Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 105 DE 11/06/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 jun 1993
LUMINOSOS E PAINÉIS DE ESTRADA VENDA À ORDEM
LUMINOSOS E PAINÉIS DE ESTRADA - Ocorre fato gerador do ICMS na saída de luminosos e painéis de estrada, ainda que destinados ao ativo permanente do próprio contribuinte que os tenha produzido. Situa-se, porém, fora do campo de incidência do imposto estadual a veiculação e divulgação de publicidade por meio dos mesmos, atividade esta que não se confunde com aquela.
VENDA À ORDEM - Operação sujeita a regime especial de tributação, cujos procedimentos encontram-se disciplinados no art. 833 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, empresa que atua nos ramos de indústria, comércio e prestação de serviços, relacionados com painéis e luminosos para fins de iluminação e publicidade, informa que apura e recolhe o ICMS pelo regime normal de débito e crédito, e acoberta suas operações mediante utilização de notas fiscais modelos 1 e 3.
Descreve os procedimentos que vem adotando, nas seguintes situações:
1 - Venda de Luminosos
Exemplo: a) Emite duas notas fiscais: uma, série C, para a AUTOLATINA, localizada no Estado de São Paulo, com destaque do ICMS à alíquota de 12%, e outra, série B, de simples remessa para o real destinatário da mercadoria, a concessionária AUTOARA, localizada em Minas Gerais;
Exemplo: b) Procedimento idêntico ao anterior, observando-se que a primeira nota fiscal é emitida em nome do BANCO SUDAMERIS, à alíquota de 18%, e a segunda, de série C-1, para diversas agências do mesmo, localizadas em Estados da região Nordeste.
2 - Contrato de Exibição e Veiculação de Painéis de Estrada e Luminosos
2.a) Imobilização: emite nota fiscal série A, destinando a mercadoria a si própria, com tributação do ICMS e IPI, mencionando que pertence ao seu imobilizado, bem como o número do contrato.
2.b) Instalação: emite nota fiscal de simples remessa destinada ao cliente, série B ou C-1, conforme o Estado de sua localização, fazendo constar o local de instalação.
2.c) Retorno: emite nota fiscal série E, em nome do cliente, lançando como endereço do mesmo o local onde estava instalado o painel ou o luminoso, fazendo constar o número da correspondente nota fiscal série A, e a razão pela qual está ocorrendo o retorno (término de contrato ou reforma).
Ante o exposto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Estão corretos os procedimentos adotados em ambas as modalidades?
2 - Em caso negativo, qual o procedimento correto?
RESPOSTA:
1 e 2 - Os procedimentos adotados pela consulente estão parcialmente corretos, merecendo algumas observações e/ou retificações, como a seguir:
1 - A operação descrita no exemplo "a" da primeira modalidade (venda de luminosos), trata-se de venda à ordem, assim entendida aquela em que o contribuinte transmite a propriedade da mercadoria a outro contribuinte e, por conta e ordem deste, efetua sua entrega a outrem.
Tal operação encontra-se disciplinada no art. 833 do RICMS/91, cujos procedimentos corretos são os seguintes:
a) A adquirente (AUTOLATINA) deverá emitir nota fiscal em nome do real destinatário (AUTOARA), indicando, além dos requisitos legais, o nome e endereço, bem como os números de inscrição estadual e CGC do estabelecimento que promoverá a remessa da mercadoria (CONSULENTE).
b) Ao emitir as notas fiscais citadas na exposição, a consulente indicará como natureza da operação, na de série B, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", e o número, série/subsérie e data da nota fiscal emitida pela adquirente, assim como seu nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC. Quanto à outra nota fiscal, de série C, deverá indicar como natureza da operação "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", e o número e data da nota fiscal série B, retromencionada, emitida para fins de acobertamento do transporte da mercadoria.
2 - Relativamente à situação exposta no exemplo "b" da mesma modalidade, correta é a aplicação da alíquota interna, porquanto o adquirente, ainda que localizado em outro Estado, não é contribuinte do imposto. Mas, por este mesmo motivo, a operação já não se trata de venda à ordem, inexistindo previsão legal para o procedimento adotado.
Neste caso, a consulente deveria, em rigor, efetuar a venda diretamente à agência destinatária da mercadoria, emitindo em seu nome a correspondente nota fiscal. Porém, sendo a venda efetuada ao estabelecimento de São Paulo, a este é que deve ser remetida a mercadoria, para então se lhe dar outra destinação.
3 - Quanto à segunda modalidade, convém esclarecer que a situação descrita comporta atividades sujeitas a tratamentos tributários distintos, a saber: a integração ao ativo permanente, dos painéis e luminosos produzidos pela própria consulente, constitui fato gerador do ICMS; já a veiculação e divulgação de publicidade por meio dos mesmos trata-se de atividade prevista na Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 834/69, e atual redação determinada pela Lei Complementar nº 56/87, portanto fora do campo da competência tributária estadual.
Assim, reputamos correto o procedimento adotado, observando que da nota fiscal de simples remessa deverá constar a indicação que a operação ocorre com não-incidência do ICMS, conforme art. 6º, inciso VII do RICMS/91.
DOT/DLT/SRE, 11 de junho de 1993.
Raimundo Francisco da Silva - Assessor
De acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão
* Republicada em virtude de incorreção verificada na publicação do dia 29/05/93.