Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 105 DE 19/07/1999

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 jul 1999

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - VEÍCULOS LOCADOS

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - VEÍCULOS LOCADOS – Caracteriza-se como prestação de serviço de transporte o uso de veículo locado que seja operado pelo locador ou seu preposto.

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa que desenvolve atividade de indústria de móveis de aço, com o sistema de recolhimento por débito/crédito, e a forma utilizada para comprovação de suas saídas é por meio de nota fiscal modelo 1.

Afirma que utiliza veículos para efetuar o transporte de suas mercadorias, em todo território nacional, através de contratos formais de locação, sendo que referidos veículos são operados pelo locador ou por pessoa por ele credenciada conforme cláusulas contratuais.

Diante do exposto e à vista do teor do inciso VIII, artigo 222 do RICMS/96, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – Caracteriza-se como prestação de serviço um veículo locado e operado pelo locador?

2 - Se afirmativo, além do ônus do contrato de locação, devemos recolher ICMS sobre frete prestado por autônomo a ser destacado em nota fiscal, uma vez que tal frete está incluso no preço final do produto?

3 - A expressão "por ele operado" contida no dispositivo legal citado restringe-se somente ao locatário ou seus funcionários?

RESPOSTA:

1 a 3 – Caracteriza-se como prestação de serviço de transporte o uso de veículo locado que seja operado pelo locador ou seu preposto, somente se definindo como transporte próprio o realizado por veículo próprio, assim considerado o registrado em nome do contribuinte ou exclusivamente por ele operado na hipótese de regime formal de locação, comodato ou qualquer outra forma de cessão, onerosa ou não, em conformidade com os ditames do inciso VIII do artigo 222, Parte Geral do RICMS/96.

Na prestação de serviço de transporte de carga efetuada por transportador autônomo não inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido é atribuída ao alienante ou remetente da mercadoria, quando contribuinte do imposto, por determinação do artigo 37, Parte Geral do citado Regulamento.

Nesta hipótese, fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte, devendo o responsável substituto ao emitir a nota fiscal, que acobertará a mercadoria em trânsito, fazer constar nela, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

- identificação do tomador do serviço: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;

- preço;

- base de cálculo;

- alíquota aplicada;

- valor do imposto.

Quanto à escrituração de tais notas fiscais, a consulente deverá observar o seguinte:

a) livro Registro de Saídas:

- coluna "valor contábil" - deverá informar o valor total da operação;

- coluna "base de cálculo" - informar a base de cálculo da operação;

- coluna "observações" - anotar o valor da prestação, base de cálculo, alíquota aplicável e valor do ICMS incidente.

b) livro Registro de Apuração do ICMS - a soma dos valores do ICMS relativo às prestações de responsabilidade da consulente será escriturada em "outros débitos" e será recolhido em Documento de Arrecadação distinto, não fazendo parte do confronto entre débitos e créditos do período de apuração.

A consulente poderá utilizar o campo "Dados Adicionais" para acrescer as informações de seu interesse, que não possam ser prestadas nos demais campos da nota fiscal.

Ressalte-se que, na hipótese do transporte das mercadorias ocorrer por conta da consulente, o valor da prestação integra a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação, podendo ser apropriado o crédito do imposto relativo à prestação.

DOET/SLT/SEF, aos 19 de julho de 1999.

Kalil Said de Souza Jabour - Assessor

Sara Costa Felix Teixeira - Diretora