Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 104 DE 02/06/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 jun 2005

MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – As mercadorias relacionadas na Parte 5 do Anexo IX do RICMS/02, independentemente de suas finalidades, enquadram-se no regime de substituição tributária.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, operando no ramo da fabricação de fitas, formulários contínuos, impressos ou não, comércio de colas, selantes e outras substâncias aderentes, expõe que por meio do Decreto nº 43.923/04 foi instituído o regime de substituição tributária, a partir de 1º de janeiro de 2005, para as operações internas com material de construção, inclusive acabamento, bricolagem ou adorno relacionados na Parte 5 do Anexo IX do RICMS/02.

Informa que os produtos por ela fabricados estão enquadrados na posição 3919 da NBM/SH, listados no item 9 da citada Parte.

Entende, porém, que seus produtos não estão sujeitos à substituição tributária, pois não são materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. O fato de estarem classificados na posição 3919 da NBM não os torna material de construção.

Acrescenta que se trata de falha no citado Decreto em relação a alguns materiais descrito na referida posição 3919, que não se relacionam com material de construção.

Isto posto, formula a seguinte

CONSULTA:

Qual a definição de materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, para fins de interpretação do item 9 da Parte 5 do Anexo do RICMS/02?

RESPOSTA:

O artigo 424 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 ao se referir a "materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno", não vincula a substituição tributária ao emprego das mercadorias nas atividades supramencionadas. Assim substituição tributária aplica-se à mercadoria listada na Parte 5 do Anexo IX.

A legislação menciona "materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno" tão-somente para indicar a principal utilização das mercadorias. A mercadoria estará sujeita à substituição tributária, independentemente da destinação que lhe for dada, não sendo um fator determinante, a destinação ou não do produto à atividade de construção civil, uma vez que o legislador foi taxativo ao inserir na redação do referido artigo 424 do Anexo IX, que os produtos listados na Parte 5 desse Anexo estão sujeitos à substituição tributária.

Dessa forma, as mercadorias produzidas pela Consulente serão alcançadas pela substituição tributária desde que discriminadas na referida lista.

Informe-se, por último, que este regime de substituição tributária alcança, apenas, operações dentro do Estado de Minas Gerais e que às saídas promovidas pela Consulente diretamente a consumidores finais não se aplica a ST, por não haver subseqüentes saídas com as mesmas mercadorias.

DOET/SUTRI/SEF, 02 de junho de 2005.

Soraya de Castro Cabral

Assessora

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação