Consulta de Contribuinte nº 103 DE 03/06/2022

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 jun 2022

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – KIT TESTE COVID-19 – APLICABILIDADE – Os kits de teste para COVID-19 baseados em reações imunológicas estão sujeitos à substituição tributária, conforme itens 8.0 e 8.1 do Capítulo 13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas (CNAE 4771-7/01).

Informa que adquire de outra unidade da federação “kit teste rápido – Covid-19”, classificada na NCM/SH 3822.00.90, conforme DANFE nº 6.746 anexo à presente consulta, e revende no mercado interno sob a descrição genérica “teste rápido – Covid-19 swab nasal”.

Relata que o Convênio ICMS 92/2015 e posteriores estabeleceram a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime substituição tributária relativo às operações subsequentes.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Conforme todo exposto anteriormente e ciente que a classificação correta da NCM/SH é de responsabilidade da consulente, está correto o entendimento de que, no caso em tela, em que adquire mercadoria já classificada anteriormente na NCM/SH 3822.00.90 (DANFE Anexo), poderá manter esse mesmo NCM/SH?

2 – Caso o NCM/SH citado anteriormente não seja o correto, qual seria o NCM/SH a ser utilizado?

3 – O NCM/SH oferecido em reposta à questão anterior está elencando no rol dos produtos constantes do Capítulo 13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 e, portanto, a mercadoria sujeita-se à sistemática da substituição tributária?

RESPOSTA:

1, 2 e 3 – Relevante esclarecer que, em Minas Gerais, a sujeição de determinada mercadoria ao regime da substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, depende do cumprimento de três requisitos cumulativos, quais sejam: estar corretamente classificada em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, integrar a respectiva descrição e ter o âmbito de aplicação diferente de “Inaplicabilidade da Substituição Tributária”

Ademais, a partir de 01/01/2018, com a entrada em vigor do § 8º da cláusula sétima do Convênio ICMS 52/2017, acrescido pela cláusula primeira do Convênio ICMS 194/2017, o regime de substituição tributária passou a alcançar somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.

Tal dispositivo foi regulamentado mediante a alteração do § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, pelo Decreto nº 47.314, de 28/12/2017. Atualmente, essa regra se encontra prevista no § 7º da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2018, que revogou o Convênio ICMS 52/2017.

Dessa forma, ainda que o código relativo à classificação fiscal da mercadoria esteja listado em algum item de determinado Capítulo da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, a mercadoria integre a descrição prevista no item e ela esteja inserida no âmbito de aplicação diferente de “inaplicabilidade da substituição tributária”, a mercadoria não estará sujeita ao regime de substituição tributária caso não seja passível de uso no ramo de atividade ao qual o título do capítulo da Parte 2 aludida se refere.

Sob outro prima, cabe ressaltar que, caso a mercadoria seja passível de uso na finalidade prevista no capítulo, haverá a sujeição ao regime da substituição tributária, ainda que o emprego efetivo a ser dado a ela pelo destinatário seja diverso.

Relevante esclarecer que há equivalência entre a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, pois nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 10.923/2021, a NCM constitui a NBM/SH.

A correta classificação e o enquadramento de produtos na codificação da NBM/SH ou da NCM são de exclusiva responsabilidade do contribuinte, sendo que, no caso de dúvida quanto a tais classificações, deve ser consultada a Receita Federal do Brasil (RFB), que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.

Cabe salientar que o código 3822.00.90 da NBM e o 3002.15.90 não se confundem, tratando-se, pois, de produtos diversos, reiterando-se que, em caso de dúvida quanto à correta classificação, a Consulente deve dirigir-se à RFB, que é o órgão competente para dirimir tal dúvida.

A Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), órgão que, assim como a RFB, é vinculada ao Ministério da Economia, classifica o kit de teste para COVID-19 na NBM 3002.15.901 ou na NCM 3822.00.90, de acordo com o método de diagnóstico utilizado em cada teste.

Assim, o kit de teste para COVID-19 baseado em reações imunológicas é classificado na NBM 3002.15.90 e o kit de teste para COVID-19 baseado no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase (PCR) é classificado na NBM 3822.00.90.

Da mesma forma, o Decreto nº 47.976/2020, que regulamentou a Lei nº 23.637, de 30 de abril de 2020, estabelece, em seu Anexo único, que os kits de teste para COVID-19 baseados em reações imunológicas são classificados na NBM 3002.15.90 ao passo que os de COVID-19 baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase (PCR) são classificados na NCM 3822.00.90.

O código 3002.15.90 da NBM está relacionado nos seguintes itens do Capítulo 13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002:

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

MVA (%)

8.0

13.008.00

3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva

13.1

38,24

8.1

13.008.01

3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa

13.1

33

9.0

13.009.00

3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva;

13.1

38,24

9.1

13.009.01

3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa;

13.1

33

Os itens 8.0 e 8.1 do Capítulo 13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 acima destacados estabelecem a aplicação da substituição tributária aos produtos classificados na posição 3002 da NBM/SH, cuja descrição completa abrange o “Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; antissoros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes.”.

Referida posição da NBM/SH divide-se em quatro subposições: 3002.1, 3002.20, 3002.30 e 3002.90.

A subposição 3002.1 compreende, segundo descrição da TIPI, “Antissoros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica:”.

Observa-se que tal descrição está inteiramente contemplada nos itens 8.0 e 8.1 do Capítulo 13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, com exceção, apenas, para os produtos de uso veterinário, conforme ressalva expressa contida nos citados itens.

Portanto, todos os produtos classificados nesta subposição, exceto os de uso veterinário, estão sujeitos à substituição tributária.

Segundo as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH, os produtos utilizados para fins de diagnóstico, de análises imunológicas ou para fins terapêuticos enquadram-se como produtos imunológicos.

Portanto, o kit de teste para COVID-19, quando classificado no código 3002.15.90 da NCM, que corresponde a um desdobramento da subposição 3002.1, desde que não se trate de produto veterinário, estará sujeito à substituição tributária, em conformidade com o disposto nos itens 8.0 ou 8.1 do Capítulo 13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, com âmbito de aplicação 13.1, ou seja, interno e nos estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo.

Nesse sentido, verifica-se que o kit de teste para COVID-19, quando classificado no código 3822.00.90 da NCM, não estará sujeito ao regime de substituição tributária, haja vista que esse código NCM não está listado em qualquer item de determinado Capítulo da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

Ressalte-se que a Consulente deverá adotar a NBM/SH correta para o produto comercializado, ainda que a adquira com a classificação incorreta.

Assim, caso receba kits de teste para COVID-19 baseados em reações imunológicas, deve recebê-los com retenção de ST ou, se for o caso de âmbito interno, deverá apurar e recolher o imposto nos termos do art. 14 do Anexo XV do RICMS/2002.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 3 de junho de 2022.

Flávio Bartoli da Silva Júnior
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação