Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 104 DE 26/05/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 mai 1998

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - É devido o diferencial de alíquotas referente à entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadorias adquiridas em outra unidade da Federação e destinados a uso, a consumo ou a compor o seu ativo imobilizado, sendo que o imposto devido deverá ser recolhido nos prazos previstos para as operações próprias, em documento de arrecadação distinto.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como atividade a prestação de serviços de transportes de cargas e passageiros, recolhe o ICMS pelo sistema de débito e crédito, comprova suas operações de saídas através de emissão de Bilhete de Passagem e Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas.

Informa que, para execução de seus serviços, adquire chassis, carrocerias e ar condicionado para ônibus que integram ao ativo imobilizado da empresa.

Informa também, que adquire materiais de uso e consumo provenientes de outras Unidades da Federação.

Faz um breve relato do procedimento adotado, estando em dúvida quanto à correta aplicação das disposições, oriundas da Lei Complementar nº 87/96, acerca do enquadramento de determinados bens destinados ao Ativo Permanente como "alheios" à atividade exercida pela empresa, bem como sobre a forma de lançamento do ICMS relativo à aquisição de tais bens como "crédito", à obrigatoriedade do recolhimento do diferencial de alíquota e a hipótese de sua dispensa.

Diante do exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento da Consulente, visto que o direito ao crédito no mesmo período ao do débito, lançados na coluna "Observações", do livro Registro de Apuração do ICMS, sistematicamente, elimina o débito a recolher, apurado do diferencial de alíquota dos citados bens integrados, tornando, assim, desnecessário o lançamento no campo "Outros Créditos" do referido livro?

2 - Existe obrigatoriedade do recolhimento do diferencial de alíquota de imobilizado procedente de outra Unidade da Federação, em documento de arrecadação distinto, mesmo sabendo que o direito ao crédito no mesmo período do valor a ser recolhido, neutraliza o débito em questão?

3 - Não seria racional, nem debitar e nem creditar do diferencial de alíquota, no caso de bens para o ativo permanente, oriundos de outras Unidades da Federação, que dão direito ao crédito pelas entradas?

4 - Está correto o entendimento da Consulente de que quando da aquisição de ônibus, chassis e carrocerias para integrarem ao ativo permanente da empresa, classificados nos códigos NBM/SH 87.02.90.0000, 87.02.10.0100 e 87.06.00.0100, respectivamente, sujeitos à alíquota interna de 12% (subalíneas "b.4" e "b.5", inciso I, art. 43, Parte Geral do RICMS/96), não estaria sujeito ao recolhimento do diferencial de alíquota, pois, a alíquota aplicada nas operações internas (12%) é a mesma prevista para as operações interestaduais com destino a este Estado?

5 - Quanto ao direito à apropriação do crédito de ICMS relativo à energia elétrica, a contar de 01-11-96, a Consulente indaga:

5.1 - Houve outro dispositivo prorrogando novamente o termo inicial para apropriação do crédito de energia elétrica? Qual?

5.2 - Essa apropriação deverá ser feita no seu total? A partir de quando?

5.3 - As empresas transportadoras de passageiros e cargas poderão também apropriar-se do crédito de energia elétrica consumida nos seus estabelecimentos, garagem, agência de vendas de passagens e escritórios?

5.4 - Em caso negativo, por quê?

RESPOSTA:

1 a 3 - Primeiramente devemos esclarecer que o contribuinte deverá recolher o ICMS, a título de diferencial de alíquotas, na entrada em seu estabelecimento de mercadorias adquiridas em outra unidade da Federação e destinadas a uso, consumo ou a integrarem seu ativo permanente, e na utilização de serviços com prestações iniciadas em outro Estado e que não estejam vinculadas a operações ou prestações subsequentes, uma vez que tal obrigação ainda consta do preceito constitucional previsto no inciso VIII, do artigo 155, da Constituição Federal de 1988.

Outrossim, em decorrência da Lei Complementar nº 87/96, nessas aquisições haverá a possibilidade de creditamento do ICMS nelas cobrado, sendo que essa apropriação se tornou possível, ressalvado o disposto em seu artigo 32, II, a partir de 1º de novembro de 1996 em relação ao imposto incidente na aquisição de mercadorias destinadas ao ativo permanente, e somente será possível em relação ao imposto incidente na aquisição de mercadorias para uso e consumo a partir de 1º de janeiro de 2000 (Incisos 1 e 3, § 6º, art. 29 da Lei 6.763/75).

Em qualquer circunstância, todavia, não será admitida a apropriação de crédito referente à entrada de mercadoria ou utilização de serviços alheios à atividade do contribuinte. O conceito de "bem alheio à atividade do estabelecimento" encontra-se explicitado no art. 7º, § 3º, Parte Geral do RICMS/96 c/c art. 1º da Instrução Normativa nº 01, de 06/05/98.

É importante lembrar que não se deve confundir os instrumentos empregados na consecução da atividade econômica com os bens que a Consulente utiliza para propiciar conforto aos funcionarios, ainda que estes resultem em maior produtividade da empresa. Neste sentido, o art. 1º, II, "b" da IN DLT/SRE 01/98 define como alheios à atividade do estabelecimento os bens que sejam utilizados em atividades de capacitação técnica, de cultura, de lazer, esportivas, ou de profilaxia dos empregados, ainda que visem a aumentar a produtividade da empresa, sendo os casos listados meramente exemplificativos.

Assim, deve a Consulente se reportar aos mencionados diplomas legais para saber se os bens incorporados ao seu ativo permanente se enquadram em tal conceito

Desde que observados os requisitos exigidos na legislação, as operações e prestações em questão proporcionarão ao contribuinte o creditamento do ICMS corretamente destacado nos respectivos documentos fiscais, que será lançado em conjunto com os demais créditos relativos ao período de apuração com elas relacionado para posterior confronto com os débitos a ele referidos, extraídos do livro Registro de Saídas, no RAICMS.

Já em relação ao ICMS devido em razão da diferença de alíquotas os procedimentos a serem observados, para recolhimento e creditamento do imposto, são aqueles descritos nos incisos I a IV do artigo 84, Parte Geral do RICMS/96.

Segundo as normas retrocitadas os lançamentos, débitos e créditos, serão efetuados de maneira distinta na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas (inciso I).

Também distintas serão as somas, no final do período de apuração, dos débitos e dos créditos, cada um apresentando o seu resultado específico, não compensável (inciso II).

O débito apurado, em conformidade com o inciso II, será recolhido pelo contribuinte em DAE distinto (inciso III).

Já o crédito, também apurado em conformidade com o inciso II será lançado no campo "Outros Créditos" do RAICMS (inciso IV). Dessa forma esse crédito, resultante do diferencial de alíquotas, será aproveitado pelo contribuinte, para compensação com os débitos decorrentes das operações e/ou prestações, no mesmo período de apuração em que ocorrer as entradas das mercadorias e utilização dos serviços em seu estabelecimento.

Devemos ainda ressaltar que, além dos lançamentos efetuados nas formas descritas acima, os créditos, decorrentes das operações de entrada de mercadoria destinada ao ativo permanente, também serão lançados, até que se institua livro próprio, em Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, distinto, para efeito, sendo o caso, de cumprimento dos preceitos externados pelos §§ 4º a 11 do artigo 71 do RICMS/96.

Havendo, por seu turno, créditos fiscais não aproveitados em época própria a Consulente poderá apropriá-lo, observando as disposições previstas nos itens l a 3 do § 2º do artigo 67, do RICMS/96. Esses créditos, entretanto, não poderão ser objetos de correção monetária, uma vez que, tratam-se de créditos escriturais, para os quais, não há previsão legal que permita tal correção.

Todavia, na efetivação do creditamento do imposto, o contribuinte deverá se ater, sendo o caso, às vedações do crédito do imposto previstas no art. 70, Parte Geral do RICMS/96.

4 - Sim.

5 - A Consulente poderá apropriar-se do crédito do ICMS corretamente destacado nos documentos fiscais relativo ao consumo de energia elétrica, desde que não esteja ligado a atividade alheia a do estabelecimento, conforme definido pela Instrução Normativa DLT/SRE nº 01 de 06/05/98.

DOT/DLT/SRE, 26 de maio de 1998.

Soraya de Castro Cabral - Assessora

Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão.

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT