Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 104 DE 19/05/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 mai 2008
CONSULTA INEPTA – Considera-se inepta a consulta que verse sobre matéria relacionada a fato submetido a conhecimento judicial, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, em conformidade com o inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto n.º 44.747/2008.
CONSULTA INEPTA – Considera-se inepta a consulta que verse sobre matéria relacionada a fato submetido a conhecimento judicial, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, em conformidade com o inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto n.º 44.747/2008.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa que desenvolve atividade de locação de guindastes e de equipamentos acompanhados do respectivo operador, informa não ser contribuinte habitual do ICMS.
Para atender seus clientes, importa guindastes e equipamentos, operação esta que entende não consubstanciar fato gerador do ICMS, ainda que após a edição da Emenda Constitucional n.º 33/2001.
Não obstante o seu entendimento, o Estado de Minas Gerais, por força do disposto no art. 1.º, inciso V, Parte Geral, do RICMS/2002, com redação dada pelo Decreto n.º 43.785, de 15/04/2004, exige o recolhimento do tributo na operação de importação.
Acrescenta que os equipamentos importados entram no país pelos portos do Rio de Janeiro e de Santos e são desembaraçados por despachantes aduaneiros contratados pela Consulente.
Admitindo-se como fato gerador do ICMS as operações de importação efetuadas, entende que o valor do frete pago pelo transporte dos equipamentos do porto até a Estação Aduaneira Interior bem como o valor pago pelos serviços de despachantes aduaneiros não integram a base de cálculo do ICMS devido pela importação, pois não se caracterizam como despesas aduaneiras.
Isto posto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 – Está correto o entendimento de não ser o valor da prestação de serviço de transporte interestadual parte da base de cálculo do ICMS devido pela importação?
2 – Está correto o entendimento de não ser o valor das despesas pagas pelos serviços de despachante parte da base de cálculo do ICMS devido pela importação?
RESPOSTA:
1 e 2 – Esta Diretoria declara inepta a presente Consulta, nos termos do inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, por versar sobre matéria submetida a conhecimento judicial em mandados de segurança interpostos pela Consulente contra atos de autoridades fazendárias que exigiam o recolhimento de ICMS devido pela importação de guindastes.
Ressalte-se que nos processos judiciais em questão foram interpostos Agravos Regimentais contra decisões, favoráveis à Fazenda Pública Estadual, nos Recursos Extraordinários de números 475559 e 442690. Tais agravos não foram decididos até o presente momento.
A título de orientação, responde-se aos questionamentos formulados.
Na importação de mercadoria, para determinação da base de cálculo do ICMS, a Consulente deverá observar o disposto no art. 43, inciso I, Parte Geral do RICMS/2002.
O valor da prestação de serviço de transporte executado do porto até a Estação Aduaneira Interior – EADI (Porto Seco), contratado pelo importador ou destinatário, não integra a base de cálculo do ICMS incidente na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior.
De igual modo, o valor das despesas com despachantes também não integra a base de cálculo do ICMS devido na importação. A contratação de serviços profissionais de despachante não é imprescindível para o desembaraço aduaneiro da mercadoria, não se podendo considerar tais despesas para efeito de determinação do montante tributável pelo imposto de competência estadual.
DOLT/SUTRI/SEF, 19 de maio de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação