Consulta de Contribuinte nº 104 DE 01/01/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009

ISSQN – SOCIEDADE CONSTITUÍDA POR SÓCIOS GEÓLOGOS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GEOLOGIA E PARA A EXPLORAÇÃO, INDUSTRIALIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE MINÉRIOS E METAIS – CÁLCULO DIFERENCIADO DO ISSQN – IMPOSSIBILIDADE A sociedade cujo quadro societário seja composto somente por geólogos (engenheiros) para a presta­ção de serviços de geologia, mas que tenha tam­bém como objetivo a exploração, industrialização e comercialização de minérios e metais, não se en­quadra na modalidade excepcional de cálculo do ISSQN prevista no art. 13, Lei 8725/2003, dada a natureza comercial da sociedade.

EXPOSIÇÃO:

A sociedade, integrada por quatro sócios, todos geólogos, atua prestando serviços do ramo da geologia.

CONSULTA:

1) Tendo por base os dados acima informados, pode enquadrar-se como sociedade de profissionais para fins de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN?
2) Se negativa a resposta, qual a alíquota incidente?

RESPOSTA:

1) Examinando a cópia do contrato social da Consulente juntada ao requerimento, certifica-se que a empresa, nos termos de seu objeto social, realiza as seguintes atividades: “prestação de serviços de geologia e meio ambiente e a pesquisa mineral, e lavra, em todo o território brasileiro, bem como o beneficiamento, industrialização, importação e exportação de minérios e metais, incluindo locação de equipamentos, locação de escritórios, residência, acampamentos para apoio na pesquisa mineral e atividades correlatas e necessárias à realização do seu objetivo, podendo, ainda, participar do capital de outras pessoas jurídicas.”

Ora, com amparo no tão-só exame da cláusula contratual acima transcrita, fica definitivamente afastada a possibilidade do enquadramento da Consulente no regime de cálculo excepcional do ISSQN previsto no art. 13, Lei 8725/2003, dadas à sua natureza comercial e ao seu caráter empresarial.

Esses dois fatores, entre outros possíveis, descartam o referido enquadramento, tendo em vista o disposto no parágrafo único, art. 13, Lei 8725/2003, cujo teor é o seguinte:

“Art. 13 - Quando a atividade de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólo­go, protético, médico veterinário, contador, contabilista, agente de propriedade indus­trial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo for prestada por sociedades profissionais, o ISSQN devido será exigido mensalmente, calculado à razão de R$35,00 (trinta e cinco reais) em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da socie­dade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
 Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:
I - natureza comercial;
II - sócio pessoa jurídica;
III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;
VI - caráter empresarial;
VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de repre­sentação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.”

2) A alíquota do ISSQN aplicável ao preço dos serviços de geologia é de 2%, de conformidade com o inc. I, art. 14, Lei 8725.

GELEC,
 

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.