Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 104 DE 27/05/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 mai 2013
ICMS - ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL - CARACTERIZAÇÃO
ICMS – ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – CARACTERIZAÇÃO –A condição de estabelecimento industrial é caracterizada quando o Contribuinte pratica operações definidas como industrialização, no próprio estabelecimento, enquanto atividade econômica principal, conforme inciso II, art. 222 e art. 101, ambos do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, está obrigada a emissão de nota fiscal eletrônica desde 01/07/2010.
Afirma ter como objeto social a indústria, comércio e a prestação de serviço de corte, dobra e montagem de estruturas de aço para a construção civil.
Informa que no exercício de suas atividades adquire as mercadorias enumeradas abaixo, todas relacionadas na Parte 6 do Anexo XII do RICMS/02, sustentando que em seu estabelecimento as submete aos processos de industrialização a seguir especificados:
I – Arame Recozido e Arame Galvanizado: Beneficiamento – o produto é adquirido em rolos industriais de 25 Kg a 300 Kg e desmembrado em rolos com menor quantidade de material (0,5 Kg, 0,8 Kg, 1 Kg, 2 Kg, 5 Kg e 10 Kg); Acondicionamento – os rolos de menor volume são etiquetados com marca própria e encaixotados;
II – Arame Industrial BTC: Transformação – a mercadoria constitui matéria-prima para fabricação de produtos, como por exemplo, pregos;
III – Fio Máquina: Transformação – a mercadoria constitui matéria-prima para fabricação de diversos artefatos de aço, como por exemplo, hastes usadas em para-raios;
IV – Treliças: Beneficiamento – são adquiridas em peças industriais e transformadas em várias formas, como por exemplo, espaçadores, separadores de armaduras, cintamentos e peças usadas em travamentos na construção civil;
V – Vergalhões: Beneficiamento – o produto recebido é cortado e/ou dobrado e/ou montado conforme necessidade do cliente:
VI – Pregos e Grampos para cerca: Beneficiamento – o produto é adquirido em embalagens a granel e desmembrado em sacos com menor quantidade de material (1 Kg); Acondicionamento – embalados em caixas com marca própria;
VII – Arame Ovalado e Arame Farpado: Acondicionamento – a mercadoria é recebida sem embalagem, recebendo no estabelecimento embalagem com marca própria;
Diante disto, pretende aplicar a alíquota de 12% sobre suas operações com as mercadoria acima, nos termos da subalínea “b.12”, inciso I, art.42, c/c inciso II, art. 222, ambos do RICMS/02.
Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
O entendimento apresentado está correto, sendo considerado estabelecimento industrial, segundo a legislação mineira, aquele que atenda ao disposto na subalínea “b.12”, inciso I, art.42, c/c inciso II, art. 222, ambos do RICMS/02?
RESPOSTA:
Inicialmente devemos observar que até 31/12/2012 a Consulente apurava o ICMS pelo regime de débito e crédito, o que motivou a formulação da presente Consulta, buscando orientação quanto à alíquota aplicável às suas operações. Entretanto, a partir de 01/01/2013 a Consulente optou pelo Simples Nacional, Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Assim, a aplicação da alíquota de 12% conforme orientação abaixo refere-se ao período em que a Consulente apurava o ICMS pelo regime de débito e crédito. A partir de sua adesão ao Simples Nacional a alíquota aplicável a suas operações será definida nos termos da Lei Complementar nº 123/06, especialmente seu art. 18 e Anexos I e II.
Prevê asubalínea “b.12”, inciso I, art.42 do RICMS/02 a aplicação da alíquota de 12% sobre as operações internas com ferros, aços e materiais de construção relacionados na Parte 6 do Anexo XII, desde que promovidas por estabelecimento industrial.
A condição de estabelecimento industrial é caracterizada quando o Contribuinte pratica operações definidas como industrialização, no próprio estabelecimento, enquanto atividade econômica principal. Neste sentido vide Consultas de Contribuinte nº 261/2012 e 030/2002.
Para a aplicação da legislação do ICMS, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, sob as modalidades transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento (reacondicionamento) ou renovação (reacondicionamento), definidas nas alíneas “a” a “e” do inciso II do art. 222 do RICMS/02.
As operações que a Consulente declara realizar sobre as mercadorias enumeradas acima (itens I a VII) e que se encontram ilustradas nos autos configuram, em tese, processo de industrialização para fins de aplicação do ICMS (seja como acondicionamento, beneficiamento ou transformação), segundo a definição regulamentar referida, sendo de sua responsabilidade a efetiva realização das atividades descritas.
Cumpre observar também que a atividade industrial há de ser exercida no próprio estabelecimento, ainda que em parte, pois o estabelecimento que terceiriza todas as etapas do processo de industrialização de suas mercadorias não será considerado industrial.
Verificando o cadastro da Consulente junto a esta Secretaria de Fazenda, bem como as informações levadas a registro perante a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG), constam nos cadastros respectivos, como atividade principal do estabelecimento, o CNAE 4672-9/00 (comércio atacadista de ferragens e ferramentas) e, como objeto social da empresa, o comércio atacadista e a prestação de serviços técnicos.
Nos termos do art. 101 do Regulamento do Imposto, ainda que se pratiquem atividades diversas (comerciais, industriais e prestação de serviço), será tomada como base a principal delas, assim entendida aquela que seja a mais representativa do contribuinte, segundo o Roteiro da Codificação estabelecido pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), criada pelo Decreto Federal nº 1.264/94.
Assim, caso a atividade industrial seja a principal atividade econômica de seu estabelecimento, deverá a Consulente promover a adequação de sua situação cadastral, caso não seja, restara afastada a sua caracterização como estabelecimento industrial e, consequentemente, a aplicação da alíquota prevista nasubalínea “b.12”, inciso I, art.42 do RICMS/02.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de maio de 2013.
Frederico Augusto Teixeira Barral |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação