Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 104 DE 27/05/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 mai 2013

ICMS - ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL - CARACTERIZAÇÃO

ICMS – ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – CARACTERIZAÇÃO –A condição de estabelecimento industrial é caracterizada quando o Contribuinte pratica operações definidas como industrialização, no próprio estabelecimento, enquanto atividade econômica principal, conforme inciso II, art. 222 e art. 101, ambos do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, está obrigada a emissão de nota fiscal eletrônica desde 01/07/2010.

Afirma ter como objeto social a indústria, comércio e a prestação de serviço de corte, dobra e montagem de estruturas de aço para a construção civil.

Informa que no exercício de suas atividades adquire as mercadorias enumeradas abaixo, todas relacionadas na Parte 6 do Anexo XII do RICMS/02, sustentando que em seu estabelecimento as submete aos processos de industrialização a seguir especificados:

I – Arame Recozido e Arame Galvanizado: Beneficiamento – o produto é adquirido em rolos industriais de 25 Kg a 300 Kg e desmembrado em rolos com menor quantidade de material (0,5 Kg, 0,8 Kg, 1 Kg, 2 Kg, 5 Kg e 10 Kg); Acondicionamento – os rolos de menor volume são etiquetados com marca própria e encaixotados;

II – Arame Industrial BTC: Transformação – a mercadoria constitui matéria-prima para fabricação de produtos, como por exemplo, pregos;

III – Fio Máquina: Transformação – a mercadoria constitui matéria-prima para fabricação de diversos artefatos de aço, como por exemplo, hastes usadas em para-raios;

IV – Treliças: Beneficiamento – são adquiridas em peças industriais e transformadas em várias formas, como por exemplo, espaçadores, separadores de armaduras, cintamentos e peças usadas em travamentos na construção civil;

V – Vergalhões: Beneficiamento – o produto recebido é cortado e/ou dobrado e/ou montado conforme necessidade do cliente:

VI – Pregos e Grampos para cerca: Beneficiamento – o produto é adquirido em embalagens a granel e desmembrado em sacos com menor quantidade de material (1 Kg); Acondicionamento – embalados em caixas com marca própria;

VII – Arame Ovalado e Arame Farpado: Acondicionamento – a mercadoria é recebida sem embalagem, recebendo no estabelecimento embalagem com marca própria;

Diante disto, pretende aplicar a alíquota de 12% sobre suas operações com as mercadoria acima, nos termos da subalínea “b.12”, inciso I, art.42, c/c inciso II, art. 222, ambos do RICMS/02.

Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

O entendimento apresentado está correto, sendo considerado estabelecimento industrial, segundo a legislação mineira, aquele que atenda ao disposto na subalínea “b.12”, inciso I, art.42, c/c inciso II, art. 222, ambos do RICMS/02?

RESPOSTA:

Inicialmente devemos observar que até 31/12/2012 a Consulente apurava o ICMS pelo regime de débito e crédito, o que motivou a formulação da presente Consulta, buscando orientação quanto à alíquota aplicável às suas operações. Entretanto, a partir de 01/01/2013 a Consulente optou pelo Simples Nacional, Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

Assim, a aplicação da alíquota de 12% conforme orientação abaixo refere-se ao período em que a Consulente apurava o ICMS pelo regime de débito e crédito. A partir de sua adesão ao Simples Nacional a alíquota aplicável a suas operações será definida nos termos da Lei Complementar nº 123/06, especialmente seu art. 18 e Anexos I e II.

Prevê asubalínea “b.12”, inciso I, art.42 do RICMS/02 a aplicação da alíquota de 12% sobre as operações internas com ferros, aços e materiais de construção relacionados na Parte 6 do Anexo XII, desde que promovidas por estabelecimento industrial.

A condição de estabelecimento industrial é caracterizada quando o Contribuinte pratica operações definidas como industrialização, no próprio estabelecimento, enquanto atividade econômica principal. Neste sentido vide Consultas de Contribuinte nº 261/2012 e 030/2002.

Para a aplicação da legislação do ICMS, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, sob as modalidades transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento (reacondicionamento) ou renovação (reacondicionamento), definidas nas alíneas “a” a “e” do inciso II do art. 222 do RICMS/02.

As operações que a Consulente declara realizar sobre as mercadorias enumeradas acima (itens I a VII) e que se encontram ilustradas nos autos configuram, em tese, processo de industrialização para fins de aplicação do ICMS (seja como acondicionamento, beneficiamento ou transformação), segundo a definição regulamentar referida, sendo de sua responsabilidade a efetiva realização das atividades descritas.

Cumpre observar também que a atividade industrial há de ser exercida no próprio estabelecimento, ainda que em parte, pois o estabelecimento que terceiriza todas as etapas do processo de industrialização de suas mercadorias não será considerado industrial.

Verificando o cadastro da Consulente junto a esta Secretaria de Fazenda, bem como as informações levadas a registro perante a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG), constam nos cadastros respectivos, como atividade principal do estabelecimento, o CNAE 4672-9/00 (comércio atacadista de ferragens e ferramentas) e, como objeto social da empresa, o comércio atacadista e a prestação de serviços técnicos.

Nos termos do art. 101 do Regulamento do Imposto, ainda que se pratiquem atividades diversas (comerciais, industriais e prestação de serviço), será tomada como base a principal delas, assim entendida aquela que seja a mais representativa do contribuinte, segundo o Roteiro da Codificação estabelecido pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), criada pelo Decreto Federal nº 1.264/94.

Assim, caso a atividade industrial seja a principal atividade econômica de seu estabelecimento, deverá a Consulente promover a adequação de sua situação cadastral, caso não seja, restara afastada a sua caracterização como estabelecimento industrial e, consequentemente, a aplicação da alíquota prevista nasubalínea “b.12”, inciso I, art.42 do RICMS/02.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de maio de 2013.

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação