Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 103 DE 22/05/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 mai 2014

ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - SUBCONTRATAÇÃO - SIMPLES NACIONAL

ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – SUBCONTRATAÇÃO – SIMPLES NACIONAL – A substituição tributária prevista no caput do art. 5º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 alcança, inclusive, as prestações realizadas por subcontratado optante pelo Simples Nacional.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que é transportadora rodoviária de carga, atuando no transporte interestadual de asfaltos e seus derivados.

Aduz que a Consulta de Contribuinte nº 191/2013 admite a possibilidade de o subcontratante, optante pelo regime de recolhimento do ICMS por débito e crédito, aproveitar, a título de crédito, do imposto incidente na prestação de serviço de transporte subcontratada, ressalvando a hipótese prevista no art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Informa ainda que, em algumas operações, subcontrata microempresas ou empresas de pequeno porte para a realização do serviço subcontratado.

Com dúvida acerca da aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – A subcontratante está obrigada ao regime de substituição tributária nos casos de subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte?

2 - Se afirmativa a resposta anterior, a subcontratante pode aproveitar, a título de crédito, o imposto incidente na prestação subcontratada com essas empresas?

3 – Se afirmativa a resposta anterior, o crédito passível de aproveitamento é o valor efetivamente pago pela subcontratada (ou seja, o percentual estabelecido pela Lei Complementar nº 123/2006, em seu Anexo I, conforme a faixa de faturamento da subcontratada)?

4 – Não sendo possível o aproveitamento de crédito da subcontratação, é correto interpretar que a substituição tributária incidente na subcontratação (caput do art. 5º do Anexo XV do RICMS/02) enseja a inocorrência de débito referente à emissão do documento fiscal (CT-e) inerente à contratação da Consulente, operação esta sucedida pela citada subcontratação?

RESPOSTA:

1 – Sim. A substituição tributária prevista no caput do art. 5º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 alcança, inclusive, as prestações realizadas por subcontratado optante pelo Simples Nacional.

Vale lembrar que o referido regime não se aplica no caso detransporte intermodal, e, também, quando o imposto tenha sido debitado nos termos do caput ou recolhido na forma do § 3º, ambos do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, ou seja, quando o alienante ou remetente da mercadoria for responsável pela ST.

2 e 3 – A possibilidade de apropriação, a título de crédito, do imposto incidente na prestação de serviço de transporte subcontratada depende do sistema de apuração adotado pelo transportador subcontratante.

A regra geral é a utilização do crédito presumido previsto no inciso XXIX do art. 75 do RICMS/02. No entanto, pode o transportador optar pelo regime de débito e crédito, o qual é formalizado mediante regime especial, nos termos do § 12 do mesmo artigo.

Para o transportador optante pelo regime de débito e crédito, esta Diretoria já se manifestou quanto à possibilidade de creditamento do ICMS relativo à prestação de serviço efetuada pelo subcontratado, conforme exposto na Consulta de Contribuinte nº 191/2013.

O valor passível de aproveitamento a título de crédito, no caso em questão, é o do imposto incidente na prestação subcontratada, qual seja, aquele resultante da aplicação da alíquota à respectiva base de cálculo, sem se considerar o crédito presumido a ser abatido deste montante, quando do recolhimento do ICMS por substituição tributária.

Quanto ao transportador subcontratante que utiliza o crédito presumido para apurar o valor devido de ICMS, é vedada a utilização de quaisquer outros créditos por determinação da alínea “a” do inciso XXIX do art. 75 do RICMS/02.

Dessa forma, cabe ao transportador subcontratante avaliar qual o regime de apuração (débito e crédito/crédito presumido) lhe é mais conveniente, considerando as operações que realiza com habitualidade e, se for o caso, poderá requerer regime especial para apurar o ICMS pelo regime de débito e crédito, conforme disposto no § 12 mencionado.

4 – Não. O ICMS devido em função da prestação subcontratada não se confunde com o devido pela prestação contratada.

Há, nesse caso, dois fatos geradores distintos, um na contratação do serviço de transporte pelo tomador e outro quando da subcontratação.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de maio de 2014.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Christiano dos Santos Andreata
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação