Consulta de Contribuinte nº 103 DE 27/06/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jun 2016
ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL - ISENÇÃO - Nos termos dos subitens 199.2 e 199.3 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, a opção pela isenção de que trata o referido item será exercida pelo contribuinte, o que abrange todos os seus estabelecimentos.
ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL - ISENÇÃO - Nos termos dos subitens 199.2 e 199.3 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, a opção pela isenção de que trata o referido item será exercida pelo contribuinte, o que abrange todos os seus estabelecimentos.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4930-2/02).
Afirma que verificou a possibilidade de optar pela isenção do ICMS prevista no item 199 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 na prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de cargas, iniciado no Estado, em que figure como tomador do serviço estabelecimento de contribuinte inscrito e situado no Estado.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - A opção prevista nos itens 199.2 e seguintes da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 será feita por cada estabelecimento ou deverá abranger todos os estabelecimentos da mesma empresa?
2 - Existe prazo para a opção pela isenção? Caso afirmativo, qual é o prazo?
RESPOSTA:
1 - Nos termos dos subitens 199.2 e 199.3 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, a opção será exercida pelo contribuinte, o que abrange todos os seus estabelecimentos.
2 - Não há prazo para o exercício da opção. Porém, vale ressaltar que, após a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado, ficando vedada a alteração antes do término do exercício financeiro, conforme item 199.3 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de junho de 2016.
Marcela Amaral de Almeida |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação