Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 104 DE 27/09/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 set 2002
CRÉDITO DO ICMS - TRANSPORTE
CRÉDITO DO ICMS - TRANSPORTE - É lícito ao tomador do serviço apropriar, sob a forma de crédito, o valor do ICMS relativo ao serviço de transporte rodoviário de cargas, desde que vinculado a operação subseqüente tributada pelo imposto.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente exerce a atividade de industrialização de móveis em geral e comercializa seus produtos em todo o território nacional e, para facilitar a entrega de seus produtos aos diversos clientes, utiliza uma transportadora coligada, que recebe os produtos em seu estabelecimento e realiza a entrega.
Assim, no processo produtivo da empresa, é utilizada matéria-prima, material de embalagem e materiais secundários oriundos de diversas unidades da Federação. Aproveita o retorno dos veículos da transportadora coligada para trazer os referidos insumos com a finalidade de utilizá-los no seu processo produtivo.
Ressalta que, conforme a legislação, tendo a prestação do serviço sido iniciada em outra unidade da Federação, paga-se o ICMS em guia distinta, que é juntada à nota fiscal.
Concluída a operação pela empresa transportadora, esta, para receber o valor do serviço prestado à tomadora dos serviços, emite o CTRC nos termos do artigo 9º, Anexo IX do RICMS/96.
Efetua a escrituração da nota fiscal das matérias-primas, apropriando-se do imposto devidamente destacado nos respectivos documentos conforme dispõe o artigo 66, Parte Geral do RICMS/96. Quanto ao CTRC emitido, o mesmo é escriturado no mesmo instante, porém, deixando-se de apropriar o crédito do ICMS sobre o frete.
Finalmente, menciona que ao efetuar o pagamento do frete à empresa transportadora (Itatiaia Transportes Ltda.) através do CTRC, entende que o valor do ICMS pago em guia distinta referente à prestação, está incluído no valor total da operação.
Isso posto,
CONSULTA:
Poderá apropriar-se do respectivo valor do ICMS do frete, ainda que o mesmo não esteja destacado no CTRC, conforme preceitua o artigo 9º do Anexo IX do RICMS/96, mesmo que tenha sido recolhido em guia distinta?
RESPOSTA:
O Princípio da não-cumulatividade do ICMS é norma constitucional.
Portanto, assegura-se ao contribuinte do ICMS, o direito de crédito a ser abatido dos débitos do imposto referentes às operações subseqüentes.
O RICMS/96 disciplina a não-cumulatividade, no que tange à prestação de serviço de transporte, no artigo 62, Parte Geral. A regra do artigo 63, que exige a apresentação da 1ª via do respectivo documento fiscal para fins de apropriação do crédito do imposto, entretanto, admite outro documento quando o imposto tiver sido recolhido sem emissão do Conhecimento de Transporte. É o caso da hipótese exposta na presente consulta.
Então, a empresa transportadora deste Estado que realizar prestação de serviço de transporte de cargas iniciada em outra unidade da Federação, emitirá este documento ao final da prestação, sem destaque do imposto, conforme as determinações do artigo 9º, Anexo IX do RICMS/96.
O tomador do serviço de transporte realizado (adquirente da mercadoria) poderá fazer a apropriação do ICMS pago através da sua via do CTRC, à qual deverá juntar cópia da guia de recolhimento quitada.
Considerando que a Consulente é a tomadora do serviço de transporte, é lícito ao tomador do serviço apropriar, sob a forma de crédito, o valor do ICMS relativo ao serviço de transporte rodoviário de cargas, desde que vinculado a operação subseqüente tributada pelo imposto, na forma do artigo 66 a 69, Parte Geral do RICMS/96.
DOET/SLT/SEF, 27 de setembro de 2002.
Gessé Resende de Matos - Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor