Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 104 DE 25/05/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 mai 2009

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO – ENQUADRAMENTO – SWITCH

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO – ENQUADRAMENTO – SWITCH – A aplicação da substituição tributária tem como condições cumulativas a indicação do código NBM/SH em cada subitem da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02 e o enquadramento do produto na coluna “Descrição” respectiva.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida neste Estado, tem como atividade, dentre outras, a comercialização de produtos de tecnologia da informação.

Salienta que revende o produto Switch, que é um aparelho de comunicação em rede por fio ou rede sem fio, tal como uma rede local LAN ou rede de área estendida WAN, estando classificado, no seu entendimento, no código NBM/SH 8517.62.39.

Afirma que revende os seguintes modelos:

Descrição do Produto:

Classificação Tipi:

Switch 3com 3C16593b

8517.62.39

Switch 48-Port 10/100 +02 Port 10/100/1000 ou Slot SFP Base

8517.62.39

Switch Accton 6 Portas

8517.62.39

Switch Dlink Des – 3226s

8517.62.39

Switch Entherays V2h124-24

8517.62.39

Switch Trendnet TE 100 5 Portas

8517.62.39

Bundle Voice do Roteador 3825 com PVDM2-64 E Fl-CCME-168 RE

8517.62.39

Ressalta que a posição NBM/SH 8517 encontra-se indicada no subitem 18.83 da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, que trata da substituição tributária para os aparelhos telefônicos, sem, contudo, discriminar especificamente tal produto.   

Com dúvidas sobre a aplicação da substituição tributária em relação ao produto que revende, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 O produto revendido pela Consulente deve ser classificado, de fato, no código 8517.6239? Caso negativo, qual a classificação correta?

2 O produto revendido pela Consulente não está sujeito à substituição tributária, uma vez que o subitem 18.83 da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02 não prevê expressamente a sua inclusão?

RESPOSTA:

1 A classificação fiscal de mercadorias é adotada pela legislação tributária estadual, em especial, para determinar a aplicação da substituição tributária de certo produto, conforme previsto na Parte 2, Anexo XV do RICMS. Entretanto, essa classificação fiscal é de competência exclusiva da Receita Federal do Brasil.

De acordo com a orientação contida no site daquele Órgão, o “importador, exportador ou fabricante de certo produto, deve, em princípio, determinar ele próprio, ou através de um profissional por ele contratado, a respectiva classificação fiscal, o que requer que esteja familiarizado com o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadoria e as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado, através de pesquisa efetuada na TEC ou TIPI, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado e em ementas de Pareceres e Soluções de Consulta publicadas no D.O.U.

Para casos complexos, que mesmo após um estudo exaustivo, persista dúvida razoável, pode-se formular consulta sobre a classificação fiscal nos termos da legislação vigente, prestando todas as informações técnicas necessárias ao perfeito entendimento do produto.”

Sendo assim, a Consulente deverá observar a caracterização de seu produto e a sua correta classificação na NBM/SH. Em caso de dúvidas, propõe-se que solicite orientação junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para classificar as mercadorias na Tabela NBM/SH e dirimir questões sobre essa classificação fiscal.

2 A substituição tributária aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do citado Anexo XV, desde que integre a respectiva descrição.

Assim, o produto Switch, aparelho utilizado em redes de computadores, não está sujeito à substituição tributária, por não se referir aos aparelhos utilizados em telefonia listados no subitem 18.83 e 18.84 da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.

Quanto ao produto Bundle Voice do Roteador comercializado pela Consulente, caso esteja classificado no código NBM/SH 8517 do subitem 18.83 da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02 e possa ser caracterizado como “Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone”, estará sujeito à substituição tributária. Caso, porém, não possa ser caracterizado como um dos produtos ali descritos ainda que se enquadre na posição NBM/SH acima citada, não caberá a aplicação da substituição tributária.

DOLT/SUTRI/SEF, 25 de maio de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação