Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 104 de 27/09/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 set 2002
CR?DITO DO ICMS - TRANSPORTE - ? l?cito ao tomador do servi?o apropriar, sob a forma de cr?dito, o valor do ICMS relativo ao servi?o de transporte rodovi?rio de cargas, desde que vinculado a opera??o subseq?ente tributada pelo imposto.
EXPOSI??O:
A Consulente exerce a atividade de industrializa??o de m?veis em geral e comercializa seus produtos em todo o territ?rio nacional e, para facilitar a entrega de seus produtos aos diversos clientes, utiliza uma transportadora coligada, que recebe os produtos em seu estabelecimento e realiza a entrega.
Assim, no processo produtivo da empresa, ? utilizada mat?ria-prima, material de embalagem e materiais secund?rios oriundos de diversas unidades da Federa??o. Aproveita o retorno dos ve?culos da transportadora coligada para trazer os referidos insumos com a finalidade de utiliz?-los no seu processo produtivo.
Ressalta que, conforme a legisla??o, tendo a presta??o do servi?o sido iniciada em outra unidade da Federa??o, paga-se o ICMS em guia distinta, que ? juntada ? nota fiscal.
Conclu?da a opera??o pela empresa transportadora, esta, para receber o valor do servi?o prestado ? tomadora dos servi?os, emite o CTRC nos termos do artigo 9?, Anexo IX do RICMS/96.
Efetua a escritura??o da nota fiscal das mat?rias-primas, apropriando-se do imposto devidamente destacado nos respectivos documentos conforme disp?e o artigo 66, Parte Geral do RICMS/96. Quanto ao CTRC emitido, o mesmo ? escriturado no mesmo instante, por?m, deixando-se de apropriar o cr?dito do ICMS sobre o frete.
Finalmente, menciona que ao efetuar o pagamento do frete ? empresa transportadora (Itatiaia Transportes Ltda.) atrav?s do CTRC, entende que o valor do ICMS pago em guia distinta referente ? presta??o, est? inclu?do no valor total da opera??o.
Isso posto,
CONSULTA:
Poder? apropriar-se do respectivo valor do ICMS do frete, ainda que o mesmo n?o esteja destacado no CTRC, conforme preceitua o artigo 9? do Anexo IX do RICMS/96, mesmo que tenha sido recolhido em guia distinta?
RESPOSTA:
O Princ?pio da n?o-cumulatividade do ICMS ? norma constitucional.
Portanto, assegura-se ao contribuinte do ICMS, o direito de cr?dito a ser abatido dos d?bitos do imposto referentes ?s opera??es subseq?entes.
O RICMS/96 disciplina a n?o-cumulatividade, no que tange ? presta??o de servi?o de transporte, no artigo 62, Parte Geral. A regra do artigo 63, que exige a apresenta??o da 1? via do respectivo documento fiscal para fins de apropria??o do cr?dito do imposto, entretanto, admite outro documento quando o imposto tiver sido recolhido sem emiss?o do Conhecimento de Transporte. ? o caso da hip?tese exposta na presente consulta.
Ent?o, a empresa transportadora deste Estado que realizar presta??o de servi?o de transporte de cargas iniciada em outra unidade da Federa??o, emitir? este documento ao final da presta??o, sem destaque do imposto, conforme as determina??es do artigo 9?, Anexo IX do RICMS/96.
O tomador do servi?o de transporte realizado (adquirente da mercadoria) poder? fazer a apropria??o do ICMS pago atrav?s da sua via do CTRC, ? qual dever? juntar c?pia da guia de recolhimento quitada.
Considerando que a Consulente ? a tomadora do servi?o de transporte, ? l?cito ao tomador do servi?o apropriar, sob a forma de cr?dito, o valor do ICMS relativo ao servi?o de transporte rodovi?rio de cargas, desde que vinculado a opera??o subseq?ente tributada pelo imposto, na forma do artigo 66 a 69, Parte Geral do RICMS/96.
DOET/SLT/SEF, 27 de setembro de 2002.
Gess? Resende de Matos - Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor