Consulta de Contribuinte nº 104 DE 01/01/2005

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005

ISSQN – SERVIÇOS DE DESENHOS E PROJE-TOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS – ALÍQUOTAS; - SOCIEDADE INTEGRADA POR SÓCIOS NÃO HABILITADOS AO EXERCÍCIO DAS ATIVI-DADES PREVISTAS NO ART. 13, LEI 8725 – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO – IMPOSSIBILIDADE. É de 2% a alíquota do imposto incidente sobre a prestação dos serviços em referência, quando relacionados a trabalhos de engenharia; tratando-se de desenhos técnicos não atrelados a trabalhos de engenharia a alíquota aplicável é de 5%. É inadmissível o cálculo do imposto baseado no número de profissionais que prestam serviços em nome da sociedade quando os seus sócios não estejam profissionalmente habilitados ao exercício de uma ou mais das atividades especificadas no art. 13 da Lei 8725. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 024/2009 REFERENTE À CONSULTA NO 104/2005

EXPOSIÇÃO:

Tem como objeto social a prestação de serviços de desenhos e projetos técnicos industriais, codificado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas Fiscal – CNAE-Fiscal sob o n° 7420905.

CONSULTA:

1)Qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicável a sua atividade?
2)Pode efetuar o cálculo do imposto em função do número de profissionais habilitados que prestam serviços em nome da sociedade?

RESPOSTA:

1)Esta Gerência vem expressando o entendimento de que os serviços de desenhos técnicos para trabalhos de engenharia estão compreendidos no subitem 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.”

Tal posicionamento decorre do fato de que não há como dissociar a prestação de serviços de desenhos vinculados a projetos relativos a obras e serviços de engenharia dos de elaboração desses projetos. É que distinguí-los torna-se impraticável em vista da proximidade e até mesmo da identidade da prestação de serviços de elaboração de projetos de engenharia com os de confecção de desenhos técnicos relacionados a trabalhos de engenharia, desenhos estes realizados como detalhamentos, desdobramentos, complementação ou finalização dos projetos, considerando-se ainda os modernos meios de informática (ferramentas) utilizados tanto para a elaboração de projetos quanto para o de desenhos a eles referentes.

Para os serviços relacionados no subitem 7.03 da lista tributável é de 2% a alíquota do ISSQN sobre eles incidente, de acordo com o inc. I, art. 14, Lei 8725.

De outra parte, a elaboração de desenhos técnicos não vinculados a trabalhos de engenharia é atividade compreendida no subitem 32.01 da citada lista de serviços: “32.01 – Serviços de desenhos técnicos”, tributada a 5% no Município de Belo Horizonte.

2)Não.

A Consultante, segundo seu contrato social consolidado anexado ao requerimento, é integrada por 02 sócios, sendo um qualificado como Analista de Produto e a outra como Desenhista Industrial.

Ainda de acordo com o contrato social, a empresa tem por objeto “a prestação de serviços de desenhos e projetos técnicos industriais e de produto e comércio, vendas, montagens, manutenção de sistemas mecânicos, eletrônicos e de automação e instrumentação industrial, intermediação de negócios.”

De plano, tanto em face da atividade profissional dos sócios, quanto em função do objeto social, verifica-se que a Consulente desatende aos requisitos estatuídos no art. 13 da Lei 8725, que rege neste Município a tributação diferenciada do ISSQ N para as denominadas sociedades de profissionais, o qual está assim redigido:

“Art. 13 - Quando a atividade de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, contabilista, agente de propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo for prestada por sociedades profissionais, o ISSQN devido será exigido mensalmente, calculado à razão de R$35,00 (trinta e cinco reais) em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:

I - natureza comercial;
II - sócio pessoa jurídica;
III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;
VI - caráter empresarial;
VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.”

Portanto, nenhum dos dois sócios – a legislação exige que todos eles sejam habilitados – tem formação profissional para exercer uma ou mais das atividades mencionadas no caput do referido art. 13. Ademais, a sociedade tem natureza comercial, consoante seu objeto social, característica esta que, juntamente com a inabilitação dos sócios, inviabiliza definitivamente o enquadramento na aludida modalidade excepcional de cálculo do imposto.

GELEC,
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REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 024/2009
REFERENTE À CONSULTA NO 104/2005

RELATÓRIO E PARECER


Esta Gerência, provocada a se manifestar pelo Contribuinte acima nomeado quanto a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços de desenhos atrelados à elaboração de projetos de engenharia em geral, posicionou-se no sentido de que o percentual a eles aplicável seria o de 2%, tendo em vista o enquadramento dessa atividade no subitem 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.”
Entendeu-se, então, que os serviços de desenhos inerentes a projetos de engenharia em geral integravam a elaboração destes, até mesmo com eles se confundindo. É que os serviços de desenhos, sob esse aspecto, além de modernamente utilizarem, quando de sua feitura, a mesma ferramenta de informática empregada na concepção dos projetos – o software específico (Autocad) – tem por objetivo o desdobramento ou o detalhamento destes projetos, a par de se destinarem à elaboração de plantas, croquis, cortes, fachadas, perspectivas, bem como à cópia, redução e ampliação de plantas em geral.
Embora na essência o entendimento permaneça o mesmo, estamos nos reposicionando no tocante a esta matéria. O que muda, no caso, é a interpretação de que, ocorrendo terceirização desses serviços de desenhos, isto é, quando a tarefa relativa aos desenhos é incumbida a terceiros, que não aquele que concebeu os projetos, o enquadramento da atividade de desenhos dá-se em subitem específico da lista tributável, qual seja, no subitem 32.01 - “serviços de desenhos técnicos”, para os quais a alíquota do ISSQN estabelecida, a teor do inc. III, art. 14, Lei 8725, é de 5%.
Reforça o entendimento agora adotado o fato de que, antes da vigência da Lei 8725, os serviços de desenhos estavam incluídos no mesmo item da lista que abrigava os serviços de engenharia consultiva e de projetos e cálculos aos quais era atribuída a alíquota de 2%, conforme inc. I, item 14 da tabela integrante do art. 47, Lei 5641/89, com a redação dada pelo art. 3º da Lei 8464, de 20/12/2002. Com a edição da Lei 8725, conforme registrado acima, os serviços de desenhos técnicos foram relacionados em subitem próprio (32.01), tributados pela alíquota de 5%.
Por outro lado, a empresa que concebe os projetos na área de engenharia, confeccionando também os desenhos a eles inerentes, sujeita-se ao ISSQN calculado pelo percentual de 2% nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725, tendo em vista a inserção dessa atividade no subitem 7.03 do mencionado rol tributável.
Com efeito, estamos propondo a reformulação da resposta da consulta acima enumerada, no que concerne à alíquota do ISSQN referente aos serviços terceirizados de desenhos atrelados a projetos de engenharia, prestados por empresas do ramo, sobre o preço dos quais passaria a incidir o percentual de 5%.

À consideração superior.

GELEC, 
DESPACHO
Considerando o reexame efetuado no âmbito deste Fisco envolvendo a prestação de serviços de desenhos vinculados à concepção de projetos de engenharia, em que o prestador dos serviços de desenhos não é a própria empresa que elaborou os projetos de engenharia;
considerando que os serviços de desenhos técnicos constam em subitem específico – 32.01 – da lista tributável anexa à LC 116/2003 e à Lei 8725/2003;
considerando que, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725, os serviços integrantes do subitem 32.01 submetem-se ao ISSQN calculado mediante a aplicação da alíquota de 5% sobre o preço dos serviços;
considerando os termos do parecer supra, que acato,

determino a reformulação da resposta da consulta acima identificada no ponto em que expressou o entendimento de que os serviços de desenhos terceirizados, vinculados a projetos de engenharia em geral, integravam as atividades reunidas no subitem 7.03 da lista tributável, sujeitando-se, por isso mesmo, à alíquota de 2% relativamente ao ISSQN.
Por conseguinte, os serviços de desenhos a que alude a consulta em epígrafe, a partir da notificação do presente despacho de reformulação ao Consulente, nos termos do § 2º, art. 6º, Dec. 4995/85, passam a ser tributados a título de ISSQN, aplicando-se a alíquota de 5% aos seus preços.

Registrar, publicar e cientificar ao Contribuinte.

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.