Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 104 DE 17/07/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 jul 2003

DIFERIMENTO - SAÍDAS DE LEITE 'IN NATURA"

DIFERIMENTO - SAÍDAS DE LEITE 'IN NATURA" - Aplicam-se as regras do artigo 50, Anexo XI do RICMS/02, às saídas de leite "in natura" adquirido sob o regime de "débito e crédito" previsto no artigo 41 do mesmo Anexo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem por ramo de atividade o resfriamento, preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios.

Apura o ICMS pelo sistema de débito e crédito e comprova suas saídas por meio de Notas Fiscais, modelos 1 e 1A, e Nota Fiscal Fatura, modelo 1A.

Cita que, para a fabricação de seus produtos, adquire leite "in natura" de produtores rurais estabelecidos no Estado de Minas Gerais. O leite é armazenado em postos de resfriamento e transferido para a fábrica e, eventualmente, vendido ou emprestado para terceiros.

Parte desse leite é adquirida de produtores rurais optantes pelo regime do Capítulo IV, Anexo XI do RICMS/02, consubstanciado no artigo 41.

A Consulente, portanto, adquire leite de produtores rurais com diferimento do imposto e de microprodutores optantes pelo regime de débito e crédito.

Alega que, quando todo esse leite é colocado nos postos de resfriamento e nos tanques, perde-se a identificação da origem do produto, que passa a ser único, sem qualquer possibilidade de identificação de qual leite desse estoque entrou com diferimento e qual entrou com tributação.

Informa que, nas operações de saída por venda ou por empréstimo desse leite "in natura" dentro do Estado de Minas Gerais, fica impossível determinar se o produto em questão foi adquirido com diferimento ou com tributação.

Fundamenta seu entendimento no disposto no item 2 do § 6º, artigo 41 do Anexo XI do RICMS/02. Para a consulente, o diferimento aplicável na comercialização do leite "in natura" nas operações realizadas dentro do Estado de Minas Gerais é aplicável nas saídas desse produto, por transferência, venda ou empréstimo, independentemente de o leite ter sido adquirido de produtor ou de microprodutor rural.

Em função dos fatos e da legislação formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento da Consulente de que nas operações de saída de leite "in natura", a título de transferência, venda ou de empréstimo, realizado dentro do Estado, é aplicável o diferimento previsto no inciso V do artigo 12 do RICMS/02, independentemente de o leite ter sido adquirido de microprodutor, pequeno produtor, ou de produtor rural, diretamente ou por intermédio de associação ou cooperativa de produtores?

2 - Caso negativo, devendo tais saídas serem tributadas, qual o critério que deve ser aplicado para a tributação, face ao diferimento parcial relativo ao leite adquirido de produtores não optantes pela sistemática do artigo 41 do anexo XI do RICMS/02?

RESPOSTA

1-2 - O entendimento da consulente não é adequado. As saídas de leite promovidas pela consulente receberão tratamento compatível com os regimes tributários a que se submeteram as operações de aquisição do leite que foi objeto da operação de saída.

Assim, nas saídas de leite adquirido ao abrigo do diferimento, aplicam-se as disposições dos artigos 207 a 217 do Anexo IX do RICMS/02; já nas saídas de leite adquirido sob o regime de "débito e crédito", aplicam-se as disposições dos artigos 41 a 53 do Anexo XI do RICMS/02, especialmente as do Artigo 50, que transcrevemos adiante:

"Art. 50 - Na hipótese do contribuinte adquirente do leite, inclusive cooperativa de produtores , promover saída subsequente para industrialização, o imposto será destacado no documento fiscal, limitado aos créditos correspondentes à quantidade de leite adquirida de produtor optante pelo regime deste Capítulo.

Parágrafo Único - No documento fiscal será acrescentado o valor de 2,50% (dois inteiros e cincoenta décimos por cento), sobre o valor do leite adquirido do produtor, para fins de ressarcimento do incentivo de que trata o artigo 46 deste Anexo."

Com relação à necessidade de classificação do leite para efeito do tratamento tributário diferenciado nas operações de saída - regime do Anexo IX e regime do Anexo XI -, a consulente poderá adotar qualquer critério técnico idôneo, respeitada sempre, na operação de saída, a proporção entre as entradas de leite em cada regime.

Esclarecemos que o disposto no § 6º do artigo 41, Anexo XI do RICMS/02, esgrimido pela consulente para sustentar o entendimento de que a saída de leite adquirido sob o regime de "débito e crédito" poderia se dar ao abrigo do diferimento, diz respeito ao diferimento nas operações de aquisição de insumos pelo produtor rural e não às saídas de leite da indústria, de que se trata nesta consulta.

DOET/SLT/SEF, 17 de julho de 2003.

Gessé Resende de Matos

Assessor

Adalberto Cabral da Cunha Edvaldo Ferreira

Coordenador/DOT Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos

Diretor/SLT