Consulta de Contribuinte nº 104 DE 27/06/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jun 2016

ICMS - CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO - OBRA PÚBLICA - ISENÇÃO -A saída, em operação interna, de concreto cimento ou asfáltico, adquirido pela administração pública direta ou indireta ou pela construtora, para emprego em obra pública, ainda que esta seja realizada por particular na condição de concessionário, permissionário ou autorizatário, é isenta, nos termos do item 192 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.

ICMS - CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO - OBRA PÚBLICA - ISENÇÃO -A saída, em operação interna, de concreto cimento ou asfáltico, adquirido pela administração pública direta ou indireta ou pela construtora, para emprego em obra pública, ainda que esta seja realizada por particular na condição de concessionário, permissionário ou autorizatário, é isenta, nos termos do item 192 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de produtos petroquímicos básicos (CNAE 2021-5/00).

Afirma que esta Diretoria, ao responder à Consulta de Contribuinte nº 195/2015, orientou que a saída, em operação interna, de cimento asfáltico de petróleo para pavimentação das rodovias federais, mesmo que a obra tenha sido terceirizada, está alcançada pela isenção do ICMS prevista no item 192 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.

Acrescenta que na resposta também consta a informação de que os efeitos da Consulta ficam restritos ao respectivo consulente, não sendo extensivos às operações comerciais praticadas por empresas do mesmo ramo de atividade.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - A isenção de que trata o item 192 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 é também aplicável às saídas internas de cimento asfáltico de petróleo, realizadas pela Consulente, às construtoras que detêm contrato firmado diretamente com órgãos da administração pública municipal, estadual e federal?

2 - Na hipótese de uma construtora, detentora de contrato com a administração pública, subempreitar obras públicas para outra construtora, estará a saída interna de cimento asfáltico de petróleo, promovida pela Consulente para a empresa terceirizada, contemplada com a isenção do item 192 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002?

RESPOSTA:

1 e 2 - Conforme item 192 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, está alcançada pela isenção do ICMS a saída, em operação interna, de concreto cimento ou asfáltico, adquirido pela administração pública direta ou indireta ou pela construtora, para emprego em obra pública, ainda que esta seja realizada por particular na condição de concessionário, permissionário ou autorizatário.

Tal isenção se aplica, portanto, às saídas internas de cimento asfáltico de petróleo, realizadas pela Consulente, para construtoras que detêm contrato firmado diretamente com órgãos da administração pública municipal, estadual e federal, desde que o produto seja empregado em obra pública.

Também será aplicável a isenção na saída interna de cimento asfáltico de petróleo, promovida pela Consulente, para a construtora subcontratada para realizar obra pública, desde que o produto seja empregado em tal obra.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de junho de 2016.

Marcela Amaral de Almeida
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação