Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 103 DE 11/04/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 abr 2013

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESTITUIÇÃO - VENDA PARA ÓRGÃO PÚBLICO ESTADUAL - ISENÇÃO - COMBUSTÍVEL

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESTITUIÇÃO - VENDA PARA ÓRGÃO PÚBLICO ESTADUAL - ISENÇÃO - COMBUSTÍVEL -Na hipótese de venda para órgão público estadual, com a isenção estabelecida no item 136, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, de produto adquirido sob o regime de substituição tributária em favor deste Estado, a restituição será o valor do ICMS/ST, assegurada a manutenção de crédito prevista no subitem 136.4 do mesmo Anexo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ter diversas filiais em Minas Gerais que atuam no ramo de distribuição de combustível e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, adquiridos internamente junto à Petrobrás.

Aduz revender os produtos inclusive para órgãos públicos, autarquias e fundações, deste Estado, como também o fazem diversos postos revendedores seus clientes, operações nas quais entende ocorrer a isenção estabelecida no item 136, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, sendo necessária a restituição do imposto, caso tenha sido retido anteriormente por substituição tributária, conforme autorizado no subitem 136.3, que transcreve. Restituição que, a seu ver, restringe-se ao valor objeto de retenção, cabendo-lhe o creditamento no que se refere ao valor do ICMS destacado na operação própria promovida pela Petrobrás, tendo em vista o disposto no subitem 136.4 daquele mesmo dispositivo.

Cita, transcreve em parte e anexa cópia da Nota Técnica SLT nº 037/2003 para o DER-MG, que caminha no mesmo sentido do seu entendimento.

Por fim, acrescenta entender que sendo a venda realizada pelo posto revendedor, este deverá solicitar ressarcimento somente junto à Petrobrás e não junto à Consulente.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - Em relação às vendas com a isenção estabelecida no item 136 sob análise, o ressarcimento alcança também o ICMS relativo à operação própria promovida pelo remetente substituto tributário?

2 - Caso negativa resposta ao item anterior, o valor da operação própria promovida pelo substituto poderá ser objeto de creditamento pela Consulente, seja quando for ela a efetuar a venda ao órgão público, seja quando esta for realizada pelo seu cliente, o posto revendedor?

3 - Caso o posto revendedor emita a nota fiscal de ressarcimento contra a Consulente, como esta deverá proceder para ressarcir-se junto ao substituto?

RESPOSTA:

1 - Não. A saída, em operação interna, de mercadoria ou bem destinados a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, alcançada pela isenção do ICMS, enseja a restituição somente do imposto devido a título de substituição tributária, sendo este o seu limite, assegurada a manutenção do crédito do imposto relativo à operação própria de aquisição ou recebimento.

2 - Na hipótese de fato gerador presumido que não se realizou, nos termos do art. 326, inciso II, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02 (revogado), relativamente às operações de vendas realizadas para órgãos públicos, poderá ser objeto de creditamento, por aquele estabelecimento que tenha promovido a operação, o valor do imposto correspondente à operação própria de aquisição ou recebimento, conforme dispõe o art. 334 do mesmo Anexo.

Cabe ressaltar que, desde 1º/09/06, caso o procedimento acima ocasione o acúmulo de crédito, o interessado poderá transferi-lo, na proporção das operações isentas que realizar, nos termos do item 136 do Anexo I referido, para outro estabelecimento seu neste Estado ou para fornecedor de mercadoria do mesmo gênero, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observadas as condições estabelecidas no art. 27-A, Anexo VIII do RICMS/02.

O contribuinte que receber o crédito em transferência deverá observar, no que couber, o disposto no § 4º, art. 27-A, Parte 1, Anexo VIII citado.

No caso de venda a órgão público realizada pelo estabelecimento varejista, sem isenção de ICMS, nos termos previstos no art. 2°, § 2°, da Resolução Conjunta n° 3458/2003, não há procedimentos de ajustes com relação às etapas anteriores de circulação da mercadoria.

3 - Caso o estabelecimento varejista promova venda com a isenção prevista no item 136, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, a este caberá restituição do imposto pago relativo ao fato gerador presumido que não se realizou, nos termos do art. 326, II e seguintes do Anexo IX do RICMS/02, relativamente às operações realizadas até 31/11/2005, e, nos termos do art. 22 c/c o art. 23, II e § 1°, III, ambos da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento citado, relativamente às operações realizadas a partir de 1°/12/2005, em razão das alterações promovidas na legislação pelo Decreto n° 47.147/2005.

O valor do imposto poderá ser restituído ao contribuinte substituído (posto de gasolina) mediante creditamento em sua escrita fiscal ou ressarcimento junto a sujeito passivo por substituição inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. Por se tratar de combustível derivado de petróleo, caso a opção seja pelo ressarcimento, o mesmo será efetivado junto ao fornecedor da mercadoria (Consulente), em face do disposto no art. 24, I, § 1°, do mesmo Anexo XV, com a redação dada pelo Decreto nº 44.147/05.

Caso o posto revendedor emita a nota fiscal de ressarcimento contra a Consulente nas situações em que figure como fornecedor e contribuinte substituto tributário, esta deverá deduzir o valor ressarcido do próximo recolhimento a ser efetuado, a título de substituição tributária, em favor deste Estado, observado o disposto no § 2º do art. 330, Parte 1, Anexo IX (revogado), atualmente art. 22 e seguintes, Parte 1, Anexo XV, todos do RICMS/02.

Por fim, se da reformulação ora procedida resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da mesma, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo da Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de abril de 2013

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Marcela Amaral de Almeida
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação

(*) Notas:

1 - Consulta reformulada em 09/03/2007 em virtude de mudança de entendimento.

2 - Nova reformulação em 21/07/2007, em face do acatamento de razões apresentadas no recurso de consulta.

3 - Nova reformulação em 11 /04/2013, em virtude de incorreção do texto.