Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 104 DE 25/05/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mai 2015

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INSUMO – PROCEDIMENTOS PARA CREDITAMENTO

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INSUMO – PROCEDIMENTOS PARA CREDITAMENTO –  Nos termos do § 8º do art. 66 do RICMS/02, o contribuinte que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária e não destiná-la à comercialização, poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com a mesma, ainda que extemporaneamente, observadas as regras previstas nos §§ 2º e 3º do art. 67 do mesmo Regulamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com regime de recolhimento por débito e crédito, exerce a atividade de lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares (CNAE 5611-2/03).

Informa que é franqueada da marca “Subway” e que, para elaboração dos sanduíches, adquire produtos que se sujeitam, em sua grande maioria, ao regime de substituição tributária.

Diz que pretende apropriar-se dos créditos relativos ao ICMS/ST, bem como os decorrentes da operação própria do remetente, com fundamento no § 8º do art. 66 do RICMS/02.

Reproduz o inciso XXXIX do art. 75 do RICMS/02 e afirma que não fez opção pelo crédito presumido de que trata tal dispositivo legal.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – É possível a utilização dos créditos relativos ao ICMS/ST, decorrente da aquisição dos produtos utilizados nos sanduíches comercializados, para a apuração do ICMS próprio, conforme determina o § 8º do art. 66 do RICMS/02?

2 – Em caso afirmativo, qual o procedimento fiscal deverá ser adotado para a utilização desses créditos?

RESPOSTA:

1 – A substituição tributária consiste numa técnica por meio da qual se promove a tributação, antecipadamente, com base na presunção da ocorrência de subsequentes saídas com a mesma mercadoria, o que de fato não ocorrerá com as mercadorias adquiridas pela Consulente, pois serão empregadas na preparação dos sanduíches.

Portanto, a Consulente poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria (ICMS/ST e ICMS/OP) com base no § 8º do art. 66 do RICMS/02, caso tenha adquirido mercadoria (diretamente do substituto ou mesmo de substituído) em operação em que o imposto já tenha sido retido por substituição tributária ou quando recolher o imposto sob o referido título em virtude da entrada da mercadoria em território mineiro ou no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

Caso a Consulente tenha adquirido seus produtos de contribuinte substituído poderá apropriar-se do valordo imposto que incidiu nas operações com a mercadoria (ICMS/OP e ICMS/ST), desde que tenham sido devidamente informadas, no documento fiscal que acobertar a operação, as indicações exigidas pelo item 2 da alínea “a” do inciso II do art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Ressalta-se que, com relação às operações de saída enquadradas na hipótese de redução de base de cálculo do imposto prevista no item 20 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, o crédito relativo à operação própria do remetente (na aquisição dos respectivos insumos) deverá ser proporcional à base de cálculo adotada, conforme determina o § 1º do art. 70 do mesmo Regulamento.

Por sua vez, o crédito relativo ao ICMS/ST, tanto aquele informado pelo substituto no campo próprio como aquele informado pelo substituído no campo “informações complementares” a título de reembolso, poderá ser apropriado integralmente.

2 – A Consulente, na hipótese apresentada, para apropriação do crédito relativo ao ICMS/ST deverá lançar o respectivo valor no campo 71 do Quadro VI - Outros créditos/débitos da DAPI.

Na escrituração fiscal digital deverão ser observadas as orientações do Manual de Ajustes por Documentos (disponível no Portal Estadual, endereço eletrônico: http://www5.fazenda.mg.gov.br/spedfiscal/orienta_estadual.htm), da Portaria SAIF nº 001/2009 e suas atualizações, bem como doGuia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 2.0.16 (disponível no endereço eletrônico: http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-fiscal/download.htm).

O valor do crédito do ICMS/ST será lançado no registro E111 do Bloco E da EFD, no campo “código do ajuste da apuração e dedução” desse registro será utilizado o código MG10000503. Os documentos fiscais que ensejaram referido crédito serão identificados no registro E113.

Em relação à parcela do imposto não apropriada na época própria, a Consulente poderá efetuar o seu creditamento extemporaneamente, observado o disposto no §§ 2º e 3º do art. 67 do Regulamento do Imposto.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de maio de 2015.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação