Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 104 DE 25/05/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mai 2015
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INSUMO – PROCEDIMENTOS PARA CREDITAMENTO
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INSUMO – PROCEDIMENTOS PARA CREDITAMENTO – Nos termos do § 8º do art. 66 do RICMS/02, o contribuinte que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária e não destiná-la à comercialização, poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com a mesma, ainda que extemporaneamente, observadas as regras previstas nos §§ 2º e 3º do art. 67 do mesmo Regulamento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com regime de recolhimento por débito e crédito, exerce a atividade de lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares (CNAE 5611-2/03).
Informa que é franqueada da marca “Subway” e que, para elaboração dos sanduíches, adquire produtos que se sujeitam, em sua grande maioria, ao regime de substituição tributária.
Diz que pretende apropriar-se dos créditos relativos ao ICMS/ST, bem como os decorrentes da operação própria do remetente, com fundamento no § 8º do art. 66 do RICMS/02.
Reproduz o inciso XXXIX do art. 75 do RICMS/02 e afirma que não fez opção pelo crédito presumido de que trata tal dispositivo legal.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – É possível a utilização dos créditos relativos ao ICMS/ST, decorrente da aquisição dos produtos utilizados nos sanduíches comercializados, para a apuração do ICMS próprio, conforme determina o § 8º do art. 66 do RICMS/02?
2 – Em caso afirmativo, qual o procedimento fiscal deverá ser adotado para a utilização desses créditos?
RESPOSTA:
1 – A substituição tributária consiste numa técnica por meio da qual se promove a tributação, antecipadamente, com base na presunção da ocorrência de subsequentes saídas com a mesma mercadoria, o que de fato não ocorrerá com as mercadorias adquiridas pela Consulente, pois serão empregadas na preparação dos sanduíches.
Portanto, a Consulente poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria (ICMS/ST e ICMS/OP) com base no § 8º do art. 66 do RICMS/02, caso tenha adquirido mercadoria (diretamente do substituto ou mesmo de substituído) em operação em que o imposto já tenha sido retido por substituição tributária ou quando recolher o imposto sob o referido título em virtude da entrada da mercadoria em território mineiro ou no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
Caso a Consulente tenha adquirido seus produtos de contribuinte substituído poderá apropriar-se do valordo imposto que incidiu nas operações com a mercadoria (ICMS/OP e ICMS/ST), desde que tenham sido devidamente informadas, no documento fiscal que acobertar a operação, as indicações exigidas pelo item 2 da alínea “a” do inciso II do art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Ressalta-se que, com relação às operações de saída enquadradas na hipótese de redução de base de cálculo do imposto prevista no item 20 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, o crédito relativo à operação própria do remetente (na aquisição dos respectivos insumos) deverá ser proporcional à base de cálculo adotada, conforme determina o § 1º do art. 70 do mesmo Regulamento.
Por sua vez, o crédito relativo ao ICMS/ST, tanto aquele informado pelo substituto no campo próprio como aquele informado pelo substituído no campo “informações complementares” a título de reembolso, poderá ser apropriado integralmente.
2 – A Consulente, na hipótese apresentada, para apropriação do crédito relativo ao ICMS/ST deverá lançar o respectivo valor no campo 71 do Quadro VI - Outros créditos/débitos da DAPI.
Na escrituração fiscal digital deverão ser observadas as orientações do Manual de Ajustes por Documentos (disponível no Portal Estadual, endereço eletrônico: http://www5.fazenda.mg.gov.br/spedfiscal/orienta_estadual.htm), da Portaria SAIF nº 001/2009 e suas atualizações, bem como doGuia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 2.0.16 (disponível no endereço eletrônico: http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-fiscal/download.htm).
O valor do crédito do ICMS/ST será lançado no registro E111 do Bloco E da EFD, no campo “código do ajuste da apuração e dedução” desse registro será utilizado o código MG10000503. Os documentos fiscais que ensejaram referido crédito serão identificados no registro E113.
Em relação à parcela do imposto não apropriada na época própria, a Consulente poderá efetuar o seu creditamento extemporaneamente, observado o disposto no §§ 2º e 3º do art. 67 do Regulamento do Imposto.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de maio de 2015.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Frederico Augusto Teixeira Barral |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação