Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 104 DE 25/05/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mai 2009

(MG de 27/05/2009)

ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – MATERIAIS DE CONSTRU??O, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO – ENQUADRAMENTO – SWITCH – A aplica??o da substitui??o tribut?ria tem como condi??es cumulativas a indica??o do c?digo NBM/SH em cada subitem da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02 e o enquadramento do produto na coluna “Descri??o” respectiva.

EXPOSI??O:

A Consulente, estabelecida neste Estado, tem como atividade, dentre outras, a comercializa??o de produtos de tecnologia da informa??o.

Salienta que revende o produto Switch, que ? um aparelho de comunica??o em rede por fio ou rede sem fio, tal como uma rede local LAN ou rede de ?rea estendida WAN, estando classificado, no seu entendimento, no c?digo NBM/SH 8517.62.39.

Afirma que revende os seguintes modelos:

Descri??o do Produto:

Classifica??o Tipi:

Switch 3com 3C16593b

8517.62.39

Switch 48-Port 10/100 +02 Port 10/100/1000 ou Slot SFP Base

8517.62.39

Switch Accton 6 Portas

8517.62.39

Switch Dlink Des – 3226s

8517.62.39

Switch Entherays V2h124-24

8517.62.39

Switch Trendnet TE 100 5 Portas

8517.62.39

Bundle Voice do Roteador 3825 com PVDM2-64 E Fl-CCME-168 RE

8517.62.39

Ressalta que a posi??o NBM/SH 8517 encontra-se indicada no subitem 18.83 da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, que trata da substitui??o tribut?ria para os aparelhos telef?nicos, sem, contudo, discriminar especificamente tal produto.???

Com d?vidas sobre a aplica??o da substitui??o tribut?ria em rela??o ao produto que revende, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 O produto revendido pela Consulente deve ser classificado, de fato, no c?digo 8517.6239? Caso negativo, qual a classifica??o correta?

2 O produto revendido pela Consulente n?o est? sujeito ? substitui??o tribut?ria, uma vez que o subitem 18.83 da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02 n?o prev? expressamente a sua inclus?o?

RESPOSTA:

1 A classifica??o fiscal de mercadorias ? adotada pela legisla??o tribut?ria estadual, em especial, para determinar a aplica??o da substitui??o tribut?ria de certo produto, conforme previsto na Parte 2, Anexo XV do RICMS. Entretanto, essa classifica??o fiscal ? de compet?ncia exclusiva da Receita Federal do Brasil.

De acordo com a orienta??o contida no site daquele ?rg?o, o “importador, exportador ou fabricante de certo produto, deve, em princ?pio, determinar ele pr?prio, ou atrav?s de um profissional por ele contratado, a respectiva classifica??o fiscal, o que requer que esteja familiarizado com o Sistema Harmonizado de Designa??o e Codifica??o de Mercadoria e as Regras Gerais para a Interpreta??o do Sistema Harmonizado, atrav?s de pesquisa efetuada na TEC ou TIPI, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado e em ementas de Pareceres e Solu??es de Consulta publicadas no D.O.U.

Para casos complexos, que mesmo ap?s um estudo exaustivo, persista d?vida razo?vel, pode-se formular consulta sobre a classifica??o fiscal nos termos da legisla??o vigente, prestando todas as informa??es t?cnicas necess?rias ao perfeito entendimento do produto.”

Sendo assim, a Consulente dever? observar a caracteriza??o de seu produto e a sua correta classifica??o na NBM/SH. Em caso de d?vidas, prop?e-se que solicite orienta??o junto ? Secretaria da Receita Federal do Brasil, que ? o ?rg?o competente para classificar as mercadorias na Tabela NBM/SH e dirimir quest?es sobre essa classifica??o fiscal.

2 A substitui??o tribut?ria aplica-se em rela??o a qualquer produto inclu?do num dos c?digos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do citado Anexo XV, desde que integre a respectiva descri??o.

Assim, o produto Switch, aparelho utilizado em redes de computadores, n?o est? sujeito ? substitui??o tribut?ria, por n?o se referir aos aparelhos utilizados em telefonia listados no subitem 18.83 e 18.84 da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.

Quanto ao produto Bundle Voice do Roteador comercializado pela Consulente, caso esteja classificado no c?digo NBM/SH 8517 do subitem 18.83 da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02 e possa ser caracterizado como “Aparelhos el?tricos para telefonia ou telegrafia por fio, inclu?dos os aparelhos telef?nicos por fio conjugado com aparelho telef?nico port?til sem fio, e os aparelhos de telecomunica??o por corrente portadora ou de telecomunica??o digital; videofone”, estar? sujeito ? substitui??o tribut?ria. Caso, por?m, n?o possa ser caracterizado como um dos produtos ali descritos ainda que se enquadre na posi??o NBM/SH acima citada, n?o caber? a aplica??o da substitui??o tribut?ria.

DOLT/SUTRI/SEF, 25 de maio de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o