Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 105 DE 20/07/2000

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 jul 2000

ECF – OBRIGATORIEDADE

ECF – OBRIGATORIEDADE - Não há obrigação de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) pelo contribuinte que promover vendas de mercadorias a varejo a não-contribuintes do ICMS, quando estas não forem retiradas pelo adquirente.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente realiza vendas de equipamentos cirúrgicos para hospitais, clínicas médicas e, excepcionalmente, a consumidores finais; emite Nota Fiscal, modelo 1, em todas as situações, e informa que todas as mercadorias que comercializa são entregues pela mesma em veículos próprios ou através da utilização de empresas especializadas para esse fim.

Diante do exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – A Consulente se encontra obrigada a utilizar o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), mesmo entregando as mercadorias nos estabelecimentos de seus clientes?

2 – Em caso afirmativo, como proceder? Deverá sempre emitir Cupom Fiscal e Nota Fiscal correspondente a cada operação?

3 – Em caso afirmativo, seria possível a concessão de regime especial para dispensar a utilização do equipamento?

RESPOSTA:

1 – Não. O contribuinte que pratica vendas a varejo para pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS, mas entrega a mercadoria no local indicado pelo adquirente, não está obrigado a utilizar o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), pois, a obrigatoriedade prevista no art. 29, Anexo V do RICMS/96, está vinculada a três condições cumulativamente, ou seja, à venda a varejo para pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS, que a mercadoria seja retirada pelo adquirente, e que a mesma se destine a seu uso e/ou consumo, nos termos do § 1º, art. 1º, Anexo VI do Regulamento do ICMS/96.

2 e 3 – Prejudicadas.

DOET/SLT/SEF, 20 de julho de 2000.

Letícia Pinel Bittencourt – Assessora

Edvaldo Ferreira - Coordenador