Consulta de Contribuinte nº 104 DE 01/01/2012
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012
ISSQN – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS APÓS VENCIDO O SEU PRA ZO DE VALIDADE – DENÚNCIA ESPON-TÂNEA – REQUISITO Em caso de expedição inadvertida de notas fiscais de serviços após o vencimento de seu prazo de validade, o Contribuinte pode apresentar denúncia espontânea ao Fisco, desde que o ISSQN incidente nas operações por elas acobertadas tenha sido recolhido.
EXPOSIÇÃO:
A empresa, optante pelo regime tributário do Simples Nacional, atua, entre outras atividades, na prestação dos serviços relacionados no subitem 3.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003: “3.05 – cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.”
Por um lapso, emitiu as notas fiscais de serviços (cópias anexas) de nºs. 031, 032, 033, 034, 035, 036, 042, 043 , 045, 046, 047, 049 e 050, autorizadas por esta Prefeitura em 15/10/2007, após a data de vencimento do bloco, a qual ocorreu em 15/10/2009.
Os documentos fiscais acima mencionados referem-se aos serviços do subitem 3.05, sendo que as notas fiscais de nºs 037 a 041 e 044 e 048 foram canceladas.
Nos termos do inc. II, art. 3º da LC 116, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN decorrente dos serviços do subitem 3.05 é devido no município da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas a que se refere o citado subitem da lista.
Finalizando, informa a Consulente que todos os impostos incidentes nessas operações foram regularmente recolhidos através de guia específica do Simples Nacional e devidamente registradas em sua escrita contábil.
CONSULTA:
1) As notas fiscais acima citadas podem ser aceitas como documentação idônea pelos tomadores de serviço?
2) Se negativa a resposta, como proceder para regularizar a situação perante os tomadores de serviço?
3) Mesmo tendo recolhido os impostos incidentes, como proceder para regularizar a situação perante a Prefeitura de Belo Horizonte? Seria através de denúncia espontânea em face da utilização de documentos fiscais com prazo de validade vencido?
RESPOSTA:
1 e 3) Nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN), a denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido, exclui a responsabilidade do infrator, ou seja, não haverá penalização a ele pela falta cometida, denunciada.
O procedimento da denúncia espontânea, baseado no art. 138 do CTN, é adotado neste Município, estando disciplinado, especificamente no tocante à matéria em apreço, no site desta Prefeitura (Informações e Serviços/Finanças/Serviços por Tema/Finanças) sob o título “Denúncia Espontânea de Utilização de Documento Fiscal com Prazo de Validade Vencido.”
Dentre as providências e documentação requeridas à formalização da denúncia, conforme consta no referido item do site, não há qualquer menção relativa ao cancelamento e /ou substituição das notas fiscais expedidas após expirado o seu prazo de validade.
Como a Consulente afirma haver efetuado regularmente o recolhimento do ISSQN devido referente a esses documentos fiscais, satisfazendo, assim, essa condicionante estabelecida no art. 138 do CTN, entendemos que a sua situação, sob o aspecto ora focalizado, estará regular mediante a apresentação da denúncia juntamente com a documentação exigida e devidamente acatada pelo Fisco.
Concernentemente aos tomadores dos serviços acobertados por essas notas fiscais, em nosso entender, é bastante o fornecimento a eles de cópia da denúncia formalizada pela prestadora ao Fisco Fazendário do Município e por este acatada, bem como do comprovante de recolhimento do ISSQN devido nas citadas operações.
2) Prejudicada em consequência da resposta às perguntas 1 e 3 acima registrada.
GELEC
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.