Consulta de Contribuinte nº 104 DE 01/01/2006

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006

ISSQN – SERVIÇOS DE TREINAMENTO E INSTRU­ÇÃO PRESTADOS NO MUNICÍPIO POR PESSOA FÍSICA DOMICILIADA EM OUTRA LOCALIDA­DE – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE – IN­CABIMENTO. Os serviços de treinamento e instrução constantes do subi­tem 8.02 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 geram o imposto para o município de localização do estabelecimento prestador ou, na falta deste, no domicílio do pres­tador; estando este situado fora do município de Belo Horizonte é incabível proceder à retenção do ISSQN na fonte relativamente aos serviços citados, para recolhimento a esta Prefeitura.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Na condição de pessoa física, domiciliada na cidade de Mogi-Guaçu/SP, prestou serviços de treinamento consistentes na capacitação na área nutricional, em Belo Horizonte, contratados pela Fundação Banco do Brasil sediada em Brasília/DF.
A contratante manifestou sua pretensão de, ao realizar o pagamento dos serviços à contratada, efetuar o desconto do valor correspondente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN para recolhimento a esta Prefeitura.
Em dúvida quanto à incidência ou não do imposto nas circunstâncias relatadas, requer esclarecimentos a propósito.
RESPOSTA:
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é regulado atualmente, em âmbito nacional, pela Lei Complementar 116, de 31/07/2003, editada nos termos do art. 146 da Constituição Federal.
A LC 116, dada a sua natureza de lei complementar da Constituição Federal, é aplicável a todos os municípios brasileiros, aos quais compete instituir o ISSQN.
Em seu art. 3º a LC 116 regulamenta a incidência deste tributo no espaço. No “caput” deste dispositivo está inserida a regra geral de incidência espacial: “Art. 3º – O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: . . .”
Nos incisos I a XXII a que alude o “caput” do art. 3º estão elencadas as exceções à regra geral. Em cada um desses incisos é indicada a atividade e o respectivo item da lista tributável anexa à LC 116 em que se enquadram, bem como a localidade onde o imposto é devido.
Os serviços de treinamento e de instrução, que se inserem no subitem 8.02 da referida lista (“8.02 – instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimento de qualquer natureza”) não se encontram relacionados em quaisquer dos incisos do citado art. 3º. Logo, o ISSQN proveniente dos trabalhos de treinamento realizados pela Consulente é devido no município do domicílio do prestador, que, no caso em exame, é o de Mogi-Guaçu/SP.
Por conseguinte, embora ocorra a incidência do ISSQN na espécie consultada, o tributo não é devido para o Município de Belo Horizonte, razão pela qual é incabível sua retenção na fonte pela Fundação Banco do Brasil para recolhimento a esta Municipalidade.GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.