Consulta de Contribuinte nº 104 DE 01/01/2011
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011
ISSQN – SERVIÇOS PROVENIENTES DO EXTERIOR DO PAÍS – INCIDÊNCIA – BASE DE CÁLCULO Incide o ISSQN sobre os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado em outro País, constituindo base de cálculo do tributo o valor total recebido ou devido em função da prestação dos serviços.
EXPOSIÇÃO:
É tomadora de serviços constantes da Lei Complementar 116/2003, provenientes do exterior do País ou que tenham se iniciado em outro País, situações em que, de acordo com a referida LC 116 e a Lei Municipal 8725/2003, retém e recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para este Município.
A retenção é efetuada considerando como base de cálculo o valor constante da “Invoice”, acrescido do imposto de renda (IRRF) devidamente convertido para a moeda brasileira, conforme o exemplo abaixo.
Acrescenta a Consulente que, em caso de acordo comercial entre as partes para acréscimos de quaisquer outros valores inerentes à prestação de serviços, estes serão computados na base de cálculo tributária.
Exemplo:
Serviços de supervisão de montagem provenientes do exterior, prestados no Município de Belo Horizonte:
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
(=)
Valor da Invoice
USD 1.000,00
(x)
Taxa de Conversão
1,6000
(=)
Valor em Reais
R$ 1600,00
(x)
Cálculo do ISS
2,00%
R$ 32,00
Cide = R$1.600,00x10%
10,00%
R$ 160,00
Enfatiza a Consulente que os serviços de supervisão de montagem são executados no Brasil e o resultado é aqui verificado.
Posto isso,
CONSULTA:
1) Está correto o entendimento e o cálculo?
2) Se negativo, como proceder quanto ao cálculo do imposto e qual o embasamento legal?
RESPOSTA:
1) Sim, nos termos do art. 5º, Lei Municipal 8725/2003, o qual estabelece que a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, assim considerado como o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação do serviço, inclusive os encargos de qualquer natureza.
2) Prejudicada em face da resposta da pergunta anterior.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.