Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 104 DE 14/06/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 jun 2007

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – PRODUTO INDIVIDUALIZADO – EMBREAGEM – GARANTIA

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – PRODUTO INDIVIDUALIZADO – EMBREAGEM – GARANTIA – Na hipótese de devolução do produto integral em virtude de garantia, ao substituto tributário caberá o direito à apropriação, a título de crédito, do valor do imposto relativo à operação própria e do ICMS/ST. Hipótese não alcançada pelo Convênio ICMS 129/06.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como atividade o comércio atacadista de peças e acessórios para veículos automotores, com matriz em Belo Horizonte e filial em Juiz de Fora/MG.

Utiliza o sistema de débito/crédito para o recolhimento de ICMS e nota fiscal modelo 1 com emissão por PED, para acobertar suas operações.

Informa que é a única distribuidora, em Minas Gerais, de embreagens para ônibus e caminhões produzidas por contribuinte estabelecido em outro Estado e que essas embreagens e suas partes e peças representam 99% de suas vendas, enquanto os amortecedores apenas 1%. Seus clientes são, em sua grande maioria, pessoas jurídicas, consumidores finais (empresas de ônibus e caminhões) e as vendas são basicamente para dentro do Estado.

Esclarece que todos os produtos por ela vendidos têm garantia de fábrica e quando recebe mercadorias de seus clientes para envio ao fabricante age apenas como intermediária, pois o proprietário da mercadoria continua sendo o cliente.

Assevera que seus produtos encontram-se submetidos à sistemática da substituição tributária, item 14 da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, com classificação fiscal NBM/SH 8708 e 9300, para embreagens, e 8708 e 8000, para amortecedores, sendo que o recolhimento do ICMS/ST é feito na entrada em território mineiro, por meio de Regime Especial, pois os seus fornecedores estão localizados em estado que não participa do Protocolo ICMS 36/04.

Diz que a maioria de seus clientes são consumidores finais e que recolhe o ICMS/ST pela entrada, apurando a base de cálculo com a MVA de 40%, conforme determina a legislação.

Explica que quando há uma devolução de peça defeituosa pelo cliente é emitida uma nota fiscal de entrada, constando como natureza da operação “entrada de mercadoria em garantia”, CFOP 1915, e a informação “Mercadoria de propriedade do remetente recebida para remessa ao fabricante para exame de qualidade e funcionamento. Refere-se à nota fiscal de nossa emissão nº...., de .../.../...”.

Aduz que não deve destacar o imposto nessa nota fiscal de entrada, por se tratar de devolução, em razão de garantia, de mercadoria sujeita à ST e que seus clientes, quando emitem nota fiscal devolvendo peças defeituosas, também não fazem o destaque do imposto, pelas mesmas razões acima, citando, inclusive, o número do Regime Especial concedido à Consulente.

Entende que o imposto incidente na operação de remessa de peça defeituosa para o fabricante encontra-se suspenso, por força do disposto no item 1 do Anexo III do RICMS/02. Entretanto, alega que o fabricante de embreagem, situado em outro Estado, não aceita a nota fiscal de devolução em garantia sem o destaque do imposto, à alíquota de 12%. Em razão disso, ao remeter peças defeituosas em devolução ao fabricante, a Consulente emite a nota fiscal com destaque do ICMS, à alíquota de 12%, constando como natureza da operação “Devolução em garantia”, CFOP 6.949, e a informação “Mercadoria recebida com sua nota fiscal nº....., de .../.../..., que estamos devolvendo em garantia. Retornará posteriormente”. Ademais, escritura a nota fiscal a débito em seu livro Registro de Saídas.

Afirma que, quando do retorno do fabricante, a mercadoria vem acobertada por nota fiscal com destaque do imposto, à alíquota de 12%, com a mesma base de cálculo utilizada na remessa. Porém, a Consulente não se debita do imposto por essa entrada. Nesse momento, somente aproveita o crédito, além do imposto pago na entrada, a título de ST, com MVA de 40%, pois, se assim não o fizesse, estaria onerada ainda mais pelo ICMS recolhido na remessa ao fabricante.

Por fim, ao remeter a peça substituída ao cliente, não faz o pagamento de novo ICMS, visto que esse foi pago na primeira entrada.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Está correto o seu procedimento?

2 – Em caso negativo, que dispositivo da legislação a proíbe de assim proceder?

3 – Esse procedimento causa ao Estado de Minas Gerais algum prejuízo, em termos de arrecadação? Em caso positivo, fineza demonstrar.

4 – Caso negativa a resposta à 1ª pergunta, poderia esse procedimento ser utilizado via Regime Especial?

5 – Poderia, alternativamente, no caso de embreagens, quando da entrada de peças defeituosas em seu estabelecimento, creditar-se integralmente do ICMS pago pela aquisição, inclusive da ST, debitando-se por 12% na remessa ao fabricante e, no recebimento em devolução do fabricante, debitar-se integralmente pela 2ª entrada, inclusive da ST?

6 – Teria outro procedimento que a Consulente pudesse adotar para simplificar suas obrigações acessórias e também não onerá-la com o ressarcimento do crédito?

RESPOSTA:

A presente Consulta trata de operação de devolução de produto defeituoso, individualizado (embreagem), em razão de garantia assumida pelo fabricante, hipótese não alcançada pelo Convênio ICMS 129/06, implementado pelo Decreto n° 44.522/07.

Ressalte-se, de início, que a Consulente, como destinatária de mercadoria relacionada na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, em operação interestadual, ainda que em transferência para filiais, é responsável, a título de substituição tributária, pela apuração e recolhimento do imposto devido a este Estado, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou ao remetente, nos termos do art. 14, Parte 1 do Anexo XV citado.

Por ser a Consulente detentora do Regime Especial/PTA n° 16.000099313.13, os procedimentos relativos à substituição tributária devem obedecer às regras contidas no mesmo.

1 a 6 - Nas operações de devolução de embreagens defeituosas, no prazo de garantia, de acordo com o disposto no art. 76, inciso I, Parte Geral do RICMS/02, a Consulente, ao receber embreagem defeituosa em seu estabelecimento, emitirá nota fiscal pela entrada da mercadoria, sem destaque do imposto, consignando no documento, além dos demais requisitos regulamentares exigidos:

a) a discriminação da embreagem defeituosa;

b) o número e a data do certificado de garantia;

c) o valor da nota fiscal, que corresponderá ao preço de venda a consumidor final de uma embreagem nova;

d) como natureza da operação, recebimento de mercadoria em garantia;

e) o CFOP 1.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada;

f) informação de que se trata de mercadoria sujeita ao regime de Substituição Tributária.

Por tratar-se de operação interestadual, na remessa de peça defeituosa ao fabricante, para fins de creditamento do imposto relativo à operação própria e do ICMS/ST, a Consulente deverá buscar autorização do Fisco na nota fiscal a ser emitida nos termos do art. 29, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, observando, no que couber, as disposições constantes dos arts. 23 a 31 do mesmo Anexo.

Ao promover a saída da embreagem nova para o cliente, em substituição à defeituosa, a Consulente deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos regulamentares exigidos:

a) como destinatário, o proprietário da mercadoria;

b) o valor, que corresponderá ao preço de venda a consumidor da embreagem nova;

c) a informação de que já ocorreu a substituição tributária;

d) o número, a data e a série da nota fiscal que acobertou a entrada da embreagem defeituosa devolvida;

e) o número e a data do certificado de garantia;

f) como natureza da operação, "substituição de mercadoria em garantia";

g) CFOP 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.

Para acobertar a devolução da embreagem defeituosa ao fabricante, a Consulente deverá emitir nota fiscal consignando, além dos demais requisitos regulamentares exigidos:

a) como destinatário, o fabricante da embreagem;

b) como base de cálculo, a mesma indicada na nota fiscal emitida pelo fabricante;

c) destaque do imposto à alíquota vigente para as operações interestaduais;

d) o número, a data e a série da nota fiscal que acobertou a entrada da embreagem defeituosa no estabelecimento da Consulente;

e) o número e a data do certificado de garantia;

f) como natureza da operação: "substituição de mercadoria em garantia";

g) CFOP 6.949 – Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.

Ressalte-se que o recebimento da embreagem nova do fabricante, em virtude de substituição em garantia, ocorrerá com incidência do ICMS, devendo ser efetuada nova retenção do imposto, a título de substituição tributária, pela Consulente, nos termos do Regime Especial a ela concedido.

Cabe observar, ainda, que, caso a Consulente inutilize as peças substituídas, deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em seu próprio nome, sem o destaque do ICMS, informando tratar-se de peças inservíveis que foram substituídas em virtude de garantia e inutilizadas, e o CFOP "5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração". Caso dê saída às mesmas para terceiros, como sucata, deverá observar o disposto no Capítulo XXI, Anexo IX do RICMS/02.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOLT/SUTRI/SEF, 14 de junho de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária 

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação