Consulta de Contribuinte nº 103 DE 31/05/2021

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 mai 2021

ICMS - BENEFÍCIO FISCAL - CONVÊNIO ICMS 190/2017 - Os créditos escriturados pelo contribuinte relativos a operações interestaduais ocorridas, a partir de 09/08/2017, serão admitidos desde que a unidade federada de origem tenha, até o prazo limite de 31/12/2020, previsto na cláusula nona do Convênio ICMS 190/2017, promovido a reinstituição ou revogação do benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de aços laminados planos e tubulares de material plástico (CNAE 2221-8/00).

Esclarece que é pessoa jurídica de direito privado domiciliada no estado de São Paulo e não inscrita no cadastro de contribuintes de Minas Gerais.

Informa que mantém uma filial no estado do Amazonas, na cidade de Manaus, atuando na fabricação de filmes refletivos.

Relata que, por motivos logísticos e de gestão de estoques, pretende abrir uma filial na cidade de Extrema/MG, a fim de melhor distribuir suas vendas para os demais estados brasileiros.

Destaca que tanto a matriz, como a filial de Manaus, assim como a futura filial de Extrema serão tributadas pelo ICMS sob o regime RPA - Regime de Período de Apuração.

Ressalta que a filial estabelecida na cidade de Manaus goza de benefício fiscal concedido pelo estado do Amazonas, nos termos do Decreto nº 23.994, de 2003, art. 13 e art. 16, incisos I e II.

Acrescenta que o estabelecimento filial do Amazonas fabrica equipamentos e instrumentos óticos e filmes refletivos utilizados em diversos setores e transcreve suas respectivas NCMs.

Salienta que tanto nas saídas por vendas, como também nas transferências para outros estabelecimentos do próprio contribuinte, ainda que localizados em outros estados, é obrigatório o destaque do ICMS da operação própria.

Aduz que o objetivo básico da futura filial mineira será o de vender os produtos fabricados pela filial de Manaus para todo o Brasil.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.

CONSULTA:

1 - Pelo fato de a filial de Manaus ter benefícios fiscais, nos termos do Decreto nº 23.994/2013, artigos 13 e 16, incisos I e II, a filial mineira poderá se creditar integralmente do ICMS destacado em notas fiscais recebidas de transferência daquela filial?

2 - Como a Resolução nº 3.166/2001 do estado de Minas Gerais não faz menção ao Decreto nº 23.994/2003, pode-se concluir que não há impedimento legal para o aproveitamento do ICMS destacados nos documentos fiscais recebidos pelo estabelecimento mineiro?

RESPOSTA:

1 e 2 - O Convênio ICMS 190/2017 dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.

Desse modo, os créditos escriturados pelo contribuinte mineiro relativos a operações ocorridas até 08/08/2017 serão admitidos, desde que a unidade federada que instituiu o benefício fiscal tenha realizado os procedimentos de publicação, registro e depósito, conforme Convênio ICMS 190/2017.

Saliente-se que os certificados de registro e depósito expedidos pelo secretário executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) estão disponibilizados no endereço eletrônico https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/certificado-registro-deposito-cv-icms-190-17-1/certificado.

Os créditos escriturados pelo contribuinte relativos a operações ocorridas a partir de 09/08/2017 serão admitidos desde que a unidade federada respectiva tenha, até o prazo limite de 31/12/2020, previsto na cláusula nona do Convênio ICMS 190/2017, promovido a reinstituição ou revogação do benefício fiscal. Não tendo havido a reinstituição ou revogação até 31/12/2020, os créditos relativos às operações ocorridas a partir de 09/08/2017 não serão admitidos.

Ressalte-se que no tocante aos benefícios fiscais enquadrados no inciso V da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, a sua revogação ou reinstituição deve ter sido realizada até 28/12/2018, com prazo máximo de fruição, no caso de reinstituição, até 31/12/2018, conforme o caput e o § 2º de sua cláusula nona c/c o referido inciso V da cláusula décima.

Ademais, outra condicionante para as remissões do Convênio ICMS 190/2017 está prevista no § 2º de sua cláusula oitava, conforme se segue:

§ 2º A remissão e a anistia previstas no caput desta cláusula e o disposto na cláusula décima quinta ficam condicionadas à desistência:

I - de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;

II - de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo;

III - pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência da unidade federada.

Apesar da autorização de aproveitamento integral do crédito regular do imposto na entrada de mercadoria proveniente de operações interestaduais nas situações assinaladas, saliente-se que não será admitido qualquer lançamento extemporâneo desses créditos na escrita fiscal relativos a operações ocorridas anteriormente à reinstituição do benefício fiscal pela unidade da Federação de origem, conforme estabelece expressamente a cláusula décima quinta do Convênio ICMS 190/2017:

Cláusula décima quinta - A remissão ou a não constituição de créditos tributários concedidas por lei da unidade federada de origem da mercadoria, do bem ou do serviço, nos termos deste Convênio, afastam as sanções previstas no art. 8º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, retroativamente à data original de concessão dos benefícios fiscais de que trata a cláusula primeira, vedadas a restituição e a compensação de tributo e a apropriação de crédito extemporâneo por sujeito passivo.

Acrescente-se que, no caso de reinstituição pela unidade federada, dentro do prazo limite de 31/12/2020, os créditos serão admitidos até, no máximo, as datas previstas na cláusula décima do referido Convênio.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de maio de 2021.

Flávio Bartoli da Silva Júnior
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação