Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 104 DE 20/04/1995
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 abr 1995
MICROEMPRESA - APURAÇÃO DA RECEITA BRUTA
MICROEMPRESA - APURAÇÃO DA RECEITA BRUTA - A receita bruta anual de microempresa que emite documentos fiscais para acobertar suas operações é apurada acumulando-se, mensalmente, o resultado em quantidade de UPFMG, da divisão da receita bruta mensal pelo valor da UPFMG vigente em cada mês.
EXPOSIÇÃO:
A consulente foi enquadrada como microempresa na faixa de 1000 UPFMG, com opção pela emissão de notas fiscais para acobertar suas vendas.
Informa que iniciou suas atividades em 01/11/94, ocasião em que adquiriu mercadorias no valor de R$ 7.938,79 para compor seu estoque. Neste mês vendeu somente o correspondente a R$ 617,80 e no mês de dezembro comprou mercadorias no valor de R$ 5.154,73 e vendeu o equivalente a R$ 6.128,40.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - É possível continuar enquadrada como microempresa, somente mudando de faixa de 1000 para 2500 UPFMG, pagando 2 UPF's por mês referentes ao ICMS?
2 - Caso continue como microempresa, o cálculo de sua receita bruta será realizado pela soma de suas compras acrescido de 40% mais despesas ou deverá ser considerada a soma de suas notas fiscais de saída?
RESPOSTA:
1 - Considerando que a consulente não ultrapassou o limite máximo previsto para sua atividade (microempresa/comércio), ou seja, 2500 UPFMG, poderá solicitar a mudança de posicionamento. Para tanto, a consulente deverá preencher e entregar a DECA na repartição fiscal de sua circunscrição, conforme determina o art. 29 do REMIPE/Decreto 34.566/93.
Cumpre-nos observar que para a microempresa com opção pela emissão de documentos fiscais, como se classifica a consulente, o pagamento mensal do imposto corresponde a 20% do saldo devedor apurado e a partir da mudança de faixa passará a corresponder a 30% do mesmo valor, nos termos do art. 5°, II do retrocitado REMIPE.
2 - Tendo em vista tratar-se de microempresa que emite documentos fiscais, a sua receita bruta anual será apurada acumulando-se, mensalmente, o resultado em quantidade de UPFMG, da divisão da receita bruta mensal pelo valor da UPFMG vigente em cada mês, sendo que a receita bruta compreenderá todas as receitas auferidas pela empresa, a qualquer título, conforme prescreve o art. 25 e parágrafo único do REMIPE.
DOT/DLT/SRE, 20 de abril de 1995.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora
De acordo.
José Onésio Leite - Diretor