICMS 3/99, Cláusula Primeira, § 1º, II).
Nesta última hipótese, informa ainda a Consulente que, com base no que dispõem as cláusulas Quarta e Quinta do mencionado Convênio, procede da seguinte maneira para efetuar o cálculo da retenção e recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas: tratando-se de derivados de petróleo, a base de cálculo utilizada é o valor da operação, assim entendido o valor da venda realizada, porém sem a inclusão do ICMS, em decorrência da imunidade tributária aplicável às operações interestaduais com os referidos produtos, de forma tal que o valor da retenção/recolhimento corresponderá à aplicação integral da alíquota fixada para as operações internas no Estado destinatário, sobre o valor da venda efetuada; e, quando se trata de produtos não derivados de petróleo, a base de cálculo é o valor da operação, incluindo a parcela do ICMS, calculado com base na alíquota interestadual prevista, levando-se em conta os Estados de destino do produto, correspondente à aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e aquela praticada na operação interestadual.
Diante do exposto, e mediante dúvidas sobre a sistemática de apuração do valor a ser efetivamente retido e recolhido a título de antecipação do diferencial de alíquota nas vendas interestaduais a seus clientes consumidores,
CONSULTA:
1 - Sobre as bases de cálculo na saída de produtos derivados e não derivados de petróleo deve a Consulente aplicar somente a alíquota da unidade da Federação destinatária do produto correspondente à diferença da alíquota interestadual para a alíquota interna, ou deve efetuar o cálculo do diferencial de alíquota "por dentro", isto é, dividindo-se as bases de cálculo mencionadas acima pelo fator (alíquotas devidas/100) e identificando nova base de cálculo para aplicação das alíquotas?
2 - É correto o entendimento de que a Consulente poderá adotar a mesma base de cálculo para os demais produtos por ela comercializados, cuja responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto não esteja a ela atribuída, e sim a cargo da refinaria, cujos valores devem ser refletidos, enquanto não aprovado pela COTEPE, o programa de computador, para registro, em meio magnético, dos dados relativos às referidas operações (§ 1º da Cláusula XIII do Convênio ICMS 3/99), nos relatórios e demonstrativos estabelecidos pelo Convênio ICMS 105/92, para que essa efetue o recolhimento ao Estado de destino do produto?
RESPOSTA:
1 - Preliminarmente, esclarecemos que a entrada de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo neste Estado, para consumo do adquirente, é fato gerador do ICMS, sendo a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto atribuída ao estabelecimento fornecedor, situado em outra unidade da Federação; tal recolhimento, portanto, não se refere à diferença de alíquota relativa à aquisição de mercadoria, oriunda de outro Estado, para uso ou consumo do adquirente.
Conforme o disposto no inciso IV, artigo 375 do Anexo IX do RICMS/96, nas operações interestaduais com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, cujo destinatário esteja localizado em Minas Gerais, a base de cálculo para a retenção e recolhimento do ICMS devido pelas distribuidoras de combustíveis e lubrificante, a título de substituição tributária, é o valor da operação, assim entendido o preço de aquisição pelo destinatário, independentemente de o produto gozar ou não da imunidade prevista no artigo 155, § 2º, X, "b", da Constituição Federal, isto porque a imunidade aplica-se somente em relação à operação interestadual, cujo sujeito ativo seria - caso não houvesse a imunidade - o Estado de origem da mercadoria, enquanto a substituição tributária, no caso, refere-se a entrada, neste Estado, de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo para consumo do adquirente ou à diferença de alíquota relativa à aquisição pelo consumidor mineiro de produto sujeito à tributação, circunstâncias em que o titular da competência tributária é o Estado de Minas Gerais.
2 - Não. A Consulente deverá informar nos relatórios e demonstrativos, o valor do ICMS que foi retido a título de substituição tributária para este Estado, mas que se tornou indevido, uma vez que o produto cuja retenção foi efetuada para Minas Gerais, teve como destino final outra unidade da Federação. Esta informação possibilitará à refinaria efetuar o estorno do valor retido indevidamente para este Estado.
Lembramos, no entanto, que, se da presente resposta resultar imposto a recolher, poderá a Consulente fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que tiver ciência da mesma, sem imposição de penalidades, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 21 da CLTA-MG, ressaltando que a não-incidência de penalidade só se aplicará caso a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere.
DOET/SLT/SEF, 15 de outubro de 2001.
Letícia Pinel Bittencourt - Assessora
De acordo.
Livio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor