Consulta de Contribuinte nº 104 DE 31/05/2021
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 mai 2021
ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - ISENÇÃO PARCIAL - De acordo com o inciso XV do art. 222 do RICMS/2002, a redução da base de cálculo é considerada uma isenção parcial, sujeita, portanto, à regra de literalidade prevista no art. 111 do Código Tributário Nacional - CTN.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 4639-7/01).
Esclarece a consulente que é pessoa jurídica que tem por objeto, dentre outras atividades, a fabricação, industrialização e comercialização de produtos alimentícios, sendo, por esta razão, contribuinte do ICMS.
Informa que, dentre os produtos que compõem o seu portfólio, possui uma linha de bebidas à base de soja, comercialmente denominada “Mais Vita”, que são produzidas em diferentes versões adicionadas de sabores de frutas. Além dos produtos de marca própria, a consulente também produz e comercializa bebidas à base de soja para outros fabricantes de alimentos, no regime de produção por encomenda.
Assevera que, de uma forma geral, além de outros ingredientes comuns a este gênero de alimentos (água, adoçantes, saborizantes etc.), estas bebidas obrigatoriamente contêm em sua composição a “soja”, que lhes atribui a sua característica principal. Ou seja, apesar das variações de sabores, original ou adicionados de frutas, extratos ou outros vegetais, é a soja que atribui a estes produtos a sua propriedade essencial e que os diferencia dos demais tipos de bebidas e refrescos.
Relata que, na condução das suas operações envolvendo as bebidas à base de soja, se vale das regras ordinárias de apuração do ICMS previstas na legislação mineira, aplicando às suas vendas as alíquotas interna (de 18%) ou interestaduais (de 7% ou 12%), conforme a localização do destinatário. Além do ICMS próprio, conforme determina o item 115.0 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, nas hipóteses aplicáveis à consulente, na qualidade de contribuinte substituta, também apura e recolhe o imposto no regime de substituição tributária.
Aduz que tem dúvida quanto à adequação do tratamento dispensado em suas operações, tendo em vista a redução de base de cálculo do ICMS, conforme art. 43 do RICMS/2002 e no item 20 da Parte 1 do Anexo IV do mesmo Regulamento, mais especificamente, a sua alínea “b”, que reporta, dentre outras possibilidades, ao item 49 da Parte 6 do mesmo Anexo IV e à redução de base de cálculo do ICMS em 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) para as saídas internas com “leite de soja”.
Salienta que o benefício de redução de base de cálculo disposto no item 49 da Parte 6 referida somente poderá ser utilizado em operações que envolvam, obrigatoriamente, “leite de soja”. E é por esta razão que a consulente tem dúvidas acerca da aplicabilidade do benefício ao caso em questão. Tal situação se agrava ainda mais, segundo a ótica da consulente, ao se considerar a redação disposta no item 115.0 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 que, estabelecendo o “âmbito de aplicação da substituição tributária” do ICMS, faz referência às operações com “bebidas alimentares prontas à base de soja” da subposição 2202.90.00 da atual NCM.
Conclui que, no que respeita ao regime de substituição tributária, a legislação mineira está em linha com as definições da legislação regulatória geral (valendo-se, para tanto, da expressão técnica “bebida ou refresco à base de soja/bebidas alimentares prontas à base de soja”), mas, contrariamente, utiliza expressão comercial/coloquial “leite de soja”, que não possui amparo nas normas regulatórias, para tratar do benefício de redução da base de cálculo previsto no item 49 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS/2002, justificando a interposição da presente CONSULTA.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.
CONSULTA:
A redução da base de cálculo do ICMS disposta no item 49 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS/2002 aplica-se às operações envolvendo as “bebidas à base de soja”?
RESPOSTA:
A redução da base de cálculo de que trata o item 20 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 tem como base o Convênio ICMS 128/94, que dispõe sobre tratamento tributário para as operações com as mercadorias que compõem a cesta básica.
Segundo informação da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), “o extrato solúvel ou ‘leite’ de soja é alimento natural isento de colesterol, lactose e gorduras animais. É fonte proteica de alto valor biológico e, como não contém lactose, é recomendado para pessoas com hipersensibilidade (alergia) ao leite animal. Sua composição química assemelha-se muito àquela do leite materno e a presença de alto teor de ácidos graxos poli-insaturados torna-o de rápida e fácil digestão. É excelente suplemento para alimentos de baixo teor proteico e valor calórico. É rico em ferro e fósforo possuindo, ainda, baixo teor de sódio. Excelente coadjuvante nos tratamentos para redução dos triglicerídeos.” (fonte: https://blogs.canalrural.com.br/embrapasoja/2018/07/12/extrato-soluvel-ou-leite-de-soja/).
Neste sentido, em página eletrônica da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, há a informação de que “o extrato de soja é o produto obtido a partir da emulsão aquosa resultante da hidratação dos grãos de soja, convenientemente limpos, seguido de processamento tecnológico adequado, adicionado ou não de ingredientes opcionais permitidos, podendo ser submetido à desidratação, total ou parcial. Pode ser líquido ou em pó, consumido na forma de bebida ou como constituinte de produtos lácteos tais como iogurtes, formulados infantis, sorvetes e cremes.” (fonte: www.ufrgs.br/alimentus/objetos-de-aprendizagem/soja/extrato-de-soja).
Assim, tecnicamente, o produto conhecido como leite de soja, descrito no item 49 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS/2002 corresponde ao extrato solúvel da soja, apresentado em forma líquida ou em pó, que pode ser vendido nestas formas ou servir de base para outros produtos tais como a bebida à base de soja com adição de polpa ou suco de frutas, extratos ou outros vegetais.
Não há que se confundir, portanto, o produto denominado leite de soja, líquido ou em pó, com bebidas à base de soja com adição de polpa ou suco de frutas, extratos ou outros vegetais.
De acordo com o inciso XV do art. 222 do RICMS/2002, a redução da base de cálculo é considerada uma isenção parcial, sujeita, portanto, à regra de literalidade prevista no art. 111 do Código Tributário Nacional - CTN.
Desse modo, a redução da base de cálculo de que trata o item 20 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, relativa ao produto leite de soja, líquido ou em pó, não alcança as bebidas à base de soja com adição de polpa ou suco de frutas, extratos ou outros vegetais.
Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto n° 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.
Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de maio de 2021.
Flávio Bartoli da Silva Júnior |
Kalil Said de Souza Jabour |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação