Consulta de Contribuinte nº 104 DE 29/05/2019

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 mai 2019

CONSULTA PARCIALMENTE INEPTA - Consulta declarada parcialmente inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o inciso I do art. 43, e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008. ICMS - ENERGIA ELÉTRICA - ISENÇÃO - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA -A concessão de isenção no caso de microgeração e minigeração distribuída, através do sistema de compensação de energia elétrica, em operação interna, está prevista nos itens 222 e 223 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002. O item 222 refere-se especificamente à energia solar fotovoltaica e o item 223 trata das demais fontes de energia utilizadas pelos participantes do sistema de compensação de energia elétrica.

EXPOSIÇÃO:

A CONSULENTE apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a distribuição de energia elétrica (CNAE 3514-0/00).

Informa que a Resolução Normativa nº 482/2012 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) estabelece as condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração distribuída aos sistemas de distribuição de energia elétrica e o sistema de compensação de energia elétrica, definindo os referidos termos.

Acrescenta que o art. 54 da Resolução Normativa nº 414/2010, também da ANEEL, define a modalidade tarifária convencional para o grupo B, como sendo na forma monômia, com tarifa única aplicável ao consumo de energia (R$/MWh).

Menciona que a Resolução Homologatória nº 2.485/2018 da ANEEL homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2018, para as Tarifas da CONSULENTE, segmentadas em Tarifa de Energia - TE e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD, inclusive para o Grupo B.

Afirma que, em 30/12/2015, o estado de Minas Gerais aderiu ao Convênio ICMS nº 16/2015, que autoriza conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o sistema de compensação de energia elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482/2012 da ANEEL e que tal benefício:

a) Aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW;

b) Não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição e quaisquer outros valores cobrados da distribuidora.

Salienta que, através do Decreto 47.231/2017, foi inserido o item 222 na Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, que prevê a isenção nas operações de saída interna de energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à energia elétrica injetada na rede de distribuição somada aos créditos de energia ativa originados, no mesmo mês ou em meses anteriores, na própria unidade consumidora ou em outra unidade de mesma titularidade, desde que o responsável tenha aderido ao sistema de compensação de energia elétrica como microgeração ou minigeração distribuída de energia solar fotovoltaica, com potência instalada menor ou igual à 5 MW.

Ressalta que a isenção prevista no item 222 não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.

Aduz que o item 223 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 prevê a isenção nas operações de saída interna de energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora participante do sistema de compensação de energia elétrica, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, com potência instalada menor ou igual a 1 MW (demais fontes).

Diz que a isenção prevista no item 223 não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou ao uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento de que a isenção do ICMS deve ser concedida sobre a TUSD e a TE nos casos de energia injetada na rede, conforme previsto no item 222, para geração de energia fotovoltaica através de mini e microgeração distribuída?

2 - Está correto o entendimento, em relação à isenção no caso de outras fontes de geração, que deverá ser aplicada somente sobre a parcela referente à TE, aplicando-se a tributação sobre a TUSD, mesmo no caso de unidades consumidoras do Grupo B, definidas como monômia pela ANEEL?

3 - Está correto o entendimento de que a isenção está limitada à potência instalada menor ou igual à 5 MW para minigeração fotovoltaica e menor ou igual à 1 MW para demais fontes de geração, não se aplicando a isenção para empreendimentos com potência instalada superior?

RESPOSTA:

Preliminarmente, declara-se parcialmente inepta a presente consulta, relativamente à pergunta nº 3 (três), com fundamento no inciso I e parágrafo único do art. 43 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.

De outro modo, esclareça-se que a concessão de isenção no caso de microgeração e minigeração distribuída, através do sistema de compensação de energia elétrica, em operação interna, está prevista nos itens 222 e 223 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002. O item 222 refere-se especificamente à energia solar fotovoltaica e o item 223 trata das demais fontes de energia utilizadas pelos participantes do sistema de compensação de energia elétrica.

A Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 traz, em seu art. 2º, a definição de Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e Tarifa de Energia (TE):

LXXV - tarifa: valor monetário estabelecido pela ANEEL, fixado em R$ (Reais) por unidade de energia elétrica ativa ou da demanda de potência ativa, base para a definição do preço a ser pago pelo consumidor e explicitado na fatura de energia elétrica, sendo:

a) tarifa de energia -TE: valor monetário unitário determinado pela ANEEL, em R$/MWh, utilizado para efetuar o faturamento mensal referente ao consumo de energia; e

b) tarifa de uso do sistema de distribuição -TUSD: valor monetário unitário determinado pela ANEEL, em R$/MWh ou em R$/kW, utilizado para efetuar o faturamento mensal de usuários do sistema de distribuição de energia elétrica pelo uso do sistema. (destacou-se)

Acrescente-se, também, que a legislação tributária que disponha sobre concessão de isenção submete-se à regra da interpretação literal prevista no inciso II do art. 111 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN).

Após estes esclarecimentos iniciais, passa-se à resposta aos questionamentos formulados.

1 - Sim. A isenção prevista no item 222 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 refere-se à saída, em operação interna, de energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à energia elétrica injetada na rede de distribuição somada aos créditos de energia ativa originados, no mesmo mês ou em meses anteriores, na própria unidade consumidora ou em outra unidade de mesma titularidade, desde que o responsável pela unidade tenha aderido ao sistema de compensação de energia elétrica.

Contudo, a referida isenção não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora, conforme o subitem 222.3 da Parte 1 do referido anexo.

Note-se que a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição e a Tarifa de Energia não estão incluídas nesta restrição, portanto, é aplicável a isenção sobre as referidas tarifas em relação à situação prevista no item 222 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.

2 - Sim. O subitem 223.1 determina, expressamente, através de sua subalínea “b.2”, que não se aplica a isenção ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou ao uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.

Portanto, não é aplicável a isenção prevista no item 223 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 sobre a Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição (TUSD), consoante disposto no subitem 223.1, ainda que se tratem de unidades consumidoras do grupo B, caracterizadas pela tarifa monômia.

Por oportuno, esclareça-se que, consoante disposto no Módulo 11 do PRODIST - Procedimento de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional, aprovado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) através da Resolução Normativa nº 775/2017, para os consumidores faturados por meio de tarifa monômia, a distribuidora deve, preferencialmente, informar de forma aglutinada, em um único item de fatura, os componentes tarifários referentes à TUSD (uso do sistema de distribuição) e à TE (energia).

Contudo, as distribuidoras estão obrigadas a disponibilizar tais informações, de forma suplementar, aos consumidores de energia elétrica e demais usuários do sistema de distribuição, por meio de outros canais que não as faturas de energia elétrica. Assim, não há nenhuma dificuldade na tributação do ICMS referente à TUSD no presente caso.

3 - Em virtude da declaração de inépcia, responde-se este questionamento a título de orientação.

Sim. Para fins da isenção prevista no item 222 da Parte 1 do Anexo I do Anexo I do RICMS/2002, considera-se minigeração distribuída, a central geradora de energia elétrica solar fotovoltaica com potência instalada superior a 75kW (setenta e cinco quilowatts) e menor ou igual a 5MW (cinco megawatts), conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras.

Por sua vez, para as demais fontes de energia utilizadas pelos participantes do sistema de compensação de energia elétrica, na hipótese do item 223 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, a isenção aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW (setenta e cinco quilowatts) e superior a 75 kW (setenta e cinco quilowatts) e menor ou igual a 1 MW (um megawatt).

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de maio de 2019.

Valdo Mendes Alves

Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação