Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 105 de 15/10/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 out 2001
Ementa:Derivados de Petr?leo - Substitui??o Tribut?ria - Base de C?lculo - Diferencial de Al?quota. Nas opera??es interestaduais com mercadorias n?o destinadas ? industrializa??o ou ? comercializa??o, cujo destinat?rio esteja localizado em Minas Gerais, tanto na entrada como no diferencial de al?quota, a base de c?lculo para a reten??o e recolhimento do ICMS devido pelas distribuidoras de combust?veis e lubrificante, a t?tulo de substitui??o tribut?ria, ? o valor da opera??o, assim entendido o pre?o de aquisi??o pelo destinat?rio.
Exposi??o:
A Consulente tem como principal atividade a distribui??o de combust?veis e lubrificantes, derivados ou n?o de petr?leo, para revendedores e consumidores localizados neste Estado, bem como em outras unidades da Federa??o.
Informa que a distribui??o ? efetuada por suas filiais, e ao realizar as vendas de seus produtos aos clientes sediados em Estados diversos daquele onde se localiza a filial fornecedora, inclusive nos casos em que os clientes se encontrem estabelecidos em Minas Gerais, a Consulente efetua a reten??o e recolhimento do ICMS devido at? o consumo final, a t?tulo de substitui??o tribut?ria, na hip?tese de vendas a revendedores (Conv?nio ICMS 3/99, Cl?usula Primeira, "caput"), bem como na forma de antecipa??o do diferencial de al?quota, nos casos em que as vendas s?o efetuadas diretamente a clientes consumidores finais (Conv?nio ICMS 3/99, Cl?usula Primeira, ? 1?, II).
Nesta ?ltima hip?tese, informa ainda a Consulente que, com base no que disp?em as cl?usulas Quarta e Quinta do mencionado Conv?nio, procede da seguinte maneira para efetuar o c?lculo da reten??o e recolhimento do imposto relativo ao diferencial de al?quotas: tratando-se de derivados de petr?leo, a base de c?lculo utilizada ? o valor da opera??o, assim entendido o valor da venda realizada, por?m sem a inclus?o do ICMS, em decorr?ncia da imunidade tribut?ria aplic?vel ?s opera??es interestaduais com os referidos produtos, de forma tal que o valor da reten??o/recolhimento corresponder? ? aplica??o integral da al?quota fixada para as opera??es internas no Estado destinat?rio, sobre o valor da venda efetuada; e, quando se trata de produtos n?o derivados de petr?leo, a base de c?lculo ? o valor da opera??o, incluindo a parcela do ICMS, calculado com base na al?quota interestadual prevista, levando-se em conta os Estados de destino do produto, correspondente ? aplica??o do percentual relativo ? diferen?a entre a al?quota interna do Estado destinat?rio e aquela praticada na opera??o interestadual.
Diante do exposto, e mediante d?vidas sobre a sistem?tica de apura??o do valor a ser efetivamente retido e recolhido a t?tulo de antecipa??o do diferencial de al?quota nas vendas interestaduais a seus clientes consumidores,
Consulta:
1 - Sobre as bases de c?lculo na sa?da de produtos derivados e n?o derivados de petr?leo deve a Consulente aplicar somente a al?quota da unidade da Federa??o destinat?ria do produto correspondente ? diferen?a da al?quota interestadual para a al?quota interna, ou deve efetuar o c?lculo do diferencial de al?quota "por dentro", isto ?, dividindo-se as bases de c?lculo mencionadas acima pelo fator (al?quotas devidas/100) e identificando nova base de c?lculo para aplica??o das al?quotas?
2 - ? correto o entendimento de que a Consulente poder? adotar a mesma base de c?lculo para os demais produtos por ela comercializados, cuja responsabilidade pela reten??o e recolhimento do imposto n?o esteja a ela atribu?da, e sim a cargo da refinaria, cujos valores devem ser refletidos, enquanto n?o aprovado pela COTEPE, o programa de computador, para registro, em meio magn?tico, dos dados relativos ?s referidas opera??es (? 1? da Cl?usula XIII do Conv?nio ICMS 3/99), nos relat?rios e demonstrativos estabelecidos pelo Conv?nio ICMS 105/92, para que essa efetue o recolhimento ao Estado de destino do produto?
Resposta:
1 - Preliminarmente, esclarecemos que a entrada de combust?veis e lubrificantes derivados de petr?leo neste Estado, para consumo do adquirente, ? fato gerador do ICMS, sendo a responsabilidade pela reten??o e recolhimento do imposto atribu?da ao estabelecimento fornecedor, situado em outra unidade da Federa??o; tal recolhimento, portanto, n?o se refere ? diferen?a de al?quota relativa ? aquisi??o de mercadoria, oriunda de outro Estado, para uso ou consumo do adquirente.
Conforme o disposto no inciso IV, artigo 375 do Anexo IX do RICMS/96, nas opera??es interestaduais com mercadorias n?o destinadas ? industrializa??o ou ? comercializa??o, cujo destinat?rio esteja localizado em Minas Gerais, a base de c?lculo para a reten??o e recolhimento do ICMS devido pelas distribuidoras de combust?veis e lubrificante, a t?tulo de substitui??o tribut?ria, ? o valor da opera??o, assim entendido o pre?o de aquisi??o pelo destinat?rio, independentemente de o produto gozar ou n?o da imunidade prevista no artigo 155, ? 2?, X, "b", da Constitui??o Federal, isto porque a imunidade aplica-se somente em rela??o ? opera??o interestadual, cujo sujeito ativo seria - caso n?o houvesse a imunidade - o Estado de origem da mercadoria, enquanto a substitui??o tribut?ria, no caso, refere-se a entrada, neste Estado, de combust?veis e lubrificantes derivados de petr?leo para consumo do adquirente ou ? diferen?a de al?quota relativa ? aquisi??o pelo consumidor mineiro de produto sujeito ? tributa??o, circunst?ncias em que o titular da compet?ncia tribut?ria ? o Estado de Minas Gerais.
2 - N?o. A Consulente dever? informar nos relat?rios e demonstrativos, o valor do ICMS que foi retido a t?tulo de substitui??o tribut?ria para este Estado, mas que se tornou indevido, uma vez que o produto cuja reten??o foi efetuada para Minas Gerais, teve como destino final outra unidade da Federa??o. Esta informa??o possibilitar? ? refinaria efetuar o estorno do valor retido indevidamente para este Estado.
Lembramos, no entanto, que, se da presente resposta resultar imposto a recolher, poder? a Consulente faz?-lo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que tiver ci?ncia da mesma, sem imposi??o de penalidades, nos termos dos ?? 3? e 4? do artigo 21 da CLTA-MG, ressaltando que a n?o-incid?ncia de penalidade s? se aplicar? caso a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere.
DOET/SLT/SEF, 15 de outubro de 2001.
Let?cia Pinel Bittencourt - Assessora
De acordo.
Livio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor.