Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 104 DE 20/07/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 jul 2000
ECF – OBRIGATORIEDADE
ECF – OBRIGATORIEDADE - Não está obrigado ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) o contribuinte que tenha receita bruta anual até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, estabelecida no ramo de atividade econômica de comércio varejista de livros, material de escritório e papelaria em geral, apura o ICMS através do sistema débito e crédito e acoberta suas operações com Nota Fiscal de Venda a Consumidor série D e D1, e Nota Fiscal, modelo 1.
Informa que iniciou suas atividades em setembro de 1999 e não adquiriu o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), considerando que sua receita bruta anual foi inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), prevista no § 1º, art. 29, Anexo V do Regulamento do ICMS. Sua expectativa é de que a receita bruta de 2000, também, não chegue a este valor, porém, não obstante a celebração do Convênio ECF nº 07/99, de 10 de dezembro de 1999, que autoriza os Estados a estabelecer, a partir de 1º de julho de 2000, o uso obrigatório de ECF para estabelecimento com receita bruta anual de até R$ 120.000,00, desconhece a edição, no Estado de Minas Gerais, de qualquer norma que obriga os contribuintes na sua situação a usarem o ECF.
Diante do exposto, e com o objetivo de resguardar seus interesses, formula a seguinte
CONSULTA:
1 – É correto o seu entendimento de não encontrar-se obrigada ao uso do ECF?
2 – Já foi fixada data para os contribuintes com receita bruta anual abaixo de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) adotarem, obrigatoriamente, o ECF? Em caso positivo, qual?
RESPOSTA:
1 – Sim. A obrigatoriedade de utilização de ECF pelos contribuintes varejistas não atinge o estabelecimento com receita bruta anual até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), como é o caso constante do art. 29, Anexo V do RICMS/96.
2 – Não. Apesar de autorizado pelo mencionado Convênio ECF nº 07/99, o Estado de Minas Gerais ainda não se manifestou no sentido de estender a obrigatoriedade de uso do Equipamento ECF aos contribuintes do ICMS com receita bruta anual inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), que promovam vendas a varejo a pessoas físicas ou jurídicas não-contribuinte deste imposto.
DOET/SLT/SEF, 20 de julho de 2000.
Letícia Pinel Bittencourt – Assessora
Edvaldo Ferreira - Coordenador