Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 104 de 15/10/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 out 2001
Ementa:Transporte - Responsabilidade Tribut?ria - Procedimentos - Na presta??o de servi?o de transporte de cargas executado por transportador aut?nomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federa??o, n?o inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, a responsabilidade pelo pagamento do imposto ? atribu?da ao alienante ou remetente da mercadoria quando contribuinte do ICMS (exceto se produtor rural ou microempresa).
Exposi??o:
A Consulente, atuando no ramo industrial de siderurgia, informa que efetua vendas de seus produtos a outras ind?strias no territ?rio nacional, sendo que o valor cobrado de seus clientes no fornecimento desses produtos compreende n?o s? o pre?o do produto, como tamb?m o valor do frete, isto ?, o frete corre por sua conta.
Ao emitir a nota fiscal, registra na mesma o pre?o total: o valor do produto e o valor do frete de maneira englobada, assim exemplificando:
Valores hipot?ticos
- Valor do produto.........................R$100,00
- Valor do frete..............................R$ 20,00
- Total da nota fiscal......................R$120,00
Para fazer o transporte at? o destinat?rio utiliza-se dos servi?os de empresas de transportes, como tamb?m de carreteiros aut?nomos, pagando-lhes o frete contratado.
Resume os fatos da seguinte forma: o pre?o da contrata??o com o destinat?rio da mercadoria ? com cl?usula CIF, sendo a Consulente a real tomadora dos servi?os, e que o pre?o constante da nota fiscal inclui o produto e o frete, e o destaque feito no corpo da nota fiscal ? meramente para fins de informa??o. Dessa forma, o valor do frete j? engloba o do produto, sendo que a nota fiscal ? emitida pelo valor total, e o ICMS incidente sobre o frete ter? o seu d?bito registrado em seus livros para pagamento nos prazos regulamentares.
Entretanto, como utiliza carreteiros aut?nomos para fazer o carreto e com d?vidas quanto ? incid?ncia do ICMS sobre o frete que paga ao transportador e tendo em vista os artigos 37 e seus par?grafos, artigo 63 e ? 2?, todos da Parte Geral, artigos 26 e 168 do Anexo V, todos do RICMS/96,
Consulta:
1 - Ao emitir a nota fiscal com pre?o total, compreendendo o valor do produto mais o valor do frete e utilizando-se de carreteiro aut?nomo, dever? fazer nela os registros determinados pelo ? 1? do artigo 37 do RICMS?
2 - Sendo positiva a resposta ao item 1, e considerando que o ICMS incidente sobre o frete j? foi recolhido pelo valor global da nota fiscal, o valor do frete destacado na nota fiscal conforme ? 1? do artigo 37 do RICMS estar? tamb?m sujeito a recolhimento aos cofres p?blicos?
3 - Sendo positiva a resposta ao item 2, como dever? ser feito o recolhimento, ou seja, em guia espec?fica ou junto com o recolhimento mensal apurado conforme Registro de Apura??o do ICMS?
4 - Ainda, sendo positiva a resposta ao item 2, dever? emitir a nota fiscal prevista no artigo 26, Anexo V do RICMS?
5 - Em nome de quem dever? ser emitida a nota fiscal prevista no artigo 26, Anexo V do RICMS?
6 - Sendo v?rios os carreteiros, ser? obrigat?rio a emiss?o de uma nota fiscal para cada um?
7 - Podem ser prestados outros esclarecimentos a respeito do assunto?
8 - Considerando que o ICMS da mercadoria e o ICMS do frete j? s?o debitados pelo valor total da nota fiscal, e desde que a conclus?o da presente consulta seja no sentido de se recolher o ICMS decorrente do destaque no corpo da nota fiscal, como manda o artigo 37, n?o haver? bitributa??o?
Resposta:
1 - Sim. Na presta??o de servi?o de transporte de cargas executado por transportador aut?nomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federa??o, n?o inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido ? atribu?da ao alienante ou remetente, quando contribuinte do ICMS (exceto se produtor rural ou microempresa).
Assim, a Consulente dever? fazer constar na nota fiscal, que acobertar o tr?nsito da mercadoria , al?m dos requisitos normalmente exigidos, os seguintes dados referentes ? presta??o de servi?o, nos termos do disposto no artigo 37, Parte Geral do RICMS/96: 1) identifica??o do tomador do servi?o: nome, endere?o e n?meros de inscri??o, estadual e no CNPJ ou CPF; 2) pre?o; 3) base de c?lculo; 4) al?quota aplicada; e 5) valor do imposto.
Dessa forma, na nota fiscal emitida pela Consulente, devem ser indicadas, em separado, as bases de c?lculo relativas ? opera??o e ? presta??o do servi?o.
Quanto ? opera??o, n?o dever? ser inclu?do na base de c?lculo do ICMS o valor relativo ? presta??o do servi?o de transporte quando o servi?o (frete) for contratado pelo destinat?rio (cl?usula FOB), ainda que a responsabilidade pelo recolhimento do respectivo imposto seja do alienante ou remetente.
? importante ressaltar que nos casos em que o transporte das mercadorias ocorrer por conta da Consulente (cl?usula CIF), o valor da presta??o integrar? a base de c?lculo do ICMS incidente sobre a opera??o, bem como todas as import?ncias recebidas ou debitadas ao tomador do servi?o, como juro, seguro, desconto concedido sob condi??o e pre?o de servi?o de coleta e entrega de carga (inc. II, art. 50, Parte Geral do RICMS/96), devendo ser apropriado o cr?dito do imposto relativo ? presta??o.
2 e 3- Sim. O recolhimento do imposto, relativo ? substitui??o tribut?ria, dever? ser feito por meio de documento de arrecada??o distinto (? 3?, art. 81, Parte Geral do RICMS/96), no mesmo prazo de suas opera??es pr?prias (item 2, ? 5?, art. 85, Parte Geral do RICMS/96), n?o se confrontando com os d?bitos e cr?ditos do per?odo de apura??o.
4 - Sim. Dever? emitir uma nota fiscal nos termos do artigo 26, Anexo V do RICMS/96, referente aos servi?os de transporte tomados pela Consulente e prestados pelos transportadores aut?nomos e dos quais seja respons?vel pelo imposto a t?tulo de substitui??o tribut?ria.
5 e 6 -A nota fiscal dever? ser emitida em nome de "Diversos", constando como destinat?ria a Consulente, devendo englobar o total dos servi?os prestados ? mesma no per?odo, servindo esta para aproveitamento do respectivo cr?dito do imposto, atendendo-se, assim, ao disposto no ? 2?, artigo 63, Parte Geral do RICMS/96.
Nos termos do artigo 26, Anexo V do RICMS/96, a nota fiscal em ep?grafe dever? ser emitida no ?ltimo dia de cada per?odo de apura??o, devendo ser individualizada em rela??o:
I - ao C?digo Fiscal de Opera??o e Presta??o;
II - ? condi??o tribut?ria da presta??o (tributada, amparada por n?o-incid?ncia, isenta, com diferimento ou suspens?o do imposto);
III - ? al?quota aplicada.
Ainda, em rela??o ? citada nota fiscal emitida na forma acima, conter? (art. 27, Anexo V, RICMS/96):
I - a indica??o dos requisitos individualizados previstos;
II - a express?o: "Emitida nos termos do artigo 26 do Anexo V do RICMS/96";
III - em rela??o ?s presta??es de servi?os englobadas, os valores totais:
a - das presta??es;
b - das respectivas bases de c?lculo do imposto;
c - do imposto destacado.
7 - A t?tulo de esclarecimento, informamos que em rela??o ? escritura??o de tais notas fiscais, a Consulente dever? observar o seguinte:
7.1 -No Livro Registro de Sa?das:
- coluna "Valor Cont?bil" - dever? informar o valor total da opera??o;
- coluna "Base de C?lculo" - informar a base de c?lculo da opera??o;
- coluna "Observa??es" - anotar o valor da presta??o, base de c?lculo, al?quota aplic?vel e valor do ICMS incidente.
7.2 - No Livro Registro de Apura??o do ICMS:
- a soma dos valores do ICMS relativo ?s presta??es de responsabilidade da Consulente ser? escriturada no item 002 - "Outros D?bitos" (Resumo da Apura??o do Imposto)
A Consulente poder? utilizar o campo "Dados Adicionais" para acrescer as informa??es de seu interesse que n?o possam ser prestadas nos demais campos da nota fiscal.
Ressaltamos, que a base de c?lculo do ICMS, na execu??o do servi?o de transporte interestadual e intermunicipal, ? o pre?o do servi?o, observado o disposto no artigo 44, inciso IX do RICMS/96.
8 - A Consulente est? equivocada quanto ?s disposi??es da legisla??o tribut?ria, que, a seu ver, lhe imp?em uma carga tribut?ria al?m da devida. Sup?e estar pagando duas vezes por um ?nico fato gerador do ICMS. Em seu ponto de vista, quando recolhe o ICMS referente ? presta??o de servi?o de transporte de seus produtos, paga novamente o tributo, j? que este comp?e a base de c?lculo da mercadoria vendida sob cl?usula CIF. Segundo ela, o Estado est? lhe impingindo uma "bitributa??o".
Mas, tal n?o ocorre, n?o s? porque no caso em tela a terminologia ? inaplic?vel, j? que a bitributa??o trata-se de imposi??o indevida de pagamento de tributo, sobre id?ntico fato gerador, por entes tributantes diferentes, como tamb?m n?o h? que se falar em "bis in idem".
No presente caso, o recolhimento efetuado pela Consulente, a t?tulo de ICMS sobre a presta??o de servi?o de transporte, se d? apenas em fun??o da responsabilidade que lhe atribui o artigo 37, Parte Geral do RICMS/96. E relativamente ao servi?o de transporte, a Consulente se coloca como sujeito passivo da obriga??o principal relacionada com o tributo, n?o na condi??o de contribuinte, por?m na condi??o de respons?vel pelo cumprimento da obriga??o devida pelo prestador de servi?o aut?nomo.
Considerando, por fim, que a mat?ria em ep?grafe se encontra claramente expressa na legisla??o tribut?ria, e em obedi?ncia ?s disposi??es do inciso I, al?nea "a" do artigo 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n ? 23.780/84, declaramos a inefic?cia da presente consulta, deixando a mesma de produzir os efeitos previstos no artigo 21, do mesmo diploma legal.
DOET/SLT/SEF, 15 de outubro de 2001
L?cia Helena de Oliveira - Assessora
De acordo.
Livio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor