Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 105 DE 08/04/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 abr 1994
CRÉDITO DO ICMS - CORREÇÃO MONETÁRIA
EMENTA:
CRÉDITO DO ICMS - CORREÇÃO MONETÁRIA - Por se tratar de crédito escritural, não está sujeito à atualização monetária o valor do crédito do ICMS extemporaneamente escriturado.
COMUNICAÇÃO - ALÍQUOTA DO ICMS - A prestação de serviço de comunicação, exceto telefonia, sujeita-se, neste Estado, à alíquota de 18% (dezoito por cento) - RICMS/MG, art. 59, I, "a.1", "c" e § 3º.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, estabelecida neste Estado, informa que é detentora de laudo de telecomunicações, fornecido recentemente pela Eletroservice Consultoria S/C Ltda., e que apropriou o crédito do imposto correspondente apenas ao valor principal, baseado na alíquota de 12%, no percentual determinado no laudo.
Isto posto, a consulente presta outras informações e tece comentários à respeito da apropriação extemporânea do crédito escritural (entendendo que o mesmo deve ser aproveitado corrigido monetariamente); bem como, do procedimento adotado pela Embratel, em destacar o ICMS (na hipótese de serviços não medidos, mas cobrados mediante aluguel do circuito - transdata, mensalmente, em partes iguais para as unidades da Federação envolvidas) à alíquota interna - Convênio ICM 04/89, cláusula quinta - (entendendo que tal procedimento é incorreto, pois, neste caso, trata-se de operação interestadual, uma vez que a prestação se dá entre Estados diferentes).
Diante disto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Poderá a consulente apropriar-se no registro de apuração do ICMS a correção monetária relativa ao crédito escritural, extemporâneo sobre os serviços de telecomunicação?
2 - Qual a alíquota correta a ser aplicada pela Embratel nas prestações interestaduais de serviços de telecomunicação (aluguel de linha transdata), se a comunicação se processa entre pontos, origem e destino, localizados em Estados diferentes?
3 - Em qual alíquota deve se basear a consulente, usuária do serviço, para aproveitamento do crédito proporcional à sua utilização e comercialização?
RESPOSTA:
1 - Não. O valor do crédito do ICMS escriturado extemporaneamente não está sujeito à atualização monetária (RICMS/MG, art. 145, § 3º c/c art. 171).
2 - Deve ser aplicada a alíquota de 18%(dezoito por cento), por se tratar a hipótese questionada de serviço de comunicação na modalidade de sistema transdata (RICMS/MG, art. 59, I, "a.l" e § 3º c/c arts. 446 e 452).
Aliás, vale ressaltar que: a) a prestação de serviço de comunicação, exceto telefonia, sujeita-se, neste Estado, à alíquota de 18% (dezoito por cento), nos termos da alínea "c" do inc. I, art. 59 do RICMS/MG; b) na prestação de serviços não medidos, envolvendo localidades situadas nesta e em outra unidade da Federação, cujo preço seja cobrado em períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para esta e a outra unidade da Federação envolvida na prestação, observado o disposto nos incisos I e II do art. 446, RICMS/MG. O imposto devido a Minas Gerais será calculado mediante a aplicação da alíquota interna, vigente neste Estado, sobre o valor correspondente e cobrado do usuário final, nos termos do art. 452, RICMS/MG.
3 - O aproveitamento do crédito deverá ser feito de forma proporcional, ou seja, o valor do ICMS a ser apropriado corresponderá ao resultado da aplicação do percentual previsto no laudo técnico (que deve ser submetido à apreciação da administração fazendária da circunscrição da consulente) sobre o montante do imposto corretamente cobrado e destacado no documento fiscal referente aos serviços de comunicação prestados (aluguel do circuito, nesta hip6tese).
A propósito, é preciso acentuar que só poderá ser abatido, sob a forma de crédito, o valor do ICMS efetivamente pago e destacado nos documentos fiscais de comunicação, quando diretamente relacionado com a atividade da consulente, e desde que as saídas da mercadoria sejam tributadas pelo imposto (RICMS/MG, inc. III, art. 144).
Assim sendo, não poderá ser creditado o ICMS relativo ao serviço de comunicação utilizado no setor administrativo ou qualquer outro que não tenha vinculação direta com o processo de industrialização e comercialização da mercadoria.
DOT/DLT/SRE, 8 de abril de 1994.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão