Consulta de Contribuinte nº 103 DE 27/06/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jun 2016

ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL - ISENÇÃO - Nos termos dos subitens 199.2 e 199.3 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, a opção pela isenção de que trata o referido item será exercida pelo contribuinte, o que abrange todos os seus estabelecimentos.

ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL - ISENÇÃO - Nos termos dos subitens 199.2 e 199.3 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, a opção pela isenção de que trata o referido item será exercida pelo contribuinte, o que abrange todos os seus estabelecimentos.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4930-2/02).

Afirma que verificou a possibilidade de optar pela isenção do ICMS prevista no item 199 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 na prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de cargas, iniciado no Estado, em que figure como tomador do serviço estabelecimento de contribuinte inscrito e situado no Estado.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - A opção prevista nos itens 199.2 e seguintes da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 será feita por cada estabelecimento ou deverá abranger todos os estabelecimentos da mesma empresa?

2 - Existe prazo para a opção pela isenção? Caso afirmativo, qual é o prazo?

RESPOSTA:

1 - Nos termos dos subitens 199.2 e 199.3 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, a opção será exercida pelo contribuinte, o que abrange todos os seus estabelecimentos.

2 - Não há prazo para o exercício da opção. Porém, vale ressaltar que, após a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado, ficando vedada a alteração antes do término do exercício financeiro, conforme item 199.3 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de junho de 2016.

Marcela Amaral de Almeida
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação