Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 104 DE 15/10/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 out 2001

TRANSPORTE - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - PROCEDIMENTOS

TRANSPORTE - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - PROCEDIMENTOS - Na prestação de serviço de transporte de cargas executado por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, a responsabilidade pelo pagamento do imposto é atribuída ao alienante ou remetente da mercadoria quando contribuinte do ICMS (exceto se produtor rural ou microempresa).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, atuando no ramo industrial de siderurgia, informa que efetua vendas de seus produtos a outras indústrias no território nacional, sendo que o valor cobrado de seus clientes no fornecimento desses produtos compreende não só o preço do produto, como também o valor do frete, isto é, o frete corre por sua conta.

Ao emitir a nota fiscal, registra na mesma o preço total: o valor do produto e o valor do frete de maneira englobada, assim exemplificando:

Valores hipotéticos

- Valor do produto.........................R$100,00

- Valor do frete..............................R$ 20,00

- Total da nota fiscal......................R$120,00

Para fazer o transporte até o destinatário utiliza-se dos serviços de empresas de transportes, como também de carreteiros autônomos, pagando-lhes o frete contratado.

Resume os fatos da seguinte forma: o preço da contratação com o destinatário da mercadoria é com cláusula CIF, sendo a Consulente a real tomadora dos serviços, e que o preço constante da nota fiscal inclui o produto e o frete, e o destaque feito no corpo da nota fiscal é meramente para fins de informação. Dessa forma, o valor do frete já engloba o do produto, sendo que a nota fiscal é emitida pelo valor total, e o ICMS incidente sobre o frete terá o seu débito registrado em seus livros para pagamento nos prazos regulamentares.

Entretanto, como utiliza carreteiros autônomos para fazer o carreto e com dúvidas quanto à incidência do ICMS sobre o frete que paga ao transportador e tendo em vista os artigos 37 e seus parágrafos, artigo 63 e § 2º, todos da Parte Geral, artigos 26 e 168 do Anexo V, todos do RICMS/96,

CONSULTA:

1 - Ao emitir a nota fiscal com preço total, compreendendo o valor do produto mais o valor do frete e utilizando-se de carreteiro autônomo, deverá fazer nela os registros determinados pelo § 1º do artigo 37 do RICMS?

2 - Sendo positiva a resposta ao item 1, e considerando que o ICMS incidente sobre o frete já foi recolhido pelo valor global da nota fiscal, o valor do frete destacado na nota fiscal conforme § 1º do artigo 37 do RICMS estará também sujeito a recolhimento aos cofres públicos?

3 - Sendo positiva a resposta ao item 2, como deverá ser feito o recolhimento, ou seja, em guia específica ou junto com o recolhimento mensal apurado conforme Registro de Apuração do ICMS?

4 - Ainda, sendo positiva a resposta ao item 2, deverá emitir a nota fiscal prevista no artigo 26, Anexo V do RICMS?

5 - Em nome de quem deverá ser emitida a nota fiscal prevista no artigo 26, Anexo V do RICMS?

6 - Sendo vários os carreteiros, será obrigatório a emissão de uma nota fiscal para cada um?

7 - Podem ser prestados outros esclarecimentos a respeito do assunto?

8 - Considerando que o ICMS da mercadoria e o ICMS do frete já são debitados pelo valor total da nota fiscal, e desde que a conclusão da presente consulta seja no sentido de se recolher o ICMS decorrente do destaque no corpo da nota fiscal, como manda o artigo 37, não haverá bitributação?

RESPOSTA:

1 - Sim. Na prestação de serviço de transporte de cargas executado por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido é atribuída ao alienante ou remetente, quando contribuinte do ICMS (exceto se produtor rural ou microempresa).

Assim, a Consulente deverá fazer constar na nota fiscal, que acobertar o trânsito da mercadoria , além dos requisitos normalmente exigidos, os seguintes dados referentes à prestação de serviço, nos termos do disposto no artigo 37, Parte Geral do RICMS/96: 1) identificação do tomador do serviço: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF; 2) preço; 3) base de cálculo; 4) alíquota aplicada; e 5) valor do imposto.

Dessa forma, na nota fiscal emitida pela Consulente, devem ser indicadas, em separado, as bases de cálculo relativas à operação e à prestação do serviço.

Quanto à operação, não deverá ser incluído na base de cálculo do ICMS o valor relativo à prestação do serviço de transporte quando o serviço (frete) for contratado pelo destinatário (cláusula FOB), ainda que a responsabilidade pelo recolhimento do respectivo imposto seja do alienante ou remetente.

É importante ressaltar que nos casos em que o transporte das mercadorias ocorrer por conta da Consulente (cláusula CIF), o valor da prestação integrará a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação, bem como todas as importâncias recebidas ou debitadas ao tomador do serviço, como juro, seguro, desconto concedido sob condição e preço de serviço de coleta e entrega de carga (inc. II, art. 50, Parte Geral do RICMS/96), devendo ser apropriado o crédito do imposto relativo à prestação.

2 e 3- Sim. O recolhimento do imposto, relativo à substituição tributária, deverá ser feito por meio de documento de arrecadação distinto (§ 3º, art. 81, Parte Geral do RICMS/96), no mesmo prazo de suas operações próprias (item 2, § 5º, art. 85, Parte Geral do RICMS/96), não se confrontando com os débitos e créditos do período de apuração.

4 - Sim. Deverá emitir uma nota fiscal nos termos do artigo 26, Anexo V do RICMS/96, referente aos serviços de transporte tomados pela Consulente e prestados pelos transportadores autônomos e dos quais seja responsável pelo imposto a título de substituição tributária.

5 e 6 -A nota fiscal deverá ser emitida em nome de "Diversos", constando como destinatária a Consulente, devendo englobar o total dos serviços prestados à mesma no período, servindo esta para aproveitamento do respectivo crédito do imposto, atendendo-se, assim, ao disposto no § 2º, artigo 63, Parte Geral do RICMS/96.

Nos termos do artigo 26, Anexo V do RICMS/96, a nota fiscal em epígrafe deverá ser emitida no último dia de cada período de apuração, devendo ser individualizada em relação:

I - ao Código Fiscal de Operação e Prestação;

II - à condição tributária da prestação (tributada, amparada por não-incidência, isenta, com diferimento ou suspensão do imposto);

III - à alíquota aplicada.

Ainda, em relação à citada nota fiscal emitida na forma acima, conterá (art. 27, Anexo V, RICMS/96):

I - a indicação dos requisitos individualizados previstos;

II - a expressão: "Emitida nos termos do artigo 26 do Anexo V do RICMS/96";

III - em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais:

a - das prestações;

b - das respectivas bases de cálculo do imposto;

c - do imposto destacado.

7 - A título de esclarecimento, informamos que em relação à escrituração de tais notas fiscais, a Consulente deverá observar o seguinte:

7.1 -No Livro Registro de Saídas:

- coluna "Valor Contábil" - deverá informar o valor total da operação;

- coluna "Base de Cálculo" - informar a base de cálculo da operação;

- coluna "Observações" - anotar o valor da prestação, base de cálculo, alíquota aplicável e valor do ICMS incidente.

7.2 - No Livro Registro de Apuração do ICMS:

- a soma dos valores do ICMS relativo às prestações de responsabilidade da Consulente será escriturada no item 002 - "Outros Débitos" (Resumo da Apuração do Imposto)

A Consulente poderá utilizar o campo "Dados Adicionais" para acrescer as informações de seu interesse que não possam ser prestadas nos demais campos da nota fiscal.

Ressaltamos, que a base de cálculo do ICMS, na execução do serviço de transporte interestadual e intermunicipal, é o preço do serviço, observado o disposto no artigo 44, inciso IX do RICMS/96.

8 - A Consulente está equivocada quanto às disposições da legislação tributária, que, a seu ver, lhe impõem uma carga tributária além da devida. Supõe estar pagando duas vezes por um único fato gerador do ICMS. Em seu ponto de vista, quando recolhe o ICMS referente à prestação de serviço de transporte de seus produtos, paga novamente o tributo, já que este compõe a base de cálculo da mercadoria vendida sob cláusula CIF. Segundo ela, o Estado está lhe impingindo uma "bitributação".

Mas, tal não ocorre, não só porque no caso em tela a terminologia é inaplicável, já que a bitributação trata-se de imposição indevida de pagamento de tributo, sobre idêntico fato gerador, por entes tributantes diferentes, como também não há que se falar em "bis in idem".

No presente caso, o recolhimento efetuado pela Consulente, a título de ICMS sobre a prestação de serviço de transporte, se dá apenas em função da responsabilidade que lhe atribui o artigo 37, Parte Geral do RICMS/96. E relativamente ao serviço de transporte, a Consulente se coloca como sujeito passivo da obrigação principal relacionada com o tributo, não na condição de contribuinte, porém na condição de responsável pelo cumprimento da obrigação devida pelo prestador de serviço autônomo.

Considerando, por fim, que a matéria em epígrafe se encontra claramente expressa na legislação tributária, e em obediência às disposições do inciso I, alínea "a" do artigo 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n º 23.780/84, declaramos a ineficácia da presente consulta, deixando a mesma de produzir os efeitos previstos no artigo 21, do mesmo diploma legal.

DOET/SLT/SEF, 15 de outubro de 2001

Lúcia Helena de Oliveira - Assessora

De acordo.

Livio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor