Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 104 DE 28/05/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 mai 1993
CAFÉ CRU - AQUISIÇÃO PARA EXPORTAÇÃO
CAFÉ CRU - AQUISIÇÃO PARA EXPORTAÇÃO - Não será exigido o estorno do crédito relativo ao café cru, adquirido para ser exportado diretamente do território (RICMS/91, artigo 584, parágrafo único).
EXPOSIÇÃO:
A consulente, empresa sediada em São Paulo, com filiais neste Estado, exerce a atividade de comércio, beneficiamento, armazenagem e exportação de café, informa que a partir de sua filial mineira situada na cidade de Manhuaçu/MG, efetua embarques para o exterior, com o café saindo diretamente do território mineiro para bordo do navio.
Informa, ainda, que para composição desses embarques, às vezes é utilizado café que a consulente transfere de outras filiais situadas em outros Estados.
Esclarece que "no momento em que se calcula o ICMS devido pela exportação, encontra-se uma base de cálculo menor que a verificada quando da transferência do café das outras filiais para o Estado mineiro."
Assim, em face do exposto, formula a seguinte
CONSULTA:
Quando adquire partidas de café de outros Estados e destina referidas partidas para exportação diretamente do território mineiro, pode a consulente manter crédito relativo à entrada, ainda no que exceder o valor devido na saída, nos termos do disposto no artigo 584, parágrafo único do RICMS/MG?
RESPOSTA:
Nos termos do artigo 583 do Regulamento do ICMS de Minas Gerais, o crédito do ICMS relacionado com café cru, em coco ou em grão, proveniente de fora do Estado, será aproveitado após a comprovação da efetiva entrada da mercadoria em território mineiro, observado o disposto na Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.
O artigo 584 do mesmo diploma legal, determina que quando o valor do imposto a ser abatido como crédito pela entrada do café for superior ao crédito decorrente de sua saída, deverá ser estornado o excesso. Contudo, tal exigência não se aplica nos casos de operações realizadas por estabelecimentos industriais, relativamente a mercadoria destinada a torrefação e moagem ou a produção de café, solúvel e, nem aos estabelecimentos exportadores que adquirem o café cru para ser exportado diretamente do território deste Estado.
Assim sendo, entendidas as condições estabelecidas pelo Regulamento, tem-se por afirmativa a resposta para a questão em tela.
DOT/DLT/SRE, 28 de maio de 1993.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
De acordo
José Ramos de Araújo - Diretor