Consulta de Contribuinte nº 104 DE 21/06/2018
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 jun 2018
CONSULTA INEPTA - Em conformidade com o caput do art. 37 do RPTA, estão aptos a formular consulta escrita à Superintendência de Tributação sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato de seu interesse, somente o sujeito passivo ou a entidade representativa de classe de contribuintes, razão pela qual declara-se inepta a consulta.
EXPOSIÇÃO:
A CONSULENTE, estabelecida em Uberaba/MG, é entidade representativa de classe de contabilistas, atividade classificada na CNAE 9420-1/00 - Atividades de organizações sindicais.
Relata que as empresas optantes pelo Simples Nacional que adquirem, em operação interestadual, mercadorias para comercialização e industrialização, recolhem a antecipação de imposto conforme prevê o § 14 do art. 42 do RICMS/2002.
Afirma que para o cálculo da antecipação é observado o disposto na Instrução Normativa SUTRI nº 001/2016 e ainda o inciso I do § 8º e § 9º, todos do art. 43 do RICMS/2002.
Transcreve a definição de base de cálculo disponibilizada na página eletrônica da SEF/MG na internet e o valor da operação e o art. 48 do RICMS/2002.
Aduz que o inciso XI do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988 também fala da hipótese de exclusão do IPI da base de cálculo do ICMS.
Entende que o valor da operação para efeito de recolhimento do imposto a título de antecipação pelas empresas do Simples Nacional corresponde ao montante tributável, excluindo a parcela de IPI destacado na nota fiscal, de acordo com as orientações dos dispositivos legais supracitados.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Após a alteração promovida pelo Decreto nº 46.930, de 30/12/2015, a CONSULENTE está correta no seu entendimento quanto ao valor da operação para efeitos de recolhimento da antecipação, ou seja, o IPI não integra a base de cálculo?
2 - Em caso de resposta negativa para o questionamento anterior, qual é o embasamento legal que permite a inclusão do valor do IPI no valor da operação, para efeito do recolhimento da antecipação do imposto relativa à aquisição, em operação interestadual, de mercadorias para industrialização, comercialização e prestação de serviços por empresas optantes pelo Simples Nacional?
RESPOSTA:
A CONSULENTE informa que é sindicato de contabilistas, não se revestindo de função representativa em relação aos contribuintes sujeitos passivos da obrigação tributária em comento.
Assim, em conformidade com o caput do art. 37 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se a inépcia da presente consulta, por não representar fato de interesse da CONSULENTE, ou seja, a dúvida não diz respeito às suas obrigações principais ou acessórias, e se relaciona a fatos geradores, em tese, que ocorrem nas operações realizadas pelos clientes de seus sindicalizados, não se aplicando os efeitos previstos nos arts. 41 e 42 do RPTA.
A título de orientação, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 - O entendimento da CONSULENTE está correto. Regra geral, a parcela relativa ao IPI compõe o valor da operação e assim integra a base de cálculo do imposto, conforme disposto na alínea “a” do inciso IV do art. 43 do RICMS/2002 c/c inciso I do art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996.
A exclusão do IPI da base de cálculo do ICMS estabelecida no art. 48 do RICMS/2002, oriunda do inciso XI do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988 e do § 2º do art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996, é exceção à regra e será levada a efeito desde que se verifique, cumulativamente, o cumprimento de três condições: a operação ser fato gerador do IPI e do ICMS; tal operação ser realizada entre contribuintes do ICMS e o produto ser destinado a comercialização ou industrialização pelo adquirente.
Portanto, atendidas essas condições, a parcela do IPI irá compor o valor total da nota fiscal, ou seja, o valor da operação, todavia deverá ser excluído da base de cálculo do ICMS e, dessa forma, também será excluído do cálculo da antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 do RICMS/2002.
2 - Prejudicada.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de junho de 2018.
Dermeval Franco Frossard
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação