Consulta de Contribuinte nº 103 DE 27/04/2017

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 abr 2017

APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - VEDAÇÃO -O estabelecimento que originalmente deu saída à mercadoria poderá se apropriar do imposto quando da sua devolução por particular, produtor rural ou qualquer pessoa não considerada contribuinte, desde que cumpridos os requisitos previstos no art. 76 do RICMS/2002.

APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - VEDAÇÃO -O estabelecimento que originalmente deu saída à mercadoria poderá se apropriar do imposto quando da sua devolução por particular, produtor rural ou qualquer pessoa não considerada contribuinte, desde que cumpridos os requisitos previstos no art. 76 do RICMS/2002;

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios (CNAE 4781-4/00).

Afirma que possui 5 (cinco) lojas, todas filiais, situadas neste estado e com grande potencial de crescimento orgânico.

Informa que por trabalhar com roupas infantis, muitas vezes adquiridas com a finalidade de “presentes”, estas são adquiridas equivocadamente pelo comprador em desconformidade com o tamanho do presenteado, sendo necessária a devolução da peça, com consequente troca de produtos.

Discorre que para beneficiar seus clientes e dar celeridade ao processo de troca, seria necessário um sistema especial que possibilitasse a realização da troca em outro estabelecimento do mesmo titular, situado neste estado, sem prejuízo dos controles fiscais, sendo que o estabelecimento destinatário das devoluções emitiria notas fiscais de entrada com o CFOP 1.202 (Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros).

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Qual estabelecimento deverá apropriar o crédito decorrente das mercadorias recebidas em devolução? O que realizou inicialmente a venda ou o estabelecimento que receber a mercadoria objeto de troca?

2 - Como o estabelecimento que realizou originalmente a venda e o que recebeu a mercadoria em devolução deverão proceder, com relação ao controle de estoque?

RESPOSTA:

1 - Nos termos do art. 24 da Lei n° 6.763/1975 c/c inciso I do art. 59 do RICMS/2002, cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo, devendo ter escrita fiscal e controle de estoques independentes.

Com efeito, a apuração do imposto, ressalvadas as exceções previstas na legislação, será feita de forma individualizada, por estabelecimento, conforme previsto no § 2° do art. 65 do RICMS/2002.

Dessa forma, o estabelecimento que originalmente deu saída à mercadoria poderá se apropriar do imposto quando da sua devolução por particular, produtor rural ou qualquer pessoa não considerada contribuinte, desde que cumpridos os requisitos previstos no art. 76 do RICMS/2002.

Cabe informar que a Consulente poderá requerer a concessão de regime especial, por meio do SIARE (e-PTA-RE), devendo explicitar detalhadamente no pedido as particularidades das suas operações, demonstrando as circunstâncias que justifiquem o procedimento que pretende adotar, bem como comprovar que tal tratamento não dificultará ou impedirá a ação do Fisco no controle e fiscalização de suas obrigações tributárias.

2 - Prejudicada.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de abril de 2017.

Fabrício Frank de Freitas Menezes

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida

Assessora

Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira

Coordenador em exercício

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo. Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação