Consulta de Contribuinte nº 104 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA NA IMPLEMENTAÇÃO DE PROJETOS E NEGÓCIOS NA ARÉA ENER­GÉTICA – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTAS – LOCAL DE INCIDÊNCIA Os serviços em referência, quando relacionados a projetos e trabalhos de engenharia classificam-se entre os reunidos nos subitens 7.01 e 7.03 da lista tributável, cuja alíquota é de 2%; fora dessa condi­ção, ou quando vinculados a negócios, o enquadra­mento ocorre no subitem 17.01 da lista, sendo de 5 % a alíquota aplicável. Em quaisquer dos casos mencionados o imposto é devido no município de localização do estabeleci­mento prestador.

EXPOSIÇÃO:

Considerando o seu objeto social, que é a prestação de serviços de consultoria, intermediação e assessoria na construção e implementação de projetos e negócios nos diferentes campos de energia, em qualquer de suas fontes, podendo, ainda, participar do capital de outras empresas,

CONSULTA:

1) Com base nas atividades acima especificadas, quais as alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicáveis?
2) Onde o imposto é devido?
3) Em que itens da lista de serviços anexa à Lei 8725/2003 as atividades se inserem?
4) Quais são os códigos da CNAE em que se agrupam as atividades?

RESPOSTA:

1 e 3) Tratando-se de prestação de serviços de assessoria e consultoria na área de engenharia, e estando a empresa devidamente habilitada perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA para a prática dessas atividades, o enquadramento dos serviços dá-se nos subitens 7.01 (engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres) e/ou 7.03 (elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia), incidindo sobre o preço exigido a alíquota de 2%, de acordo com o inc. I, art. 14,Lei 8725.

Por outro lado, quando os serviços de assessoria e consultoria forem concernentes a negócios, ou não estando a assessoria e consultoria realizadas pela empresa vinculadas a obras e serviços de engenharia, o enquadramento ocorre no subitem 17.01 da citada lista (17.01 – assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares), sendo de 5% a alíquota do imposto aplicável, nos termos do inc. III, art. 14, Lei 8725.

Relativamente aos serviços de intermediação, eles podem ser enquadrados, no caso, no subitem 10.02 (agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer) ou no subitem 10.05 (agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios), todos eles sujeitos à alíquota de 2% (inc. I, art. 14, Lei 8725).

Em todas as situações acima enfocadas, o ISSQN é devido no município de localização do estabelecimento prestador dos serviços, de conformidade com a regra geral de incidência do imposto no espaço, constante do “caput” do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, considerando-se que nenhum dos serviços prestados pela Consulente encontra-se relacionado nos incisos I a XXII do referido art. 3º, incisos esses que acolhem os itens e subitens da lista tributável não abrangidos pela regra geral prevista no “caput” do art. 3º da LC/116.




4) Os códigos de atividades da Classificação Nacional de Atividades Econômi­cas – CNAE correspondentes aos serviços prestados pela Consultante são os seguintes:

. 6619-3/99-01 – agenciamento, corretagem e intermediação de títulos quais­quer inclusive de câmbio e bens.
. 7490-1/04-00 – atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários.
. 7020-4/00-01 – assessoria, consultoria, orientação e assistência em gestão, negócios, organização, finanças, economia e sustentabili­dade em relação ao meio ambiente.
. 7112-0/00-00 – serviços de engenharia;
. 8299-7/99-99 – outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas, não especificadas anteriormente.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.