Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 104 de 17/07/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 jul 2003

DIFERIMENTO - SA?DAS DE LEITE 'IN NATURA" - Aplicam-se as regras do artigo 50, Anexo XI do RICMS/02, ?s sa?das de leite "in natura" adquirido sob o regime de "d?bito e cr?dito" previsto no artigo 41 do mesmo Anexo.

EXPOSI??O:

A Consulente tem por ramo de atividade o resfriamento, prepara??o do leite e fabrica??o de produtos de latic?nios.

Apura o ICMS pelo sistema de d?bito e cr?dito e comprova suas sa?das por meio de Notas Fiscais, modelos 1 e 1A, e Nota Fiscal Fatura, modelo 1A.

Cita que, para a fabrica??o de seus produtos, adquire leite "in natura" de produtores rurais estabelecidos no Estado de Minas Gerais. O leite ? armazenado em postos de resfriamento e transferido para a f?brica e, eventualmente, vendido ou emprestado para terceiros.

Parte desse leite ? adquirida de produtores rurais optantes pelo regime do Cap?tulo IV, Anexo XI do RICMS/02, consubstanciado no artigo 41.

A Consulente, portanto, adquire leite de produtores rurais com diferimento do imposto e de microprodutores optantes pelo regime de d?bito e cr?dito.

Alega que, quando todo esse leite ? colocado nos postos de resfriamento e nos tanques, perde-se a identifica??o da origem do produto, que passa a ser ?nico, sem qualquer possibilidade de identifica??o de qual leite desse estoque entrou com diferimento e qual entrou com tributa??o.

Informa que, nas opera??es de sa?da por venda ou por empr?stimo desse leite "in natura" dentro do Estado de Minas Gerais, fica imposs?vel determinar se o produto em quest?o foi adquirido com diferimento ou com tributa??o.

Fundamenta seu entendimento no disposto no item 2 do ? 6?, artigo 41 do Anexo XI do RICMS/02. Para a consulente, o diferimento aplic?vel na comercializa??o do leite "in natura" nas opera??es realizadas dentro do Estado de Minas Gerais ? aplic?vel nas sa?das desse produto, por transfer?ncia, venda ou empr?stimo, independentemente de o leite ter sido adquirido de produtor ou de microprodutor rural.

Em fun??o dos fatos e da legisla??o formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Est? correto o entendimento da Consulente de que nas opera??es de sa?da de leite "in natura", a t?tulo de transfer?ncia, venda ou de empr?stimo, realizado dentro do Estado, ? aplic?vel o diferimento previsto no inciso V do artigo 12 do RICMS/02, independentemente de o leite ter sido adquirido de microprodutor, pequeno produtor, ou de produtor rural, diretamente ou por interm?dio de associa??o ou cooperativa de produtores?

2 - Caso negativo, devendo tais sa?das serem tributadas, qual o crit?rio que deve ser aplicado para a tributa??o, face ao diferimento parcial relativo ao leite adquirido de produtores n?o optantes pela sistem?tica do artigo 41 do Anexo XI do RICMS/02?

RESPOSTA

1-2 - O entendimento da consulente n?o ? adequado. As sa?das de leite promovidas pela consulente receber?o tratamento compat?vel com os regimes tribut?rios a que se submeteram as opera??es de aquisi??o do leite que foi objeto da opera??o de sa?da.

Assim, nas sa?das de leite adquirido ao abrigo do diferimento, aplicam-se as disposi??es dos artigos 207 a 217 do Anexo IX do RICMS/02; j? nas sa?das de leite adquirido sob o regime de "d?bito e cr?dito", aplicam-se as disposi??es dos artigos 41 a 53 do Anexo XI do RICMS/02, especialmente as do Artigo 50, que transcrevemos adiante:

"Art. 50 - Na hip?tese do contribuinte adquirente do leite, inclusive cooperativa de produtores , promover sa?da subsequente para industrializa??o, o imposto ser? destacado no documento fiscal, limitado aos cr?ditos correspondentes ? quantidade de leite adquirida de produtor optante pelo regime deste Cap?tulo.

Par?grafo ?nico - No documento fiscal ser? acrescentado o valor de 2,50% (dois inteiros e cincoenta d?cimos por cento), sobre o valor do leite adquirido do produtor, para fins de ressarcimento do incentivo de que trata o artigo 46 deste Anexo."

Com rela??o ? necessidade de classifica??o do leite para efeito do tratamento tribut?rio diferenciado nas opera??es de sa?da - regime do Anexo IX e regime do Anexo XI -, a consulente poder? adotar qualquer crit?rio t?cnico id?neo, respeitada sempre, na opera??o de sa?da, a propor??o entre as entradas de leite em cada regime.

Esclarecemos que o disposto no ? 6? do artigo 41, Anexo XI do RICMS/02, esgrimido pela consulente para sustentar o entendimento de que a sa?da de leite adquirido sob o regime de "d?bito e cr?dito" poderia se dar ao abrigo do diferimento, diz respeito ao diferimento nas opera??es de aquisi??o de insumos pelo produtor rural e n?o ?s sa?das de leite da ind?stria, de que se trata nesta consulta.

DOET/SLT/SEF, 17 de julho de 2003.

Gess? Resende de Matos

Assessor

Adalberto Cabral da Cunha Edvaldo Ferreira

Coordenador/DOT Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos

Diretor/SLT