Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 104 DE 13/07/1999
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 jul 1999
CRÉDITO – ÓLEO DIESEL – PEÇAS – PRODUTO INTERMEDIÁRIO
CRÉDITO – ÓLEO DIESEL – PEÇAS – PRODUTO INTERMEDIÁRIO – As peças e o óleo diesel utilizados em equipamentos empregados diretamente em processo de extração ou beneficiamento de minério de ferro dão direito a crédito de ICMS, desde que observadas as condições estabelecidas na legislação tributária.
EXPOSIÇÃO:
A consulente informa extrair e beneficiar minério de ferro que vende no território nacional.
Para tanto, utiliza-se de diversos equipamentos tais como carregadeira, pá carregadeira, perfuratrizes. Também utiliza-se de caminhões para transporte do minério, nos limites do estabelecimento e da lavra até o equipamento beneficiador do produto.
Na consecução de sua atividade consome, entre outros, óleo diesel.
Adquire, também, peças de reposição para seus equipamentos.
Isso posto,
CONSULTA:
Poderá apropriar-se, a título de crédito, do valor do ICMS referente à aquisição de óleo diesel e de peças utilizados nos equipamentos empregados na lavra e beneficiamento do minério de ferro?
RESPOSTA:
O Estado de Minas Gerais, por meio dessa Superintendência, já se manifestou sobre a matéria em resposta à Consulta 223/98, abaixo transcrita, em parte:
"Preliminarmente, os produtos citados pela Consulente em sua exposição, darão direito ao aproveitamento do crédito de ICMS, caso estejam, tecnicamente, enquadrados no conceito de produto intermediário constante do artigo 66, § 1º, item 2, subitem 2.2 do RICMS/96 c/c a Instrução Normativa SLT/01/86...Outrossim, esclareça-se que os produtos considerados alheios à atividade da Consulente não geram direito a crédito do ICMS, devendo, para tanto, ser observada a Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98, de 09/05/98, para saber se os bens por ela utilizados se enquadram em tal conceito.
Destarte, os créditos fiscais, porventura existentes e não aproveitados em época própria, poderão ser apropriados pela Consulente, conforme previsto nos itens 1 a 3 do § 2º do art. 67 do RICMS/96. Esses créditos não poderão ser objeto de correção monetária, visto tratar-se de créditos escriturais para os quais não há previsão legal que a autorize."
Portanto, as peças de reposição e, também, o óleo diesel, desde que utilizados em equipamentos empregados diretamente nos processos de extração/beneficiamento, darão direito ao crédito de ICMS, observadas as condições estabelecidas na legislação tributária.
DOET/SLT/SEF, 13 de julho de 1999.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor
Sara Costa Felix Teixeira - Diretora