Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 105 DE 26/05/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 mai 1998
MICRO GERAES - EMPRESA DE PEQUENO PORTE
MICRO GERAES - EMPRESA DE PEQUENO PORTE - É assegurado ao tomador do serviço o crédito do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte realizada por transportador autônomo e empresa transportadora não inscrita neste Estado, relativamente às mercadorias comercializadas por empresa de pequeno porte, observado o disposto nos artigos 66 a 74 do RICMS/96.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa de pequeno porte (EPP) enquadrada no Micro Gerais, cuja atividade é a extração; industrialização; beneficiamento; comércio de minérios e material de construção em geral; e prestação de serviços de transporte, informa que está ampliando suas instalações, utilizando mão de obra própria, contratação de serviços de terceiros e aquisição de material.
Informa, também, que a partir de 01/03/98 passou a emitir suas notas fiscais de saída por processamento eletrônico de dados e, em substituição ao carimbo usado, passou a inserir no corpo das mesmas o seguinte:
"Empresa optante pelo Micro Gerais
BRASMIC Mineração Indústria e Comércio Ltda. - EPP
Esta nota não gera direito a crédito de ICMS, conforme art. 13 da Lei 12.708 de 29/12/97."
Aduz que, quando da emissão de NF (cláusula FOB) para Transportador autônomo ou Transportadora não contribuinte em Minas Gerais retém e destaca o ICMS sobre o frete (art. 37 do RICMS).
Acrescenta que, em tais situações vem orientando a seus clientes (Regime Débito e Crédito ) para se creditarem do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte, no caso das mercadorias adquiridas forem destinadas à comercialização e/ou à industrialização, por entender que os dizeres: "Não gera direito a crédito" se refere à mercadoria ( operação realizada pela Consulente ) e não à prestação realizada por terceiros.
Para obter maiores esclarecimentos, formula esta
CONSULTA:
1 - Está correto o procedimento descrito acima, quando da emissão de suas notas fiscais de saída, inserir os dizeres contidos no carimbo no corpo das mesmas por processamento eletrônico de dados ?
2 - Está correta a orientação dada a seus clientes para que se creditem do imposto recolhido pela Consulente relativo a prestação de serviço de transporte ?
3 - O valor despendido na ampliação de suas instalações, pode ser entendido como investimento, previsto no art. 25 da Lei 12.708 de 29/12/97? Caso positivo, como proceder?
RESPOSTA:
1 - Não. Salientamos que o Parágrafo Único, art. 17, Anexo X do RICMS/96 determina que a expressão "não gera direito a crédito" deve ser impressa tipograficamente.
2 - O procedimento descrito encontra respaldo no artigo 37, Parte Geral do RICMS/96.
É útil lembrar que, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é atribuída ao alienante ou remetente da mercadoria, no caso a Consulente, exceto se produtor ou micro empresa. Sendo EPP, a nota fiscal que acobertar a mercadoria deverá conter: identificação do tomador, preço, base de calculo, alíquota aplicada e valor do imposto, para efeito de crédito do tomador, caso este seja contribuinte que apura pelo sistema de débito e crédito.
3 - O entendimento da Consulente configura-se correto desde que as suas instalações estejam diretamente vinculadas à produção e à comercialização. Nesta hipótese deverá observar o art. 15, Anexo X do RICMS/96 c/c art. 25 da Lei 12.708 de 29.12.97.
DOT/DLT/SRE, 26 de maio de 1998
Soraya de Castro Cabral - Assessora
Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão.
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT