Consulta de Contribuinte nº 104 DE 31/05/2021

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 mai 2021

ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - ISENÇÃO PARCIAL - De acordo com o inciso XV do art. 222 do RICMS/2002, a redução da base de cálculo é considerada uma isenção parcial, sujeita, portanto, à regra de literalidade prevista no art. 111 do Código Tributário Nacional - CTN.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 4639-7/01).

Esclarece a consulente que é pessoa jurídica que tem por objeto, dentre outras atividades, a fabricação, industrialização e comercialização de produtos alimentícios, sendo, por esta razão, contribuinte do ICMS.

Informa que, dentre os produtos que compõem o seu portfólio, possui uma linha de bebidas à base de soja, comercialmente denominada “Mais Vita”, que são produzidas em diferentes versões adicionadas de sabores de frutas. Além dos produtos de marca própria, a consulente também produz e comercializa bebidas à base de soja para outros fabricantes de alimentos, no regime de produção por encomenda.

Assevera que, de uma forma geral, além de outros ingredientes comuns a este gênero de alimentos (água, adoçantes, saborizantes etc.), estas bebidas obrigatoriamente contêm em sua composição a “soja”, que lhes atribui a sua característica principal. Ou seja, apesar das variações de sabores, original ou adicionados de frutas, extratos ou outros vegetais, é a soja que atribui a estes produtos a sua propriedade essencial e que os diferencia dos demais tipos de bebidas e refrescos.

Relata que, na condução das suas operações envolvendo as bebidas à base de soja, se vale das regras ordinárias de apuração do ICMS previstas na legislação mineira, aplicando às suas vendas as alíquotas interna (de 18%) ou interestaduais (de 7% ou 12%), conforme a localização do destinatário. Além do ICMS próprio, conforme determina o item 115.0 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, nas hipóteses aplicáveis à consulente, na qualidade de contribuinte substituta, também apura e recolhe o imposto no regime de substituição tributária.

Aduz que tem dúvida quanto à adequação do tratamento dispensado em suas operações, tendo em vista a redução de base de cálculo do ICMS, conforme art. 43 do RICMS/2002 e no item 20 da Parte 1 do Anexo IV do mesmo Regulamento, mais especificamente, a sua alínea “b”, que reporta, dentre outras possibilidades, ao item 49 da Parte 6 do mesmo Anexo IV e à redução de base de cálculo do ICMS em 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) para as saídas internas com “leite de soja”.

Salienta que o benefício de redução de base de cálculo disposto no item 49 da Parte 6 referida somente poderá ser utilizado em operações que envolvam, obrigatoriamente, “leite de soja”. E é por esta razão que a consulente tem dúvidas acerca da aplicabilidade do benefício ao caso em questão. Tal situação se agrava ainda mais, segundo a ótica da consulente, ao se considerar a redação disposta no item 115.0 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 que, estabelecendo o “âmbito de aplicação da substituição tributária” do ICMS, faz referência às operações com “bebidas alimentares prontas à base de soja” da subposição 2202.90.00 da atual NCM.

Conclui que, no que respeita ao regime de substituição tributária, a legislação mineira está em linha com as definições da legislação regulatória geral (valendo-se, para tanto, da expressão técnica “bebida ou refresco à base de soja/bebidas alimentares prontas à base de soja”), mas, contrariamente, utiliza expressão comercial/coloquial “leite de soja”, que não possui amparo nas normas regulatórias, para tratar do benefício de redução da base de cálculo previsto no item 49 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS/2002, justificando a interposição da presente CONSULTA.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.

CONSULTA:

A redução da base de cálculo do ICMS disposta no item 49 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS/2002 aplica-se às operações envolvendo as “bebidas à base de soja”?

RESPOSTA:

A redução da base de cálculo de que trata o item 20 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 tem como base o Convênio ICMS 128/94, que dispõe sobre tratamento tributário para as operações com as mercadorias que compõem a cesta básica.

Segundo informação da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), “o extrato solúvel ou ‘leite’ de soja é alimento natural isento de colesterol, lactose e gorduras animais. É fonte proteica de alto valor biológico e, como não contém lactose, é recomendado para pessoas com hipersensibilidade (alergia) ao leite animal. Sua composição química assemelha-se muito àquela do leite materno e a presença de alto teor de ácidos graxos poli-insaturados torna-o de rápida e fácil digestão. É excelente suplemento para alimentos de baixo teor proteico e valor calórico. É rico em ferro e fósforo possuindo, ainda, baixo teor de sódio. Excelente coadjuvante nos tratamentos para redução dos triglicerídeos.” (fonte: https://blogs.canalrural.com.br/embrapasoja/2018/07/12/extrato-soluvel-ou-leite-de-soja/).

Neste sentido, em página eletrônica da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, há a informação de que “o extrato de soja é o produto obtido a partir da emulsão aquosa resultante da hidratação dos grãos de soja, convenientemente limpos, seguido de processamento tecnológico adequado, adicionado ou não de ingredientes opcionais permitidos, podendo ser submetido à desidratação, total ou parcial. Pode ser líquido ou em pó, consumido na forma de bebida ou como constituinte de produtos lácteos tais como iogurtes, formulados infantis, sorvetes e cremes.” (fonte: www.ufrgs.br/alimentus/objetos-de-aprendizagem/soja/extrato-de-soja).

Assim, tecnicamente, o produto conhecido como leite de soja, descrito no item 49 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS/2002 corresponde ao extrato solúvel da soja, apresentado em forma líquida ou em pó, que pode ser vendido nestas formas ou servir de base para outros produtos tais como a bebida à base de soja com adição de polpa ou suco de frutas, extratos ou outros vegetais.

Não há que se confundir, portanto, o produto denominado leite de soja, líquido ou em pó, com bebidas à base de soja com adição de polpa ou suco de frutas, extratos ou outros vegetais.

De acordo com o inciso XV do art. 222 do RICMS/2002, a redução da base de cálculo é considerada uma isenção parcial, sujeita, portanto, à regra de literalidade prevista no art. 111 do Código Tributário Nacional - CTN.

Desse modo, a redução da base de cálculo de que trata o item 20 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, relativa ao produto leite de soja, líquido ou em pó, não alcança as bebidas à base de soja com adição de polpa ou suco de frutas, extratos ou outros vegetais.

Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto n° 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de maio de 2021.

Flávio Bartoli da Silva Júnior
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação