Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 103 DE 22/05/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 mai 2014
ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - SUBCONTRATAÇÃO - SIMPLES NACIONAL
ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – SUBCONTRATAÇÃO – SIMPLES NACIONAL – A substituição tributária prevista no caput do art. 5º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 alcança, inclusive, as prestações realizadas por subcontratado optante pelo Simples Nacional.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa que é transportadora rodoviária de carga, atuando no transporte interestadual de asfaltos e seus derivados.
Aduz que a Consulta de Contribuinte nº 191/2013 admite a possibilidade de o subcontratante, optante pelo regime de recolhimento do ICMS por débito e crédito, aproveitar, a título de crédito, do imposto incidente na prestação de serviço de transporte subcontratada, ressalvando a hipótese prevista no art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Informa ainda que, em algumas operações, subcontrata microempresas ou empresas de pequeno porte para a realização do serviço subcontratado.
Com dúvida acerca da aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – A subcontratante está obrigada ao regime de substituição tributária nos casos de subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte?
2 - Se afirmativa a resposta anterior, a subcontratante pode aproveitar, a título de crédito, o imposto incidente na prestação subcontratada com essas empresas?
3 – Se afirmativa a resposta anterior, o crédito passível de aproveitamento é o valor efetivamente pago pela subcontratada (ou seja, o percentual estabelecido pela Lei Complementar nº 123/2006, em seu Anexo I, conforme a faixa de faturamento da subcontratada)?
4 – Não sendo possível o aproveitamento de crédito da subcontratação, é correto interpretar que a substituição tributária incidente na subcontratação (caput do art. 5º do Anexo XV do RICMS/02) enseja a inocorrência de débito referente à emissão do documento fiscal (CT-e) inerente à contratação da Consulente, operação esta sucedida pela citada subcontratação?
RESPOSTA:
1 – Sim. A substituição tributária prevista no caput do art. 5º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 alcança, inclusive, as prestações realizadas por subcontratado optante pelo Simples Nacional.
Vale lembrar que o referido regime não se aplica no caso detransporte intermodal, e, também, quando o imposto tenha sido debitado nos termos do caput ou recolhido na forma do § 3º, ambos do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, ou seja, quando o alienante ou remetente da mercadoria for responsável pela ST.
2 e 3 – A possibilidade de apropriação, a título de crédito, do imposto incidente na prestação de serviço de transporte subcontratada depende do sistema de apuração adotado pelo transportador subcontratante.
A regra geral é a utilização do crédito presumido previsto no inciso XXIX do art. 75 do RICMS/02. No entanto, pode o transportador optar pelo regime de débito e crédito, o qual é formalizado mediante regime especial, nos termos do § 12 do mesmo artigo.
Para o transportador optante pelo regime de débito e crédito, esta Diretoria já se manifestou quanto à possibilidade de creditamento do ICMS relativo à prestação de serviço efetuada pelo subcontratado, conforme exposto na Consulta de Contribuinte nº 191/2013.
O valor passível de aproveitamento a título de crédito, no caso em questão, é o do imposto incidente na prestação subcontratada, qual seja, aquele resultante da aplicação da alíquota à respectiva base de cálculo, sem se considerar o crédito presumido a ser abatido deste montante, quando do recolhimento do ICMS por substituição tributária.
Quanto ao transportador subcontratante que utiliza o crédito presumido para apurar o valor devido de ICMS, é vedada a utilização de quaisquer outros créditos por determinação da alínea “a” do inciso XXIX do art. 75 do RICMS/02.
Dessa forma, cabe ao transportador subcontratante avaliar qual o regime de apuração (débito e crédito/crédito presumido) lhe é mais conveniente, considerando as operações que realiza com habitualidade e, se for o caso, poderá requerer regime especial para apurar o ICMS pelo regime de débito e crédito, conforme disposto no § 12 mencionado.
4 – Não. O ICMS devido em função da prestação subcontratada não se confunde com o devido pela prestação contratada.
Há, nesse caso, dois fatos geradores distintos, um na contratação do serviço de transporte pelo tomador e outro quando da subcontratação.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de maio de 2014.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Christiano dos Santos Andreata |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação